TJPB - 0801531-23.2025.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            27/08/2025 02:33 Publicado Sentença em 27/08/2025. 
- 
                                            27/08/2025 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
- 
                                            26/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801531-23.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE BOSCO GUIMARAES PEREIRA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por JOSÉ BOSCO GUIMARÃES PEREIRA, alegando a existência de vício na sentença ID 116919711, proferida nos autos da ação que move em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
 
 O embargante sustenta que a sentença, embora tenha reconhecido expressamente, em sua fundamentação, a ocorrência de dano moral indenizável, deixou de incluir no dispositivo a condenação correspondente, configurando erro material/omissão.
 
 Requer a correção do julgado, para que seja sanada a falha e incluída a condenação da ré ao pagamento da indenização por danos morais.
 
 Em contrarrazões, a embargada alega inexistência de vício, sustentando que os embargos têm caráter meramente infringente e pretendem rediscutir matéria já decidida.
 
 Requer, ao final, a rejeição do recurso e a aplicação de multa por litigância de má-fé.
 
 Era o que havia a relatar.
 
 Decido.
 
 No caso, o ato embargado julgou parcialmente procedente a demanda, declarando a nulidade do contrato, determinando restituições recíprocas e reconhecendo, na fundamentação, a responsabilidade da ré por danos morais, considerando a conduta abusiva e o vício de consentimento.
 
 Ocorre que, apesar desse reconhecimento expresso, o dispositivo da sentença não consignou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, limitando-se às demais condenações (nulidade contratual, devoluções e abstenção de descontos).
 
 Esse descompasso caracteriza vício sanável por embargos de declaração, na forma do art. 1.022, III, do CPC, por se tratar de erro material/omissão.
 
 Não assiste razão à embargada quanto à alegação de caráter protelatório, uma vez que não se pretende rediscutir matéria de mérito, mas apenas corrigir a coerência interna entre fundamentação e dispositivo.
 
 Também não há espaço para aplicação de multa por má-fé, já que a insurgência do autor encontra amparo nos autos.
 
 Assim, os embargos merecem acolhimento, sanar o erro material e incluir no dispositivo a condenação já fixada em sede de fundamentação.
 
 Diante do exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, para sanar o erro material/omissão e determinar que, além das disposições já constantes no dispositivo da sentença, a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 3.000,00, acrescida de correção monetária (IPCA) a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e de juros desde a citação (art. 405 do CC) pela SELIC, deduzido o IPCA respectivo, evitando dupla correção (art. 406, §1º, do CC); Mantenho os demais termos da decisão embargada.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Campina Grande/PB, data da assinatura digital.
- 
                                            25/08/2025 16:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/08/2025 07:45 Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 20/08/2025 23:59. 
- 
                                            24/08/2025 07:45 Juntada de entregue (ecarta) 
- 
                                            22/08/2025 16:31 Embargos de Declaração Acolhidos 
- 
                                            21/08/2025 03:20 Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 20/08/2025 23:59. 
- 
                                            21/08/2025 03:20 Decorrido prazo de JOSE BOSCO GUIMARAES PEREIRA em 20/08/2025 23:59. 
- 
                                            19/08/2025 04:31 Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 18/08/2025 23:59. 
- 
                                            18/08/2025 22:16 Conclusos para julgamento 
- 
                                            18/08/2025 14:19 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            08/08/2025 02:32 Publicado Certidão em 08/08/2025. 
- 
                                            08/08/2025 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
- 
                                            07/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande Rua Vice Prefeito Antonio de Carvalho Souza, s/n - 4º andar - Liberdade - Campina Grande/PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( 83 ) 3310-2424; Whatsapp: (83)99143-0147; E-mail:[email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801531-23.2025.8.15.0001 AUTOR: JOSE BOSCO GUIMARAES PEREIRA REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A C E R T I D Ã O CERTIFICO que, foram interpostos pelo promovente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em 01-08.2025 – ID 117426499 – TEMPESTIVAMENTE, fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
 
 O referido é verdade, dou fé.
 
 Campina Grande-PB, 6 de agosto de 2025 De ordem,CELIA CRISTINA DUNGA FERNANDES ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Técnico Judiciário
- 
                                            06/08/2025 16:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/08/2025 16:19 Juntada de Certidão 
- 
                                            01/08/2025 06:46 Publicado Sentença em 01/08/2025. 
- 
                                            01/08/2025 06:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
- 
                                            01/08/2025 00:06 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            31/07/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0801531-23.2025.8.15.0001 AUTOR: JOSE BOSCO GUIMARAES PEREIRA RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
 
 Vistos.
 
 Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
 
 Decido.
 
 Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A), que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial.
 
 Outrossim, havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte adversa para manifestação.
 
 Após o prazo legal, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
 
 Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
 
 Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
 
 Publicação e registro eletrônicos.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se o requerimento de cumprimento da sentença pelo autor no prazo de 10 (dez) dias, na forma do que prevê o art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, caput, do Código de Processo Civil.
 
 Inexistindo requerimento, certifique-se e arquive-se, com as cautelas de praxe, sem prejuízo de ulterior desarquivamento para fins de execução.
 
 Cumpra-se.
 
 Campina Grande, data digital.
 
 ELY JORGE TRINDADE Juiz de Direito
- 
                                            30/07/2025 16:48 Expedição de Carta. 
- 
                                            30/07/2025 16:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/07/2025 15:09 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            24/07/2025 13:12 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/07/2025 13:12 Juntada de Projeto de sentença 
- 
                                            24/07/2025 13:10 Conclusos ao Juiz Leigo 
- 
                                            24/07/2025 13:10 Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado} 
- 
                                            29/04/2025 18:07 Conclusos ao Juiz Leigo 
- 
                                            29/04/2025 18:07 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
- 
                                            26/04/2025 15:54 Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 23/04/2025 23:59. 
- 
                                            01/04/2025 10:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/03/2025 17:43 Juntada de Petição de resposta 
- 
                                            26/03/2025 18:19 Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/03/2025 09:00 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. 
- 
                                            25/03/2025 16:42 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            19/03/2025 09:11 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            20/02/2025 08:21 Juntada de entregue (ecarta) 
- 
                                            04/02/2025 01:49 Decorrido prazo de JOSE BOSCO GUIMARAES PEREIRA em 03/02/2025 23:59. 
- 
                                            01/02/2025 20:25 Expedição de Carta. 
- 
                                            01/02/2025 05:42 Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
- 
                                            20/01/2025 10:52 Expedição de Carta. 
- 
                                            20/01/2025 10:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/01/2025 10:51 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/01/2025 10:51 Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/03/2025 09:00 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande. 
- 
                                            20/01/2025 10:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/01/2025 09:29 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            17/01/2025 16:01 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            17/01/2025 16:01 Conclusos para decisão 
- 
                                            17/01/2025 16:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800652-26.2025.8.15.0321
Tereza de Paula Cabral da Nobrega
Banco do Brasil
Advogado: Carlos Cicero de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2025 15:02
Processo nº 0801705-58.2024.8.15.0521
Banco Bmg SA
Ines Querino dos Santos
Advogado: Kaio Batista de Lucena
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2024 16:57
Processo nº 0801705-58.2024.8.15.0521
Ines Querino dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2024 10:32
Processo nº 0828699-97.2025.8.15.0001
Henrique Marques de Souza
Aroldo Dantas
Advogado: Henrique Marques de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2025 15:33
Processo nº 0805657-33.2024.8.15.0331
Edileuza Franco da Silva
Odontoprev S.A.
Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2024 08:31