TJPB - 0840143-44.2025.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/09/2025 20:14 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/09/2025 09:04 Decorrido prazo de INES DO CARMO MIGUEL em 01/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 09:04 Decorrido prazo de ISABELLY ARAUJO CATAO BENVENUTTI em 01/09/2025 23:59. 
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                                            25/08/2025 15:17 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/08/2025 10:16 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            18/08/2025 16:51 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            15/08/2025 09:37 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            08/08/2025 01:18 Publicado Expediente em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840143-44.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Defiro o benefício da justiça gratuita a parte autora.
 
 Considerando que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC para momento oportuno, em primazia aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade do processo.
 
 Inverto o ônus da prova em benefício do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo(s) réu(s), toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais.
 
 Cite-se as promovidas preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, advertida que deixar de confirmar o recebimento da citação recebida por meio eletrônico no prazo legal, sem justa causa, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§ 1º-C do CPC).
 
 Não sendo a citação eletrônica confirmada em até 03 (três) dias úteis, cite-se a parte requerida, por mandado ou carta registrada, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 c/c art. 246, §§ 1º-A, inc.
 
 I, do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC).
 
 No mandado de citação deverá constar advertência de que a ré na primeira oportunidade de falar nos autos, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, §§ 1º-C do CPC).
 
 A concessão de tutela de urgência, especialmente em sede liminar, deve ser reservada para hipóteses em que o direito se mostra evidente e o risco de dano é concreto e iminente, o que não se configura plenamente neste momento.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de nova análise após a apresentação da contestação e eventual complementação probatória.
 
 Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
 
 Se com a réplica forem juntados documentos novos, intime-se a parte ré para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §§ 1º).
 
 Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC.
 
 Após, venham os autos conclusos para as devidas deliberações.
 
 Demais diligências necessárias.
 
 JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2025.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            06/08/2025 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 11:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 11:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 11:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 21:56 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            31/07/2025 21:56 Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU) 
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                                            31/07/2025 21:56 Determinada diligência 
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                                            31/07/2025 21:56 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            31/07/2025 21:56 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INES DO CARMO MIGUEL - CPF: *69.***.*00-44 (AUTOR). 
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                                            10/07/2025 17:43 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            10/07/2025 17:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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