TJPB - 0813978-46.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 12:18
Juntada de Petição de parecer
-
19/08/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:08
Publicado Expediente em 18/08/2025.
-
17/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Órgão Especial Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA REVISÃO CRIMINAL (Processo nº 0813978-46.2025.8.15.0000) RELATORA : Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão REQUERENTE: Jorge Paulo da Silva ADVOGADO : Wellyngton José Cavalcanti de Lima REQUERIDO : Ministério Público do Estado da Paraíba Ementa: direito processual penal.
Revisão criminal.
Ausência de procuração com poderes específicos.
Intimação para suprir a falta.
Inércia.
Indeferimento liminar.
I.
Caso em exame 1.
Revisão criminal ajuizada sem a juntada de procuração com outorga expressa de poderes específicos para a propositura da ação, conforme exige o art. 623 do CPP, tendo o requerente sido intimado a suprir a omissão, sob pena de indeferimento.
Em resposta, foi apresentado documento apócrifo, sem valor jurídico.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de procuração específica, não suprida após intimação, impede o conhecimento do pedido revisional.
III.
Razões de decidir 3.
A revisão criminal, nos termos do art. 623 do CPP, somente pode ser requerida pelo próprio réu, por procurador devidamente habilitado com poderes especiais, ou, no caso de falecimento, por familiares previstos em lei. 4.
A ausência de procuração com poderes específicos constitui falta de condição de procedibilidade, impossibilitando o conhecimento da ação revisional. 5.
A inércia do requerente em sanar o vício, mesmo após regular intimação, atrai a aplicação do art. 625, § 3º, do CPP, combinado com o art. 127, XV, “c”, do RITJPB, impondo o indeferimento liminar.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Pedido improcedente.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de procuração específica para ajuizamento de revisão criminal constitui falta de condição de procedibilidade, inviabilizando o conhecimento da ação. 2.
A inércia do requerente em sanar a irregularidade, após regular intimação, autoriza o indeferimento liminar do pedido revisional”. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 623 e 625, § 3º; RITJPB, art. 127, XV, “c”.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Revisão Criminal nº 0800126-33.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Ricardo Vital de Almeida, Tribunal Pleno, j. 14.03.2018; TJPB, Revisão Criminal nº 0804828-22.2017.8.15.0000, Rel.
Des.
Carlos Martins Beltrão Filho, Tribunal Pleno, j. 16.10.2018.
Proposta a demanda, o requerente foi intimado para que juntasse aos autos procuração com outorga expressa de poderes específicos para o ajuizamento da presente ação de revisão criminal, nos termos do art. 623 do CPP, sob pena de indeferimento da vestibular (ID 36163705).
Ocorre que não atendeu ao comando, pois se limitou a juntar documento apócrifo e, portanto, inexistente (ID 36479629).
Sobre a ausência de procuração específica, verdadeira condição de procedibilidade, eis julgados deste TJPB: REVISÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA.
INTIMAÇÃO PARA SUPRIR A APONTADA OMISSÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
PEDIDO REVISIONAL INSUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO.
INDEFERIMENTO LIMINAR. - A teor do artigo 623 do Código de Processo Penal, a revisão criminal pode ser requerida pelo próprio réu, por procurador habilitado nos autos, ou, em caso de morte do sentenciado, por seu cônjuge, ascendentes, descendentes ou irmãos. - Ausente a comprovação de que o requerente outorgou aos advogados subscritores da inicial poderes especiais para o ajuizamento da presente revisão criminal, não é possível conhecer da respectiva ação, porquanto o pedido restou insuficientemente instruído. - Indeferimento liminar do pedido revisional. (0800126-33.2017.8.15.0000, Rel.
Gabinete 16 - Des.
Ricardo Vital de Almeida, REVISãO CRIMINAL, Tribunal Pleno, juntado em 14/03/2018) REVISÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA.
INTIMAÇÃO PARA SUPRIMENTO DA FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO.
INÉRCIA DO CAUSÍDICO.
PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO. 1.
Não preenchimento dos requisitos legais para instrução do pedido revisional, diante da ausência de procuração específica, nos moldes do art. 625 do Código de Processo Penal. 2.
Apesar regulamente intimado para suprir a falta apontada, o advogado do requerente quedou-se inerte, razão pela qual o pedido revisional não deve ser conhecido. (0804828-22.2017.8.15.0000, Rel.
Gabinete 12 - Des.
Carlos Martins Beltrão Filho, REVISãO CRIMINAL, Tribunal Pleno, juntado em 16/10/2018) (grifo nosso) Portanto, forçoso concluir-se pela incidência do art. 625, §3o1, do CPP c/c art. 127, XV, “c”2, do RITJPB.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido revisional.
Publique-se e intime-se via DJEN e DJE (Ato da Presidência/TJPB n. 86/2025 c/c Res./CNJ n. 455/2022).
Cumpra-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G13 1§ 3o Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso (art. 624, parágrafo único). 2Art. 127.
São atribuições do Relator: [...] XV - indeferir liminarmente o pedido de revisão criminal, quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: [...] c) o pedido estiver insuficientemente instruído e for inconveniente aos interesses da Justiça a apensação dos autos originais -
14/08/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 18:46
Pedido não conhecido
-
11/08/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:19
Publicado Expediente em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Intimação à parte, a fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência do despacho proferido no id 36163705.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. (art. 2º da Lei nº 11.419/2006). -
30/07/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 21:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2025 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801625-07.2023.8.15.0141
Hilario de Oliveira Filho
Prefeito de Belem do Brejo do Cruz
Advogado: Rodrigo Almeida dos Santos Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2024 10:59
Processo nº 0808088-51.2023.8.15.0371
Audenise Ferreira de Lima
Municipio de Sousa
Advogado: Barbara de Melo Fernandes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2024 08:36
Processo nº 0812224-69.2025.8.15.0000
Maria da Gloria Silva
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Thamiris Lima Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2025 15:40
Processo nº 0803707-34.2022.8.15.0371
Valdericio Gomes de Farias
Municipio de Sousa
Advogado: Barbara de Melo Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2023 09:37
Processo nº 0803707-34.2022.8.15.0371
Valdericio Gomes de Farias
Municipio de Sousa
Advogado: Barbara de Melo Fernandes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/09/2024 10:52