TJPB - 0802000-46.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:50
Juntada de comunicações
-
01/08/2025 06:41
Publicado Termo de Audiência com Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PRINCESA ISABEL Vara Única de Princesa Isabel TERMO DE AUDIÊNCIA - CRIMINAL PROCESSO Nº 0802000-46.2024.8.15.0311 NATUREZA DA AUDIÊNCIA Audiência de Instrução e Julgamento DATA e HORÁRIO 2025-06-13 08:15:08.853 JUIZ DE DIREITO MARIA EDUARDA BORGES ARAUJO PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA Artemise Leal Silva AUTOR(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 09.***.***/0001-80 RÉ(U)(S) GEFFERSON MARCELINO DOS SANTOS(*01.***.*58-90) ADVOGADO(A) DA PARTE RÉ ANTONIO RIALTOAM DE ARAUJO OAB: PB22147 TESTEMUNHA(S) PRESENTES 1-E.
S.
D.
J., vítima, 2- PMPB Genivaldo Júnior de Sá Souza, 3- PMPB Silas Cícero da Silva, 4- Eliane Marcelino dos Santos, irmã da vítima, TESTEMUNHA(S) AUSENTES OCORRÊNCIA: Neste 13 de junho de 2025, na Sala Virtual da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel-PB, conduzindo os trabalhos de instrução, o(a) MM.
Juiz(a) de Direito Dr(a).
MARIA EDUARDA BORGES ARAUJO, no horário agendado para a videoconferência, verificadas as presenças das partes e advogados, conforme indicado no cabeçalho deste termo, teve iniciada a audiência previamente designada no processo em epígrafe.
Aberta a audiência, informado às partes acerca da captação audiovisual deste ato, na forma das Resoluções nº 105/2010 e nº 329/2020 do CNJ e Resolução nº 31/2012 do TJPB.
Em seguida, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação: E.
S.
D.
J., ELIANE MARCELINO DOS SANTOS, SILAS CÍCERO DA SILVA, GENIVALDO JÚNIOR DE SÁ SOUZA (dispensado com anuência das partes), cujos depoimentos foram gravados pelo sistema audiovisual, os quais encontram-se disponíveis no PJE-MÍDIAS (https://midias.pje.jus.br).
Na sequência, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa: GEFFERRSON JEAN ALVES DA SILVA, cujos depoimentos foram gravados pelo sistema audiovisual, os quais encontram-se disponíveis no PJE-MÍDIAS (https://midias.pje.jus.br).
Passando a MM.
Juíza a interrogar o acusado REU: GEFFERSON MARCELINO DOS SANTOS, e procedendo à gravação do depoimento por meio de recurso audiovisual, que encontra-se disponível no PJE-MÍDIAS. (https://midias.pje.jus.br).
As partes não requereram diligências ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS: A acusação apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação do(a) acusado(a) nos termos da denúncia.
A defesa apresentou alegações finais orais, requerendo a absolvição do(a) acusado(a).
A MM.
Juiz(a) proferiu a seguinte SENTENÇA: Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia em face de GEFFERSON MARCELINO DOS SANTOS, brasileiro, em união estável, gesseiro, nascido em 01/08/1997, filho de E.
S.
D.
J., CPF nº *01.***.*58-90, residente na Rua Vereador José Matias, s/nº, bairro São Francisco, Princesa Isabel/PB, como incurso nos artigos 147, caput, c/c art. 61, II, "f", do Código Penal, c/c art. 5º da Lei nº 11.340/06 e art. 19 da Lei de Contravenções Penais.
Segundo a exordial acusatória, no dia 18 de agosto de 2024, por volta das 16h30min, na Rua José Frazão, em Princesa Isabel/PB, o réu teria ameaçado sua genitora, E.
S.
D.
J., em contexto de violência doméstica, portando três facas na cintura, batendo à porta da residência e proferindo ameaças de morte contra a vítima e demais pessoas presentes no local.
A denúncia foi recebida em 20/02/2025.
O réu foi regularmente citado e apresentou resposta à acusação através de advogado constituído.
Realizada audiência de instrução e julgamento em 13/06/2025, foram ouvidas a vítima e as testemunhas arroladas pelas partes. É o relatório.
DECIDO.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA A materialidade do delito de ameaça encontra-se amplamente demonstrada pelo conjunto probatório dos autos, notadamente através do Auto de Apresentação e Apreensão que comprova a apreensão de três facas em poder do réu no momento da prisão em flagrante, do Boletim de Ocorrência, do Auto de Prisão em Flagrante e do depoimento prestado em juízo pelo Policial Militar Silas Cícero da Silva.
A autoria é incontroversa, tendo o próprio réu sido preso em flagrante delito no local dos fatos.
Durante o interrogatório judicial, o acusado limitou-se a afirmar que não se recordava dos fatos ocorridos, o que é perfeitamente compatível com o estado de embriaguez em que se encontrava no momento do crime, conforme relatado nos autos e confirmado pelos depoimentos colhidos.
DA ANÁLISE DOS DEPOIMENTOS E DA PROVA ORAL Em audiência, a vítima E.
S.
D.
J. declarou que o réu "chegou lá tarde com uns pacotes na mão, que ele tava bêbado, que nesse dia ele não me ameaçou.
Que ele estava com uma faca na mão, que ele não me intimidou." Por sua vez, a testemunha Eliane Marcelino dos Santos afirmou que o réu "chegou batendo na porta chamando ela, que como eu tomo remédio controlado aí eu vi ele um pouco nervoso, aí ela não abriu a porta, aí eu fui e chamei a polícia, que eu nunca tinha visto ele assim, que ele nunca tinha ficado nervoso, que eu não cheguei a ver ele com faca não." Contudo, tais depoimentos devem ser analisados com especial reserva, considerando o evidente vínculo familiar existente entre as declarantes e o réu, que naturalmente gera constrangimento e o desejo de proteger o acusado. É sabido que em casos de violência doméstica é comum a ocorrência da chamada "síndrome da retratação", fenômeno pelo qual a vítima, após o registro da ocorrência, tende a minimizar ou mesmo negar os fatos por medo, dependência emocional ou pressão familiar.
Ademais, as declarações prestadas em juízo contradizem frontalmente os elementos colhidos na fase investigativa, quando os fatos ainda estavam frescos na memória das envolvidas.
Merece destaque o fato de que a própria vítima admitiu que o réu "estava com uma faca na mão" e encontrava-se embriagado, elementos que, por si só, já configuram situação intimidativa e ameaçadora.
A testemunha Eliane também confirmou que chamou a polícia porque viu o réu "nervoso" e "batendo na porta", comportamento que ela mesma qualificou como anormal, pois "nunca tinha visto ele assim".
Por outro lado, o depoimento do Policial Militar Silas Cícero da Silva merece total credibilidade, pois prestado por agente público que não possui qualquer interesse no deslinde da causa e que presenciou os fatos no momento imediatamente posterior à ocorrência.
O policial declarou de forma categórica que "quando a gente chegou já viu a porta quebrada, e com as armas na cintura, que quando chegamos ele já foi largando as facas, que a vítima informou ao depoente que o acusado quebrou os bens de sua casa e arrombou a casa." Este depoimento é coerente com os demais elementos probatórios constantes dos autos e confirma a versão inicialmente apresentada pela vítima à autoridade policial, quando ainda não havia tido tempo para reflexões ou influências externas que pudessem alterar sua percepção dos fatos.
DA CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE AMEAÇA O crime de ameaça, tipificado no artigo 147 do Código Penal, consiste em ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.
No caso em análise, restou plenamente comprovado que o réu, em estado de embriaguez, dirigiu-se à residência de sua genitora portando três facas, incluindo um cutelo de aproximadamente quatro polegadas, bateu insistentemente à porta exigindo entrada, quebrou a porta e adentrou na propriedade, configurando inequívoca ameaça através de gestos e meios simbólicos.
A ameaça não se materializa apenas através de palavras expressas, mas também por meio de gestos, atitudes e comportamentos que demonstrem o propósito intimidativo do agente.
No presente caso, o porte simultâneo de três armas brancas, o arrombamento da porta e a invasão da propriedade demonstram claramente a seriedade e a potencialidade lesiva da ameaça.
O comportamento alterado e agressivo do réu em estado de embriaguez corrobora a gravidade da situação e evidencia o inequívoco dolo de intimidar e atemorizar a vítima.
O delito foi praticado no âmbito familiar, entre filho e mãe, enquadrando-se perfeitamente na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06, art. 5º), que visa proteger a mulher de violência no ambiente doméstico e familiar.
A aplicação da referida lei especial é imperativa, considerando que os fatos ocorreram em razão do gênero feminino da vítima e no contexto de relação doméstica e familiar.
DA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO PORTE DE ARMA BRANCA Quanto ao delito contravencional de porte de arma branca (art. 19, LCP), entendo que deve o réu ser absolvido por atipicidade da conduta.
As facas apreendidas eram instrumentos de trabalho, considerando que o réu exerce a profissão de gesseiro, não havendo prova nos autos de que fossem portadas especificamente como armas ou com finalidade ofensiva autônoma.
Ademais, o porte das facas foi utilizado como meio para a execução do crime de ameaça, aplicando-se o princípio da consunção, pelo qual o crime menos grave é absorvido pelo mais grave.
DA DOSIMETRIA DA PENA Para a fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.
A culpabilidade mostra-se normal para o tipo penal, não exigindo maior reprovação.
Os antecedentes do réu, embora existam anotações em seus registros, não caracterizam reincidência específica, mantendo-se dentro da normalidade.
A conduta social não apresenta elementos que demandem maior ou menor censura.
A personalidade do agente não revela desvios significativos que justifiquem valoração negativa.
Os motivos do crime, ainda que relacionados ao estado de embriaguez, inserem-se na normalidade dos delitos desta natureza.
As circunstâncias do fato, considerando o contexto familiar e o estado alterado do réu, não extrapolam o tipo penal básico.
As consequências foram próprias do delito praticado, sem maior gravidade.
O comportamento da vítima nada apresenta a desabonar.
Considerando que todas as circunstâncias judiciais apresentam-se neutras, sem elementos que justifiquem maior ou menor reprovação da conduta, fixo a pena-base no mínimo legal de um mês de detenção.
Na segunda fase, não identifico a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes que modifiquem a pena-base, mantendo-se em um mês de detenção.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena aplicáveis ao caso concreto, resultando na pena definitiva de um mês de detenção.
Fixo ainda a pena de multa em dez dias-multa, no valor de um décimo do salário mínimo vigente por dia, considerando as condições econômicas do réu.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Considerando que a pena aplicada não é superior a dois anos, que o réu não foi condenado anteriormente por crime doloso, que as circunstâncias judiciais são favoráveis e que há elementos que indicam ser desnecessária e inadequada a aplicação da pena privativa de liberdade, concedo ao réu o benefício da suspensão condicional da pena pelo período de dois anos, nos termos do artigo 77 do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: não se ausentar da comarca onde reside sem autorização judicial; não frequentar lugares de má reputação; não se embriagar habitualmente; e manter conduta social adequada.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para condenar GEFFERSON MARCELINO DOS SANTOS como incurso no artigo 147, caput, do Código Penal, em consonância com o artigo 5º da Lei 11.340/06, à pena de um mês de detenção e dez dias-multa, concedendo-lhe o benefício da suspensão condicional da pena pelo período de dois anos.
Absolvo o réu da imputação do artigo 19 da Lei de Contravenções Penais, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Condeno o réu ao pagamento de três mil reais a título de reparação por danos morais e mantenho as medidas protetivas de urgência.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Transitada em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Princesa Isabel/PB, 13 de junho de 2025.
Intimados os presentes do inteiro teor da sentença, as partes dispensaram o prazo recursal.
Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, mandou-se encerrar o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente por mim, Chefe de Cartório desta Unidade Judicial, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ1, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. 1 Termo assinado eletronicamente, nos termos do Art. 25 da Resolução CNJ 185/2013: "Art. 25.
As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos digitais, mediante registro em termo.
Parágrafo único.
Os demais participantes da audiência que possuam assinatura digital poderão assinar os termos." -
30/07/2025 16:05
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
30/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/06/2025 08:00 Vara Única de Princesa Isabel.
-
13/06/2025 13:33
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 03:52
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 16:55
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 16:29
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 16:29
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 10:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/06/2025 08:00 Vara Única de Princesa Isabel.
-
27/03/2025 09:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/04/2025 09:00 Vara Única de Princesa Isabel.
-
20/03/2025 19:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 11:25
Outras Decisões
-
12/03/2025 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
09/03/2025 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2025 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 10:14
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:13
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
20/02/2025 13:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/02/2025 07:41
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:45
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
25/09/2024 10:45
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
25/09/2024 09:05
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
20/08/2024 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 10:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813715-45.2024.8.15.0001
Vanessa Raquel Viana Ramos
Errta Rianny Rodrigues Mendes
Advogado: Igo Jullierme Soares Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2024 17:53
Processo nº 0804634-46.2025.8.15.2003
Alaide Isabel de Araujo
Banco Bmg SA
Advogado: Matheus Elpidio Sales da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2025 09:49
Processo nº 0827613-91.2025.8.15.0001
Industria de Produtos Metalurgicos do No...
Procurador-Geral do Estado da Paraiba
Advogado: Allysson Geovanni da Silva Pontes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2025 16:46
Processo nº 0801199-26.2025.8.15.0981
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Diogo de Aragao Silva
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2025 14:09
Processo nº 0803265-87.2025.8.15.0751
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Alexsandro Soares da Silva
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2025 15:24