TJPB - 0800903-80.2020.8.15.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 01:02
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO Nº: 0800903-80.2020.8.15.0301 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL ASSUNTO: COBRANÇA BY PASS RECORRENTE: FRANCISCO FERREIRA DE ASSIS NETO (ADVOGADO: BEL.
JORDÃO DE SOUSA MARTINS, OAB/PB 16.367) RECORRIDA: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA (ADVOGADO: BEL.
VITAL HENRIQUE DE ALMEIDA, OAB/PB 9.766) ACÓRDÃO APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO – INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVENTE – JULGAMENTO DO IRDR-10 – COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS PARA APRECIAR O RECURSO – DIREITO DO CONSUMIDOR – COBRANÇA DE MULTA POR RELIGAÇÃO INDEVIDA – ALEGADA VIOLAÇÃO DE HIDRÔMETRO – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA ILÍCITA – FOTO ANTIGA (2017) – OCORRÊNCIA POSTERIOR (2020) SEM COMPROVAÇÃO DE FRAUDE – CONSUMIDOR QUE INFORMOU À CONCESSIONÁRIA OS FATOS – REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – COBRANÇA INDEVIDA – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (RELATOR) SENTENÇA: ID 17252723 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 17252729 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 17252732 Verifica-se que foi interposto apelação antes do julgamento do IRDR-10, que definiu a competência das Turmas Recursais para julgar recursos relativos às ações de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública de até 60 salários mínimos.
Assim, recebo a apelação como recurso inominado por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
Trata-se de recurso interposto por FRANCISCO FERREIRA DE ASSIS NETO contra sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, proposta em face da CAGEPA, em razão da cobrança de multa por suposta violação de hidrômetro e religação indevida.
A pretensão recursal merece acolhimento parcial.
Conforme se depreende dos autos, o autor questiona a cobrança de R$ 619,45, valor incluído em sua fatura, a título de religação indevida, violação de hidrômetro e reposição de equipamento, relativos a evento ocorrido em 2020.
Todavia, a única imagem apresentada pela concessionária é datada de outubro de 2017, época em que o histórico de faturamento evidencia a aplicação de penalidade no valor de R$ 300,00, em novembro de 2017, que já foi quitada e não é objeto da presente demanda.
No que se refere ao episódio de 2020, não há nenhuma prova concreta da violação ou religação indevida.
A concessionária não demonstrou que houve acompanhamento do consumidor no momento da inspeção ou qualquer laudo técnico apto a confirmar a irregularidade.
A simples lavratura unilateral de um termo de ocorrência, sem contraditório, não se mostra suficiente para justificar a penalidade imposta.
O consumidor, ao entrar em contato com o teleatendimento da CAGEPA, relatou espontaneamente que adquiriu o imóvel com a água já desligada, que os canos do hidrômetro estavam quebrados e que, para evitar novas ações de vândalos, retirou o hidrômetro do local.
Seguindo orientação da própria concessionária, registrou boletim de ocorrência (ID 1725689) e requisitou nova ligação do serviço.
Conforme o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos do produto ou serviço, sendo o defeito pressuposto essencial para a responsabilização.
Assim, é do fornecedor o ônus de comprovar de forma cabal a inexistência do defeito ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade.
No presente caso, não houve comprovação da conduta ilícita atribuída ao consumidor, tampouco foi demonstrado o defeito ou a regularidade do procedimento da empresa.
Como já fundamentado, a ausência de provas contemporâneas e robustas impede que se presuma a prática de infração, sendo indevida a cobrança realizada.
Assim, impõe-se a declaração da inexigibilidade do débito, por ausência de prova da legitimidade da cobrança.
Por outro lado, não se vislumbra abalo moral indenizável, diante da ausência de inscrição em cadastros de inadimplentes, suspensão do serviço ou qualquer outra circunstância que extrapole os meros dissabores da vida cotidiana.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso inominado, para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 619,45, referente às cobranças de violação e religação indevida supostamente ocorridas em 2020, mantendo, contudo, a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em honorários advocatícios. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 28 a 31 de julho de 2025.
FABRÍCIO MEIRA MACEDO Juiz Relator em substituição -
08/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:27
Voto do relator proferido
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04/08/2025 09:27
Conhecido o recurso de FRANCISCO FERREIRA DE ASSIS NETO - CPF: *33.***.*49-49 (RECORRENTE) e provido em parte
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31/07/2025 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 12:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO FERREIRA DE ASSIS NETO - CPF: *33.***.*49-49 (RECORRENTE).
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26/06/2025 12:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/06/2025 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2024 10:39
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:39
Juntada de Certidão
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18/12/2024 08:49
Juntada de Certidão
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18/12/2024 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2024 08:48
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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18/12/2024 08:47
Recebidos os autos
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18/12/2024 08:47
Juntada de despacho
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27/02/2024 10:12
Baixa Definitiva
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27/02/2024 10:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/02/2024 10:12
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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27/02/2024 10:04
Outras Decisões
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26/02/2024 10:32
Conclusos para despacho
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26/02/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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26/02/2024 10:31
Juntada de Certidão
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21/04/2023 07:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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21/04/2023 00:17
Decorrido prazo de CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:17
Decorrido prazo de CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA em 20/04/2023 23:59.
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23/03/2023 14:14
Juntada de Petição de memorial
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17/03/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 17:43
Prejudicado o recurso
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17/03/2023 17:43
Outras Decisões
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17/03/2023 13:22
Conclusos para despacho
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17/03/2023 13:19
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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17/03/2023 09:25
Juntada de Certidão de julgamento
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14/03/2023 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 12:07
Juntada de Petição de outros documentos
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23/02/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 09:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2023 16:03
Conclusos para despacho
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09/02/2023 21:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/11/2022 11:49
Conclusos para despacho
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30/11/2022 10:56
Juntada de Petição de cota
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07/10/2022 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 21:51
Conclusos para despacho
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11/08/2022 21:51
Juntada de Certidão
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11/08/2022 14:16
Recebidos os autos
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11/08/2022 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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