TJPB - 0828596-95.2022.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:01
Decorrido prazo de YAGO VINICIUS PEREIRA GALINDO *14.***.*91-45 em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:01
Decorrido prazo de JOAO EMILIO DE OLIVEIRA FILHO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:01
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 27/08/2025 23:59.
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25/08/2025 11:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/08/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:34
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828596-95.2022.8.15.0001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCIO ANTONIO DIAS PEREIRA REU: NU PAGAMENTOS S.A., JOAO EMILIO DE OLIVEIRA FILHO, YAGO VINICIUS PEREIRA GALINDO *14.***.*91-45 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – OMISSÃO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS - VERIFICAÇÃO – EMBARGOS ACOLHIDOS Vistos etc.
Cuidam-se de Embargos de Declaração (Id 109605313) opostos por JOÃO EMÍLIO DE OLIVEIRA FILHO, devidamente qualificado nos autos, sob o fundamento de que a sentença de Id 109521845 operou em omissão.
Tal omissão consistiria em não ter sido fixados os honorários sucumbenciais.
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO MÉRITO Alegou o embargante que houve omissão no julgado em face de não ter sido fixado os honorários sucumbenciais na sentença de Id 109521845.
Neste ponto assiste razão ao embargante.
A sentença embargada, ao extinguir o processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC, reconheceu a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que caracteriza hipótese de extinção sem resolução do mérito.
No entanto, deixou de se manifestar expressamente sobre o cabimento da condenação em honorários advocatícios, bem como determinou o cancelamento da distribuição.
Ressalte-se que o promovido foi citado e apresentou contestação.
Com efeito, tratando-se de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do CPC, deve a parte autora ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do mesmo diploma.
Da mesma forma, não se mostra cabível o cancelamento da distribuição, uma vez que este somente ocorre nas hipóteses do art. 290 do CPC, o que não é o caso dos autos.
Desta feita, considerando que, de fato, a sentença foi omissa em tal ponto, bem como o fato do promovido ter apresentado contestação nos autos, para que não excessividade no valor, arbitro os honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85 do CPC.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS manejados (Id 109605313), na forma do artigo 1.022 e seguintes do CPC, considerando a omissão existente, tornando sem efeito a determinação de cancelamento da distribuição, e para integrar à sentença embargada (Id 109521845) os fundamentos ora apresentados, e alterar parte do seu dispositivo, passando a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com pálio no art. 485, inciso IV do CPC.
Custas e honorários a cargo do promovente, fixados estes em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85 do CPC”.
Permanecem inalterados os demais termos da sentença de Id 109521845.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença Id 109521845.
Tendo em vista que houve pagamento parcial das custas, com comprovação do pagamento de apenas uma parcela, intime-se a parte autora para providenciar o recolhimento integral do valor restante devido, no prazo de 05 (cinco) dias.
Efetuado o pagamento, arquive-se.
Não efetuado o pagamento, proceda-se conforme Código de Normas Judicial e, em seguida, arquive-se.
Campina Grande/PB, data da assinatura digital.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
30/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/07/2025 11:26
Conclusos para decisão
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16/04/2025 10:06
Decorrido prazo de YAGO VINICIUS PEREIRA GALINDO *14.***.*91-45 em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:06
Decorrido prazo de JOAO EMILIO DE OLIVEIRA FILHO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:06
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:06
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO DIAS PEREIRA em 15/04/2025 23:59.
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21/03/2025 08:23
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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21/03/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/12/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 10:20
Juntada de Certidão
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30/11/2024 00:34
Decorrido prazo de VERA LUCE DA SILVA VIANA em 29/11/2024 23:59.
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11/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 08:58
Conclusos para despacho
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10/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 01:01
Decorrido prazo de VERA LUCE DA SILVA VIANA em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:01
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO DIAS PEREIRA em 05/06/2024 23:59.
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19/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 12:28
Conclusos para despacho
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06/05/2024 09:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/05/2024 00:37
Decorrido prazo de VERA LUCE DA SILVA VIANA em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 15:48
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 12:27
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2023 12:24
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2023 09:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/08/2023 09:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/08/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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15/08/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 22:10
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 11:16
Juntada de Petição de certidão
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20/06/2023 15:38
Juntada de Petição de comunicações
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30/05/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 14:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/08/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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30/05/2023 14:46
Juntada de Certidão
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30/05/2023 14:42
Recebidos os autos.
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30/05/2023 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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29/05/2023 17:28
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2023 09:30
Conclusos para despacho
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23/04/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 16:48
Conclusos para despacho
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01/03/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 22:22
Outras Decisões
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26/01/2023 07:28
Conclusos para despacho
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24/01/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 06:04
Decorrido prazo de VERA LUCE DA SILVA VIANA em 13/12/2022 23:59.
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07/11/2022 22:46
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 18:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/11/2022 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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