TJPB - 0823461-97.2025.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/08/2025 07:05
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
05/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0823461-97.2025.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário, Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: ADRIANO ALVES NEVES Advogado do(a) AUTOR: WILSON RIBEIRO DE MORAES NETO - PB15660 REU: INSS DESPACHO Vistos etc. 1.
A petição inicial deve observar os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, estando acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, nos termos do art. 320 do mesmo diploma legal, de modo a conferir mínima plausibilidade às alegações formuladas. 2.
No entanto, verifica-se que o comprovante de residência acostado à exordial sequer está em nome do requerente, o que compromete a aferição da competência territorial. 3.
Ademais, constata-se que tramitou na Subseção Judiciária de João Pessoa/PB o processo nº 0023992-12.2024.4.05.8200, o que sugere possível duplicidade ou, ao menos, controvérsia quanto ao domicílio do autor e à competência territorial deste juízo (Campina Grande/PB), a exigir esclarecimento. 4.
Diante disso, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu patrono, para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a juntada dos seguintes documentos: a) comprovante de residência contemporâneo ao ajuizamento da ação, legível e em nome do autor — admitindo-se, por exemplo, contas de água, energia elétrica, telefone, faturas diversas etc. b) caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá o autor apresentar documentação idônea que demonstre o vínculo de parentesco ou locatício, conforme o caso; c) tratando-se de imóvel alugado, deverá ser apresentada cópia do contrato de locação ou declaração firmada pela pessoa em cujo nome constar o comprovante, com firma reconhecida ou plataforma eletrônica que assegure a autoria e integridade do documento, acompanhada das cópias do RG e CPF do declarante., acompanhada das cópias do RG e CPF do declarante. 5.
O não atendimento à presente determinação importará no indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital.
Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 20:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/07/2025 20:13
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 19:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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