TJPB - 0842906-18.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 01:53
Juntada de entregue (ecarta)
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18/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 08:40
Expedição de Carta.
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14/08/2025 03:55
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 00:28
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:22
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0842906-18.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Bancários, Cartão de Crédito] AUTOR: AUGUSTO CESAR COLACO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: RAYANNE GOMES COLACO DE SOUSA - PB28486 REU: BANCO INTER S.A.
DECISÃO Sustenta a parte autora, em síntese, que firmou, com o promovido, contrato de cartão de crédito, além de realizar investimentos em CDB na conta que mantém junto à referida instituição financeira, na modalidade conhecida como Limite Garantido, através do qual os valores aplicados em CDBs podem ser utilizados para abater o saldo devedor da fatura do cartão de crédito, caso não seja pago, no dia do seu vencimento, valor igual ou maior que o indicado para pagamento mínimo.
Assevera, o autor, que realizou o pagamento da fatura, dentro do vencimento e, mesmo assim, foi resgatado valores de CDBs para quitar a fatura.
Requer, então, que seja determinada à instituição financeira ré a imediata liberação dos valores retidos indevidamente do CDB do autor.
Vejamos, pois.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Portanto, tutela cautelar e tutela antecipada, para o novel Código de Processo Civil podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência, ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com os fundamentos acima declinados.
Nesse passo, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
No caso dos autos, o autor afirma que realizou o pagamento da fatura, dentro do vencimento e, mesmo assim, foi resgatado valores de CDBs para quitar a fatura.
De fato, no Id. 116864553 foi juntado comprovante de pagamento de fatura do cartão Inter.
Entretanto, não há comprovação no que diz respeito ao número do cartão e ao mês da fatura a que se refere esse pagamento.
Não podendo, assim, se inferir que o referido pagamento diz respeito ao cartão de crédito 2306****3021 e à fatura com vencimento em julho de 2025.
In casu, então, não há prova robusta que ateste irrefutavelmente a presença do direito invocado, os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Ademais, além de não estar demonstrada a probabilidade do direito, vejo perigo de irreversibilidade no deferimento, diante do caráter satisfativo do pedido.
Portanto, não enxergando, em princípio, o requisito da probabilidade do direito, bem como existindo perigo de irreversibilidade no deferimento, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, para determinar que seja designada audiência una de conciliação, instrução e julgamento, cientificando-se os interessados.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
07/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/11/2025 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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07/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2025 23:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 23:35
Conclusos para decisão
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23/07/2025 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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