TJPB - 0802733-93.2024.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 13:07
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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08/09/2025 08:32
Conclusos para despacho
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06/09/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Itabaiana Rodovia PB 054 - Km 18, Alto Alegre, ITABAIANA - PB - CEP: 58360-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO:0802733-93.2024.8.15.0381 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, Procedo com a intimação da parte autora para requerer o que entender direito no prazo 05 dias.
ITABAIANA, 3 de setembro de 2025.
RENATA BEATRIZ PEREIRA MACIEL LUCENA -
03/09/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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30/08/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:01
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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08/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802733-93.2024.8.15.0381 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JERONIMO NUNES DE SOUSA REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Contrato com Pedidos de Reparação por Danos Morais e Materiais movida por JERÔNIMO NUNES DE SOUSA em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A e BANCO BRADESCO S/A, na qual o autor busca a anulação de contrato de seguro não contratado e o ressarcimento por danos decorrentes de descontos indevidos em sua conta bancária no valor total de R$ 1.827,18.
O autor alega que, sendo correntista do Banco Bradesco (conta nº 200828-9, agência nº 5777), foi surpreendido com descontos mensais em sua conta corrente, no período de janeiro de 2019 a abril de 2022, singularizados como "MONGERAL S/A", totalizando R$ 1.827,18.
Sustenta jamais ter contratado os serviços da primeira ré, tratando-se de contratação fraudulenta.
Requer a anulação do contrato, a repetição do indébito em dobro (R$ 3.654,36) e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para cada réu, além da inversão do ônus da prova.
Em contestação, a MONGERAL AEGON SEGUROS alegou tempestividade da manifestação e suscitou preliminar de prescrição ânua (art. 206, §1º, II, CC), bem como perda do objeto ante o cancelamento da apólice.
No mérito, sustentou a regular contratação do seguro pelo autor, apresentando documentação contratual, e pugnou pela improcedência integral dos pedidos, negando a existência de danos morais ou materiais indenizáveis.
O BANCO BRADESCO S/A apresentou tempestiva contestação, suscitando preliminares de: (i) alegação de litigância predatória com base na Recomendação CNJ nº 159/2024; (ii) irregularidade da procuração genérica por não atender aos requisitos do art. 654, §1º, do Código Civil; (iii) ilegitimidade passiva por atuar como mero intermediário nos pagamentos; (iv) fracionamento indevido de ações configurando má-fé processual; (v) conexão de ações; (vi) ausência de interesse de agir por falta de tentativa extrajudicial.
Como prejudiciais de mérito, alegou decadência consumerista (art. 26, CDC) e prescrição trienal (art. 206, §3º, V, CC).
No mérito, sustentou a validade da contratação apresentando documentação comprobatória, negou a existência de defeito na prestação do serviço, refutou a ocorrência de danos morais e materiais, impugnou a inversão do ônus da prova e requereu a aplicação de penalidades por litigância de má-fé, além da expedição de ofícios à OAB e ao Ministério Público. É o relatório.
Decido.
DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES I.
Da alegação de litigância predatória (Recomendação CNJ nº 159/2024) A preliminar suscitada pelo Banco Bradesco referente à aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024 não merece acolhimento.
Embora a referida recomendação estabeleça diretrizes para identificação de litigância abusiva, a mera alegação genérica de condutas potencialmente abusivas, sem demonstração concreta e específica de tais práticas no caso concreto, não é suficiente para caracterizar a litigância predatória.
A análise deve ser individualizada, considerando as particularidades da demanda em questão.
Não se verifica, no caso dos autos, conduta que configure abuso do direito de ação.
II.
Da irregularidade da procuração Não prospera a alegação de nulidade da procuração.
O instrumento apresentado atende aos requisitos legais essenciais, contendo a qualificação das partes, poderes outorgados e assinatura do outorgante.
A exigência de procuração específica para cada demanda não encontra amparo legal absoluto, especialmente quando os poderes gerais são suficientes para a representação processual adequada.
III.
Da ilegitimidade passiva do Banco Bradesco Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.
O Banco Bradesco integra legitimamente a relação processual como parte da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC.
Ao viabilizar os descontos automáticos em conta corrente e permitir débitos sem a devida verificação da regularidade da contratação, assume responsabilidade solidária pelos danos eventualmente causados ao consumidor, não podendo se escusar sob o argumento de mero intermediário.
A teoria do risco da atividade empresarial se aplica ao caso.
IV.
Do fracionamento de ações A alegação de fracionamento indevido de ações não se sustenta quando analisada isoladamente a presente demanda.
Ainda que existam outras ações envolvendo as mesmas partes, cada contrato possui objeto específico que justifica a tramitação individualizada, não configurando, por si só, abuso do direito de ação que justifique a extinção do feito.
V.
Da conexão Não se vislumbra a hipótese de conexão prevista no art. 55 do CPC, uma vez que as ações, ainda que envolvam as mesmas partes, possuem objetos específicos e distintos, não havendo identidade de causa de pedir ou pedido que justifique a reunião para julgamento conjunto.
VI.
Da ausência de interesse de agir Não procede a alegação de falta de interesse de agir por ausência de tentativa extrajudicial.
Em se tratando de relação de consumo com alegação de contratação fraudulenta, não se exige prévio esgotamento da via administrativa, especialmente quando há negativa veemente da contratação pelo consumidor.
O interesse de agir resta caracterizado pela resistência à pretensão e pela necessidade da tutela jurisdicional.
VII.
Da alegação de prescrição (Mongeral Aegon) Quanto à alegação de prescrição ânua suscitada pela Mongeral Aegon, não merece acolhimento.
Embora o art. 206, §1º, II, do Código Civil estabeleça prazo anual para pretensões entre segurado e segurador, tal disposição aplica-se às relações contratuais válidas.
No caso vertente, discute-se a própria existência do contrato, tratando-se de ação anulatória por vício de consentimento, à qual se aplica o prazo decadencial do art. 178, I, do CC (4 anos), não ultrapassado.
A preliminar de perda do objeto também não prospera, pois o cancelamento posterior da apólice não afasta o direito do autor à repetição dos valores já descontados nem à reparação por danos morais eventualmente configurados.
DA ANÁLISE DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO I.
Da alegação de prescrição/decadência As prejudiciais de prescrição trienal e decadência consumerista suscitadas pelo Banco Bradesco não merecem acolhimento.
Tratando-se de discussão sobre a própria existência da relação jurídica (ação anulatória por vício de consentimento), aplica-se o prazo decadencial quadrienal do art. 178, I, do Código Civil, contado da ciência do vício, e não os prazos específicos para cobrança de valores ou vícios do produto/serviço.
O prazo não se encontra ultrapassado.
DA ANÁLISE DO MÉRITO Restou caracterizada a relação de consumo entre as partes, enquadrando-se o autor como consumidor (destinatário final dos serviços) e os réus como fornecedores, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
O Banco Bradesco integra a cadeia de fornecimento ao viabilizar os descontos em conta corrente, configurando-se a solidariedade passiva prevista no art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC.
Não prospera a tese de mero intermediário sustentada em sua defesa, pois ao disponibilizar sua estrutura bancária para efetivação dos débitos automáticos, assume responsabilidade solidária perante o consumidor, aplicando-se a teoria do risco da atividade empresarial.
Embora os réus tenham apresentado documentação supostamente comprobatória da contratação, a análise detida dos elementos probatórios revela vício insanável no suposto contrato.
A documentação apresentada pela Mongeral Aegon, ainda que aparentemente regular, não possui força probatória suficiente para afastar as alegações do autor, pessoa idosa e hipossuficiente, que nega categoricamente ter contratado os serviços.
As circunstâncias fáticas e a aplicação da boa-fé objetiva favorecem a versão do consumidor.
O argumento do Banco Bradesco de que a documentação comprova a regularidade da contratação não se sustenta diante da vulnerabilidade do consumidor e das circunstâncias suspeitas que envolvem a suposta contratação.
Aplicando-se o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, procede-se à inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ante a verossimilhança de suas alegações e sua manifesta hipossuficiência técnica para demonstrar fato negativo (não contratação).
Desta forma, DECLARO INEXISTENTE o contrato de seguro firmado entre as partes, por ausência de manifestação válida de vontade do consumidor.
Da repetição do indébito e responsabilidade do Banco Bradesco Configurada a inexistência do contrato, os descontos realizados na conta do autor mostram-se manifestamente indevidos, ensejando o direito à repetição do indébito.
Contrariamente ao sustentado pela defesa do Banco Bradesco, sua participação na cadeia de fornecimento não se limita à mera intermediação.
Ao viabilizar sistema de débito automático e permitir descontos sem a devida verificação da regularidade da contratação, assume responsabilidade solidária pelos danos causados ao consumidor.
O argumento de que agiu dentro dos parâmetros normativos do Banco Central não afasta sua responsabilidade civil perante o consumidor lesado, aplicando-se a teoria do risco da atividade empresarial.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, tratando-se de cobrança indevida em relação de consumo, é devida a restituição em dobro dos valores pagos, salvo hipótese de engano justificável.
No caso concreto, não se vislumbra erro escusável por parte dos fornecedores, mas sim falha grave na prestação do serviço que permitiu descontos não autorizados por período superior a três anos, caracterizando conduta contrária à boa-fé objetiva.
Assim, é devida a repetição em dobro do valor de R$ 1.827,18, totalizando R$ 3.654,36.
Dos danos morais e refutação da tese defensiva Não prosperam os argumentos defensivos dos réus quanto à inexistência de danos morais.
A conduta dos réus causou inequívoco dano moral ao autor, que vai além do mero aborrecimento cotidiano.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário, única fonte de renda de pessoa idosa, durante período prolongado (mais de 3 anos), configuram violação à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, causando angústia, constrangimento e abalo psicológico.
A jurisprudência consolidada reconhece que descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas idosas geram dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo psicológico, pela presunção do constrangimento e da aflição causados.
Não se trata de mero inadimplemento contratual, como alegado pelas defesas, mas de conduta que atinge direitos fundamentais da personalidade, especialmente quando praticada contra consumidor vulnerável por idade e condição econômica.
As jurisprudências apresentadas pelo Banco Bradesco não se aplicam ao caso concreto, pois envolvem situações distintas que não guardam similitude com os fatos dos autos.
Considerando as circunstâncias do caso, a condição pessoal do autor (idoso aposentado), a extensão temporal dos descontos (mais de 3 anos), a capacidade econômica dos réus e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A impugnação do Banco Bradesco à inversão do ônus da prova não merece acolhimento.
Estão presentes os requisitos legais para sua aplicação: (a) verossimilhança das alegações do consumidor, considerando sua condição de pessoa idosa que nega categoricamente a contratação; (b) hipossuficiência técnica e econômica do autor em relação aos fornecedores.
Rejeita-se também a alegação de litigância de má-fé, por não restar demonstrada conduta desleal ou temerária por parte do autor, que exerceu regularmente seu direito de ação para buscar a tutela jurisdicional de direito que entende violado.
Indefiro, consequentemente, os pedidos de aplicação de penalidades e expedição de ofícios.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor para: a) DECLARAR INEXISTENTE o contrato de seguro celebrado entre JERÔNIMO NUNES DE SOUSA e MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A; b) CONDENAR os réus, solidariamente, à REPETIÇÃO DO INDÉBITO no valor de R$ 3.654,36 (três mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta e seis centavos), com correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto indevido e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir juros de 1% ao mês, bem como correção monetária, ambos desde o arbitramento, à luz da Súmula 362, do STJ e REsp. 903258/RS (STJ). d) DETERMINAR a imediata cessação de quaisquer descontos relacionados ao contrato ora declarado inexistente.
Sem custas e condenação em honorários, face ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado e não cumprida espontaneamente a sentença, aguarde-se, pelo prazo de 10 dias, a execução do julgado.
Não requerida a execução ou cumprida a obrigação, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, mediante as cautelas legais, independentemente de nova conclusão.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
ITABAIANA(PB), datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito -
06/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:04
Determinada diligência
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06/08/2025 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 11:41
Juntada de Certidão
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06/07/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 18:11
Determinada diligência
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15/04/2025 09:24
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/04/2025 13:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/04/2025 10:00 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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14/04/2025 07:09
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/04/2025 10:00 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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09/01/2025 10:29
Recebidos os autos.
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09/01/2025 10:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
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20/12/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 22:40
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) e MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-73 (REU)
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20/12/2024 22:40
Determinada diligência
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18/12/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 12:39
Conclusos para despacho
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04/09/2024 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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