TJPB - 0808341-74.2024.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:56
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:12
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2025 06:28
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos DESPACHO Vistos, etc.
INTIMAR A PROMOVIDA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA (ID 114762985)/ "A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.
Julgados: AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018; AgInt no AREsp 1163228/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 23/10/2018; AgInt no RMS 55042/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018; AgInt no AREsp 897665/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018; AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018." (STJ, Jurisprudência em Teses - N. 149, GRATUIDADE DA JUSTIÇA - II).
No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE JUDICIAL.
DEFERIMENTO PARCIAL NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO INTEGRAL DA BENESSE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que implica dizer que a carência material referida não é presumida, ainda que se trate de pessoa física. “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, razão pela qual pode o Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita”" (TJPB, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811672-80.2020.815.0000) Destarte, a fim de viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade da justiça, considerando que o NCPC prevê a possibilidade de redução ou de parcelamento das custas processuais, intime-se a parte INTIMAR A PROMOVIDA para, em 15 (quinze) dias: 1.
Informar os seguintes dados: - Profissão: - Remuneração: - Estado civil: - Número de filhos menores de idade ou incapazes: - Profissão do cônjuge/companheiro(a): - Remuneração do cônjuge/companheiro(a): - Empresas das quais é titular: - Empresas das quais o cônjuge/companheiro(a) é titular: 2.
Apresentar a simulação do valor das custas e despesas em relação às quais requer a gratuidade. 3.
Juntar aos autos os seguintes documentos, referentes à parte autora e a eventual cônjuge/companheiro(a): - Comprovantes de renda dos últimos 3 (três) meses (carteira de trabalho, contracheques, etc.); - Extratos de contas bancárias dos últimos 3 (três) meses; - Faturas de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses; - Cópia da última DIRPF ou declaração de isenção assinada de próprio punho; e - Cópia da última DIRPJ das empresas das quais é titular. É facultado à parte autora, na mesma petição: 1.
Recolher as custas judiciais e despesas processuais, ressaltando que tais verbas poderão lhe ser reembolsadas pela parte ré na hipótese de procedência dos pedidos formulados na exordial; 2.
Requerer redução ou parcelamento (NCPC, art. 98, §§ 5º e 6º); ou 3.
Ratificar o pedido de gratuidade da justiça.
PATOS, 29 de julho de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição a 5ª Vara -
30/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:56
Determinada diligência
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08/07/2025 08:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA SILMARA BRILHANTE DE LUCENA em 30/06/2025 23:59.
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17/06/2025 18:20
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:19
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 10:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/06/2025 21:30
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 21:27
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 21:26
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 21:26
Juntada de cálculos
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05/06/2025 21:25
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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23/05/2025 02:36
Decorrido prazo de GILMARA GONCALVES ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
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16/04/2025 16:36
Decorrido prazo de MARIA SILMARA BRILHANTE DE LUCENA em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 15:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/04/2025 13:33
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 07:40
Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2025 07:40
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 19:17
Determinada Requisição de Informações
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13/12/2024 18:58
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/12/2024 11:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/12/2024 08:30 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
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29/11/2024 16:24
Juntada de carta
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18/11/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 16:31
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/12/2024 08:30 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
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08/11/2024 12:50
Recebidos os autos.
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08/11/2024 12:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Patos -TJPB
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06/11/2024 10:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/11/2024 09:31
Conclusos para despacho
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04/11/2024 12:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/11/2024 12:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 04/11/2024 10:30 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
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07/10/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:53
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 04/11/2024 10:30 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
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23/09/2024 09:16
Juntada de Petição de cota
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22/08/2024 12:19
Recebidos os autos.
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22/08/2024 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Patos -TJPB
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22/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/08/2024 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2024 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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