TJPB - 0806545-42.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 08:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/08/2025 04:46 Decorrido prazo de GERALDA FRANCA PEREIRA MURICI em 25/08/2025 23:59. 
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                                            08/08/2025 01:21 Publicado Sentença em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0806545-42.2025.8.15.0371 Assunto [Pensão por Morte (Art. 74/9)] Parte autora GERALDA FRANCA PEREIRA MURICI Parte ré INSS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE RURAL ajuizada por GERALDA FRANCA PEREIRA MURICI, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
 
 Viera-me conclusos.
 
 FUNDAMENTO e DECIDO.
 
 O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
 
 No caso dos autos, tem-se que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) é Autarquia Federal, portanto pessoa jurídica de direito público vinculada à União, sendo os juizados especiais estaduais incompetentes para a causa em que é parte a referida autarquia.
 
 Em razão disto, dispõe o artigo 51, II, da Lei 9.099, que assim reza: "Art. 51.
 
 Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;" Ante o exposto, e com fulcro no art. 3º da Lei 9.099/95, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc.
 
 II, do art. 51, da Lei 9.099/95.
 
 Sem custas e honorários.
 
 Intime-se.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Sousa/PB, na data da assinatura eletrônica.
 
 VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
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                                            06/08/2025 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 11:03 Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa 
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                                            05/08/2025 15:08 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            05/08/2025 15:08 Conclusos para decisão 
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                                            05/08/2025 15:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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