TJPB - 0849107-36.2019.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 12:59
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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22/06/2024 00:55
Decorrido prazo de FABIELE AUGOSTO MIRANDA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:55
Decorrido prazo de WILMA DANTAS FERNANDES em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:55
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DANTAS DE CASTRO em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:47
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849107-36.2019.8.15.2001 AUTOR: FABIELE AUGOSTO MIRANDA REU: BANCO DO BRASIL SA, WILMA DANTAS FERNANDES, JOAO BATISTA DANTAS DE CASTRO SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
MÉRITO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO.
AUTORA QUE NÃO COMPROVOU VÍCIOS NEM QUE ERAM PROVENIENTES DA CONSTRUÇÃO OU DE OCULTAÇÃO PELOS VENDEDORES.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
FABIELE AUGUSTO MIRANDA, devidamente qualificada nos autos, propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de BANCO DO BRASIL S/A, WILMA DANTAS FERNANDES e JOÃO BATISTA DANTAS DE CASTRO, igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que, em 2014, celebrou contrato de compra e venda do imóvel residencial situado à Rua Arábia, nº 124, Bairro das Indústrias, com os réus, por meio de financiamento bancário do Programa Minha Casa Minha Vida, para aquisição.
A parte autora narra que o referido imóvel lhe foi entregue pelos demandados com vícios de construção, danos e defeitos.
Diante disso, aduz que já realizou dois orçamentos para que sejam promovidas as devidas reparações na unidade residencial à custo das rés.
Em razão dos fatos e fundamentos aduzidos na exordial, ingressou com a presente demanda para que haja a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais que vem sofrendo.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida (ID 23827444).
Regularmente citado, o primeiro requerido, Banco do Brasil S/A, ofereceu contestação (ID 81166562).
De forma preliminar, suscitou a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, argumenta que na relação havida, o banco atuou, tão somente, como agente financeiro, motivo pelo qual sobre ele não deve recair a responsabilidade acerca de possível constatação de vícios de construção.
Nestes termos, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Esgotadas as tentativas de citação pessoal, a segunda promovida, Wilma Dantas Fernandes, foi citada por edital (ID 79744266 e 79656008), e compareceu aos autos apresentando contestação (ID 83576345).
Como prejudicial de mérito, argumenta que verificou-se a prescrição no caso em tela.
Na fundamentação meritória, pugna pelo não acolhimento dos pedidos autorais, haja vista que não comprovados os danos alegados.
Anexou documentos.
Devidamente citado, o terceiro promovido, João Batista Dantas de Castro ofereceu contestação (ID 54205054), suscitando, de forma preliminar, sua ilegitimidade passiva, bem como a prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, defende que ante a ausência de comprovação de danos, os pedidos em questão devem ser julgados improcedentes.
Acostou documentos.
Impugnação às contestações (ID 54312925 e 87725359).
Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, quedaram-se inertes.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Ademais, intimadas as partes sobre o interesse da produção de novas, nada foi requerido.
Portanto, atenta à necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Em relação à alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo primeiro e terceiro réus, tenho por afastá-la.
Neste mister, filio-me à corrente adotada pela maioria dos doutrinadores brasileiros, bem como pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o momento adequado para verificação das condições da ação é durante a análise da petição inicial.
Nessa linha, as condições da ação são auferidas in status assertionis. É, em verdade, uma tentativa de estabelecer uma presunção de veracidade a respeito dos fatos alegados na petição inicial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
As partes legítimas são, pois, aquelas correlatas ao substrato fático deduzido na inicial, pertinentes com a pretensão da promovente.
No caso, as partes são legítimas, pertinentes aos pedidos a serem julgados.
Desta feita, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
II.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO A segunda e o terceiro promovidos sustentam, ainda, que a pretensão da autora está prescrita, em razão do contrato questionado nesta demanda ter sido firmado no ano de 2014 e a presente ação ter sido proposta apenas no ano de 2019.
Segundo eles, a pretensão estaria submetida ao prazo prescricional trienal, de acordo com o art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil Brasileiro, visto tratar-se de pedido de reparação civil.
Ocorre que, o Colendo STJ possui entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que haja a discussão acerca de vícios de construção em imóvel, o prazo prescricional aplicado deve ser o decenal.
Verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIO CONSTRUTIVO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
SÚMULA Nº 568/STJ 1.
No caso, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que se aplica o prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo.
Precedentes. 3.
O tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao concluir que termo inicial da prescrição é a data do conhecimento das falhas construtivas. 4.
Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, correta a aplicação da Súmula nº 568/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.431.587/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (grifou-se) Desse modo, não merece prosperar a insurgência suscitada.
Resta inconteste que a avença contratual ocorreu em meados do ano de 2014, sendo proposta a presente ação no ano de 2019.
Sendo assim, seguindo a orientação da Corte Cidadã e considerando o prazo prescricional de 10 (dez) anos, a pretensão autoral não resta prejudicada, pois sequer conta-se dez anos entre o período da realização do contrato e o protocolo da demanda em comento.
Outrossim, nestes casos, o marco de contagem da prescrição só efetivamente se inicia com a ciência do vício constatado.
Deste modo, pelo fundamentado, tem-se que não resta operada a prescrição arguida, porque não ultrapassado dez anos da feitura do contrato até a data da propositura da ação, não havendo, por conseguinte, decorrido o lapso temporal de dez anos do conhecimento do suposto vício oculto alegado na peça inicial.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão autoral.
III.
MÉRITO Em apertada síntese, a autora requer a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, haja vista que o imóvel por ela financiado e adquirido foi-lhe entregue, pelos réus/vendedores, com vícios de construção.
Em contraposição ao pedido prefacial, o primeiro promovido afirma que atuou na operação apenas como agente financeiro.
O terceiro promovido, por sua vez, afirma não ter qualquer relação jurídica com o caso em análise.
Para o justo deslinde do caso, vejamos o que preceitua o art. 373, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
In casu, apesar da parte autora ter o direito de requerer a indenização que entende devida pelos vícios que alega terem sido constatados no imóvel financiado, não pode desincumbir-se de comprovar o fato constitutivo do seu direito, no entanto, a suplicante não juntou provas que corroboram com a versão por ela apresentada inicialmente e não desejou produzir outras provas a fim de investigar a natureza desses danos.
Fazendo uma análise criteriosa dos documentos acostados aos autos, especialmente aqueles anexados à petição inicial, verifica-se que a autora não apresentou nenhuma prova da existência dos vícios percebidos ou de elementos probantes que indicassem a ciência anterior da Sra.
Wilma Dantas aos supostos danos percebidos, que possibilitasse, de forma proposital, o repasse do imóvel com vícios de construção ou danos decorrentes pelo tempo de uso.
Tem-se que os elementos por ela anexados ao caderno processual são sensíveis para amparar um entendimento que a ela seria favorável e que seria capaz de satisfazer a pretensão processual pleiteada.
Compulsando-se os autos, sequer existem fotografias do interior do imóvel que indiquem, ainda que minimamente, a percepção de danos estruturais ou de avarias nos cômodos integrantes da unidade residencial financiada, sem deixar de comprovar,
por outro lado, a devida referência de que a residência pertence ao local onde o referido imóvel está situado.
Na verdade, a autora deixa de especificar, de modo detalhado, quais os vícios e defeitos que por ela foram observados naquela edificação habitacional, prejudicando, inclusive, a determinação da realização de perícia, haja vista que ausente a indicação da delimitação da área que seria alvo do exame técnico.
Ademais, cumpre frisar que a simples apresentação das fotografias não corresponderia à procedência dos pedidos inaugurais. É que os danos alegados poderiam ser decorrentes do uso ordinário do imóvel, ou seja, do desgaste natural pelo decurso de tempo aliado à possível falta de manutenção preventiva do proprietário, sendo, pois, vícios que não são de responsabilidade do agente garantidor ou dos vendedores, ambos integrantes do polo passivo dos presentes autos.
Contudo, seriam pelo menos um indício de fato constitutivo do direito da autora, o que não ocorreu.
Dessa maneira, não fez a autora prova de fato constitutivo do seu direito, conforme art. 373, inciso I do CPC.
Além disso, intimada para informar se desejava produzir outras provas, quedou-se inerte.
Como já assinalado acima, não há nos autos nenhum documento capaz de demonstrar que os danos são advindos de vícios de construção ou que os vendedores os tenham ocultado visando a obtenção de qualquer vantagem.
Há que destacar que também não há laudo técnico, mesmo que elaborado unilateralmente, a fim de comprovar o alegado na peça vestibular.
O que há, ainda, é a juntada de dois orçamentos de serviços de construção/reparos (ID 23793548), mas que sequer indicam o problema a ser solucionado, havendo somente a discriminação dos materiais a serem empregados na obra, não havendo como precisar se seriam destinados a reparar vício de construção, deteriorações comuns ao tempo de uso ou à ocultação de vício existente.
No que concerne à comprovação acerca do fato constitutivo do autor, vejamos que os Tribunais Pátrios são rigorosos quanto à sua efetiva demonstração, decidindo pela improcedência do pedido nos casos em que não reste convincente o mínimo elemento probatório do direito alegado pelo suplicante em sua peça proemial, conforme se infere das decisões que abaixo colaciono.
Senão vejamos: APELAÇÃO.
RECURSO ADESIVO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA OPORTUNIZADA.
RESSARCIMENTO POR GASTOS EM OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE CASAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO (ART. 373, INCISO I CPC).
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS PARA O TÉRMINO DO SERVIÇO.
POSSIBILIDADE.
LUCROS CESSANTES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Não há cerceamento de defesa quando os autores se mantêm inertes após serem devidamente intimados para se manifestarem sobre a produção de provas e para se desincumbirem do ônus da prova imposta pelo Juízo da origem. 2.
O inciso I, do 373, do Código de Processo Civil, prevê que incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito.
Como os autores ingressaram com a ação condenatória alegando o direito de receberem, ou de serem indenizados, por contrato de construção de casas, a eles incumbiam ônus de comprovar fatos que demonstrassem os desembolsos que realizaram por conta própria, os atrasos de pagamento pela parte contratante, comprovantes dos serviços prestados, entre outros.
Todavia, os apelantes não se desincumbiram de comprovar o fato constitutivo do direito de receber pelos serviços prestados. 3. É possível a condenação por danos materiais pela entrega de obra inacabada, quando a parte reconvinte devidamente comprova os gastos realizados com outros obreiros para terminar o serviço de construção inicialmente contratado. 4.
Não é possível a imposição da condenação por lucros cessantes quando não comprovado o dano efetivo.
Os lucros cessantes não podem ser presumidos ou calculados hipoteticamente ou por meras suposições, de forma que esse tipo de indenização por danos materiais demanda provas para comprovar que a lesão patrimonial sofrida seja certa e atual. 5.
Apelações desprovidas, tanto o principal quanto a adesiva. (Acórdão 1843331, 07010005720218070011, Relator(a): RENATO SCUSSE, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 8/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) Ainda acerca da incumbência sobre a cristalina demonstração do fato constitutivo pelo promovente conforme ensina o diploma processual civil, o TJMG: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
INFILTRAÇÃO.
DANOS APONTADOS.
PROVA PERICIAL.
CONSTATAÇÃO DE QUE OS DANOS ALEGADOS NÃO SÃO PROVENIENTES DE VAZAMENTO DO IMÓVEL VIZINHO.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega do imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC", se sujeitado ao prazo prescricional decenal. 2.Nos termos do que dispõe o art. 373, I do CPC, para o reconhecimento da procedência dos pedidos, incumbe ao requerente demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais a que se lhe reconheça o direito postulado na inicial, já que se trata de fato constitutivo de seu direito.
Por outro lado, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo, incumbe ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.3.
O dever de reparar requer a configuração de um ato ilícito, a comprovação do dano e o nexo causal entre aquele e o dano causado, sendo certo que ausente um desses elementos, não há se falar em condenação no pagamento de indenização. 3.
Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.050485-4/002, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2024, publicação da súmula em 22/05/2024) (grifou-se) Sendo assim, considerando que a autora não fez prova do alegado, impõe-se improcedência dos pedidos.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, REJEITO a preliminar processual e a prejudicial e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada, contudo, a gratuidade deferida.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa/PB, 12 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
12/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIELE AUGOSTO MIRANDA - CPF: *71.***.*52-61 (AUTOR).
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12/06/2024 12:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/2498-82 (REU), JOAO BATISTA DANTAS DE CASTRO - CPF: *52.***.*28-49 (REU) e WILMA DANTAS FERNANDES - CPF: *70.***.*06-91 (REU).
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12/06/2024 12:14
Determinado o arquivamento
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12/06/2024 12:14
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2024 13:54
Conclusos para despacho
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20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de FABIELE AUGOSTO MIRANDA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de WILMA DANTAS FERNANDES em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:53
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DANTAS DE CASTRO em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849107-36.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 25 de março de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/03/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 11:48
Juntada de Petição de réplica
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05/03/2024 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849107-36.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimaçãoda parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 1 de março de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/03/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
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14/12/2023 00:50
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DANTAS DE CASTRO em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:34
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849107-36.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 25 de outubro de 2023 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/10/2023 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 07:59
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 01:05
Publicado Edital em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 8ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0849107-36.2019.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 8ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: WILMA DANTAS FERNANDES, Endereço: desconhecido e por esta não tido sido encontrada no endereço indicado nos autos, para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC, contados a partir decurso do prazo deste edital fixado em 20 (vinte) dias.
Advertindo-se que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC).
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou a MM.
Juiíza de Direito da 8ª Vara Cível da Capital da Comarca da Capital, expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 26 de setembro de 2023.
Eu, RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por Renata da Câmara Pires Belmont, MM.
Juíza de Direito. -
26/09/2023 12:05
Expedição de Edital.
-
25/09/2023 20:57
Nomeado curador
-
25/09/2023 20:57
Deferido o pedido de
-
25/09/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 15:00
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
13/08/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 00:28
Decorrido prazo de FABIELE AUGOSTO MIRANDA em 10/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2023 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2023 20:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/06/2023 18:41
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2023 17:53
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2023 16:40
Deferido o pedido de
-
05/03/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 01:54
Decorrido prazo de FABIELE AUGOSTO MIRANDA em 21/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 21:16
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 20:30
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
25/06/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 04:53
Decorrido prazo de THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA em 03/03/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 03:54
Decorrido prazo de THALLES CESARE ARARUNA MACEDO DA COSTA em 14/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 22:36
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 22:34
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 19:22
Deferido o pedido de
-
11/02/2022 13:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2022 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2022 02:18
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DANTAS DE CASTRO em 08/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 22:12
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2022 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2022 21:15
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2021 10:34
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
15/12/2021 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2021 10:25
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
14/12/2021 11:00
Expedição de Mandado.
-
14/12/2021 11:00
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
20/11/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2021 23:55
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 16:16
Juntada de Petição de comunicações
-
24/08/2021 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 01:19
Expedição de Mandado.
-
14/05/2021 01:19
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2021 23:22
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 16:26
Juntada de Petição de comunicações
-
15/04/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 14:27
Juntada de ato ordinatório
-
15/04/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 17:52
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 04:09
Decorrido prazo de FABIELE AUGOSTO MIRANDA em 12/04/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 13:51
Juntada de Petição de comunicações
-
10/03/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2021 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2021 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2021 17:11
Juntada de Petição de certidão
-
01/03/2021 14:57
Expedição de Mandado.
-
01/03/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 12:13
Conclusos para despacho
-
24/05/2020 04:52
Decorrido prazo de FABIELE AUGOSTO MIRANDA em 22/05/2020 23:59:59.
-
16/04/2020 14:48
Juntada de Petição de comunicações
-
31/03/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 15:46
Juntada de ato ordinatório
-
03/12/2019 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/12/2019 15:23
Audiência conciliação cancelada para 17/02/2020 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
03/12/2019 15:23
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 15:12
Audiência conciliação designada para 17/02/2020 14:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
29/08/2019 14:56
Recebidos os autos.
-
29/08/2019 14:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
26/08/2019 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 16:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/08/2019 15:21
Conclusos para decisão
-
23/08/2019 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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