TJPB - 0055164-79.2014.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/08/2025 02:41
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 06:46
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 10:54
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
31/07/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0055164-79.2014.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para promover o pagamento da dívida, em 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo exequente, sob pena de penhora de bens e demais atos constritivos que se façam necessários.
Efetuado o pagamento, e não havendo impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de atribuição de efeito suspensivo, dê-se vista ao exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito.
Não ocorrendo manifestação, ou havendo concordância com o valor depositado, expeçam-se os competentes alvarás judiciais.
João Pessoa, 28 de julho de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
28/07/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 09:37
Determinada diligência
-
22/03/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 06:19
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
14/01/2025 10:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/01/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 10ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0055164-79.2014.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos aguarda o transito em julagdo do Agravo João Pessoa-PB, em 10 de janeiro de 2025 EDILAERTE VALERIO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário -
10/01/2025 09:30
Juntada de
-
23/10/2024 14:51
Juntada de
-
22/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:31
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0055164-79.2014.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Como requer a parte autora, aguarde em cartório os autos até o transito em julgado da decisão do Egrégio Tribunal.
Após o quê, intime-se o promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requer o que entender de direito.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
03/10/2024 10:29
Determinada diligência
-
25/07/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 01:02
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0055164-79.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 28 de junho de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/06/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 10:38
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:01
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0055164-79.2014.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
GILVANDRO DE MENDONÇA FURTADO, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva em face do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na inicial.
No Id nº 79199996, prolatou-se decisão que julgou improcedente o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo banco executado.
A parte exequente opôs Embargos de Declaração (Id nº 80216222) sustentando omissão do decisum quanto à condenação do executado ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Contrarrazões aos Embargos de Declaração (Id nº 80702849). É o breve relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC/15, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material.
Denota-se, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (Grifo nosso).
Pois bem.
No caso sub judice, a embargante sustenta que a decisão embargada foi omissa, uma vez que deixou de condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o que encontraria fundamento no art. 85 do CPC/15 e nas Súmulas nº 345 e nº 517 do Superior Tribunal de Justiça.
Com a devida vênia, nenhuma razão assiste ao embargante; a uma, porque se mostra completamente equivocado o pressuposto jurídico que baseia os argumentos apresentados, afinal os enunciados sumulares não dizem respeito à "condenação" em ônus de sucumbência diante da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, sendo, aliás, a Súmula nº 345 aplicável exclusivamente à execução em face da Fazenda Pública; a duas, porque constitui entendimento remansoso no Superior Tribunal de Justiça o descabimento de honorários sucumbenciais em caso de rejeição de incidente de impugnação ao cumprimento de sentença.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIMENTO. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos especiais repetitivos, pacificou o entendimento de que não são cabíveis honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença. [...]. (STJ - AgInt no REsp: 1988414 SP 2022/0058220-3, Data de Julgamento: 15/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/01/2023). (Grifo nosso).
In casu, não vislumbro a omissão sustentada.
Entrementes, acaso o embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, como parece ocorrer, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão do recurso integrativo, que não têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão hostilizada, e tampouco para a parte se insurgir contra o julgado.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração, ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare.
P.I.
João Pessoa, 08 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
08/05/2024 10:27
Outras Decisões
-
08/05/2024 10:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/11/2023 19:18
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0055164-79.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 5 de outubro de 2023 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/10/2023 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2023 20:26
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0055164-79.2014.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
GILVANDRO DE MENDONÇA FURTADO, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva em face do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na inicial.
No Id nº 26839092, pág. 19, proferiu-se despacho determinando as medidas processuais atinentes à espécie, com fulcro no art. 475-J do CPC/73.
Regularmente intimado, o banco executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 26839092, págs. 24/46), suscitando questões preliminares e prejudicial de mérito, alegando, ainda, a ocorrência de excesso de execução.
Manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 26839092, págs. 96/100 ao Id nº 26839093, págs. 1/14).
No Id nº 26839093, pág. 21, prolatou-se decisão determinando a suspensão do feito até o trânsito em julgado do REsp nº 1.391.198/RS.
A parte exequente/autora atravessou petição (Id nº 31577275) pugnando pelo prosseguimento da demanda. É o breve relatório.
Decido.
Preliminar Da (I)Legitimidade Ativa Na origem, trata-se de pedido de cumprimento de sentença prolatada pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.16798-9.
Nesse ínterim, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o banco executado suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da parte exequente, bem assim pugnou pelo reconhecimento da “limitação subjetiva da sentença da sentença coletiva” (Id nº 26839092, pág. 27-30).
Pois bem.
A questão encontra desenlace didático no STJ, nos termos do REsp nº 1391198/RS (Informativo nº 544): AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL).
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO).
EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1391198 RS 2013/0199129-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/08/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/09/2014 REVPRO vol. 237 p. 354). (Grifo nosso).
Destarte, não há se falar, no caso sub examine, em ilegitimidade ativa da parte exequente.
Da Inadequação do Procedimento Da (In)Dispensabilidade da Fase de Liquidação de Sentença Ainda como questão preliminar à matéria defensiva oposta em face do pedido de cumprimento de sentença, o banco impugnante pugna pelo reconhecimento da “nulidade de citação”, ocasionada pela suposta inadequação do procedimento adotado no despacho inicial (nº 26839092, pág. 19), defendendo, assim, a instauração da fase de liquidação de sentença, baseada no art. 475-E do CPC/15.
Nada obstante os argumentos apresentados, não assiste razão à pretensão do banco promovido, isto porque, apesar da ausência de instauração do procedimento de liquidação no despacho inaugural, denota-se que a parte exequente apresentou documentos suficientes à apuração do quantum debeatur, quais sejam, o extrato da conta poupança de sua titularidade (Id nº 26839092, pág. 11) e a memória de cálculo relativa as expurgos inflacionários pleiteados (Id nº 26839092, págs. 12/16).
Assim consignado, tem-se que a fase de liquidação de sentença genérica tem por objetivo a complementação da atividade cognitiva, com a definição do destinatário (cui debeatur) e da extensão do direito (quantum debeatur), de sorte que referido procedimento tão-somente se mostra imprescindível na hipótese de necessidade de dilação probatória ampla.
Sobre a matéria, importa colacionar entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. (...).
AÇÃO COLETIVA DE CONHECIMENTO.
LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
QUANTUM DEBEATUR.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
LIQUIDAÇÃO.
DISPENSABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELAÇÕES PROCESSUAIS DISTINTAS.
CABIMENTO. (...). 6.
Em regra, a obrigação reconhecida na sentença de procedência do pedido de ação coletiva de consumo referente a direitos individuais homogêneos é genérica, ocasião na qual depende de superveniente liquidação para que se definam o cui e o quantum debeatur.
Precedentes. 7.
A iliquidez da obrigação contida na sentença coletiva e a indispensabilidade de sua liquidação dependem de: a) existir a efetiva necessidade de se produzir provas para se identificar o beneficiário, substituído processualmente; ou de b) ser imprescindível especificar o valor da condenação por meio de atuação cognitiva ampla. 8.
No que toca à identificação do beneficiário da sentença coletiva, ao correntista que busca a recomposição de expurgos inflacionários incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos.
Tese repetitiva.
Tema 411/STJ. 9.
Quanto à delimitação do débito, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá, desde logo, promover o cumprimento da sentença (arts. 475-J, do CPC/73; 509, § 2º, do CPC/15). (...). (STJ - REsp: 1798280 SP 2019/0046882-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020). (Grifo nosso).
Com efeito, considerando que a qualidade de beneficiário da parte exequente é inequívoca (Id nº 26839092, pág. 11), bem como que a prévia apresentação do extrato bancário torna redundante a produção de prova para especificação do valor devido a título de expurgos inflacionário, dependendo esta apuração de meros cálculos aritméticos, depreende-se que, no caso concreto, desnecessária se mostra a instauração do procedimento de liquidação de sentença. À vista disso, não é demais destacar que o banco impugnante, uma vez identificado o titular do direito discutido, reuniria condições e conhecimentos técnicos suficientes para apresentar o valor que entendesse devido, independente da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual se conclui pela dispensabilidade da liquidação de sentença no presente feito.
Prejudicial de Mérito Prescrição Sustenta, ainda, o impugnante a ocorrência da prescrição (Id nº 26839092, pág. 26), alegando que a exigibilidade do direito vindicado encontraria óbice formal no lapso temporal verificado entre o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos da ação civil pública e a distribuição da presente ação individual de cumprimento de sentença.
Pari passu, também carece de substrato jurídico o intento do banco impugnante neste particular, tendo em vista que o STJ reconheceu a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Cautelar de Protesto, com o condão de interromper o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual de sentença coletiva, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR PROTESTO.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE.
INTERRUPÇÃO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 2.
O Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1753227 RS 2018/0174357-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2019). (Grifo nosso).
Dito isto, ressalta-se que o manejo de Medida Cautelar de Protesto pelo MPDFT impôs a interrupção e, consequentemente, reinício da contagem do prazo prescricional a partir do deferimento do protesto, consoante remansoso entendimento jurisprudencial do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. (...).
MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (...).
Prescrição.
O manejo de Medida Cautelar de Protesto (nº 2014.01.1.148561-3) pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 26/09/2014 interrompeu o prazo prescricional para a propositura do cumprimento individual da sentença coletiva proferida pela 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (nº 1998.01.1.016798-9). (0002504-62.2014.8.15.0141, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/07/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
O manejo de Medida Cautelar de Protesto (nº 2014.01.1.148561-3) pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 26/09/2014 interrompeu o prazo prescricional para a propositura do cumprimento individual da sentença coletiva proferida pela 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (nº 1998.01.1.016798-9). (0836352-19.2015.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2020).
Assim sendo, afasto a prejudicial de mérito de prescrição.
Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença Do Excesso de Execução Superadas as questões preambulares, impende apreciar a matéria de defesa levantada pelo impugnante no concernente ao alegado excesso de execução, que não prescindiria da observância da diferença da correção monetária aplicada quanto aos expurgos inflacionários pretendidos, da aplicação do índice de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, e dos juros de mora e remuneratórios devidos.
Considerando, então, a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 17 do CPC/15), depreende-se que a presente impugnação ao cumprimento de sentença encontra regência no art. 475-L da Lei nº 5.869/1973 (CPC/73).
Ocorre que o art. 475-L, § 2º, do CPC/73 estabelece que a impugnação ao cumprimento de sentença fundada no excesso de execução pressupõe a declaração, por parte do impugnante, do valor que entende correto, in verbis: Art. 475-L.
A impugnação somente poderá versar sobre: (...); V – excesso de execução; § 2º Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
Nesse ínterim, ressalta-se que o banco executado afirmou que apresentaria “o cálculo dos valores apurados” (Id nº 26839092, pág. 45).
Nada obstante, não trouxe aos autos qualquer memória de cálculo em relação ao quantum que entendia devido ao exequente, tampouco enunciou o montante que considerara como incontroverso.
Neste norte, medida que se impõe, portanto, é a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto caracterizada a hipótese normativa do supramencionado art. 475-L, V, §2º, do CPC/73, isto em consonância com o posicionamento jurisprudencial prevalecente na vigência do vetusta Código de Processo Civil: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COBRANÇA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO.
SIMPLES CÁLCULO ARITIMÉTICO. (...).
Não tendo o agravante apontado o valor que entende correto, como exige o § 2º do art. 475-L do CPC, a rejeição da impugnação é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10024081600884003 Belo Horizonte, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 04/12/2014, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2014). (Grifo nosso).
Urge, ainda, destacar que os demais capítulos desta impugnação, estando relacionados essencialmente à alegação de excesso de execução, restam prejudicados em decorrência da ausência de declaração do valor supostamente excessivo pela parte executada.
Por outro vértice, extrai-se da memória de cálculo juntada pelo exequente (Id nº 26839092, págs. 12/16) que os parâmetros utilizados são compatíveis, pelo menos parcialmente, com aqueles defendidos na impugnação ao cumprimento de sentença, isto porque os expurgos inflacionários pleiteados neste procedimento advieram do cômputo da “diferença de correção monetária não paga”, equivalente a 20,36% (vinte vírgula trinta e seis por cento), ou seja, não subsistindo qualquer controvérsia quanto ao referido aspecto.
Por essas razões, julgo improcedente o presente incidente de impugnação ao cumprimento de sentença para, em consequência, reconhecer como corretos os cálculos apresentados pelo exequente, fixando o valor da execução em R$ 20.343,94 (vinte mil trezentos e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos).
Com o trânsito em julgado do presente decisum, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa, 20 de setembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
20/09/2023 12:20
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/05/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 23:53
Juntada de provimento correcional
-
10/01/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 12:11
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 21:34
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
26/06/2020 17:14
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 22:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2020 00:43
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 05/06/2020 23:59:59.
-
06/06/2020 00:43
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 18:51
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2019 09:10
Processo migrado para o PJe
-
18/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 18: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
-
18/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 09/2019 NF 124/1
-
18/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 18: 09/2019 18:20 TJEJP92
-
28/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 02/2018 P075926172001 15:33:56 BANCO D
-
15/12/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 12/2017 P075926172001 17:08:59 BANCO D
-
06/04/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 06: 04/2017 OFICIO N.009 3ª CC
-
29/03/2016 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 02: 09/2015
-
14/12/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO AGRAVO 14: 12/2015 PA22193152001 15:19:39 GILVAND
-
09/12/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 12/2015
-
09/12/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO AGRAVO 09: 12/2015 PA22193152001 09/12/2015 16:43
-
01/12/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 01/12/2015 019384PB
-
30/11/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 11/2015 NF 206/15
-
26/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 11/2015 NF 206/1
-
02/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 09/2015
-
01/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RESPOSTA 01: 09/2015
-
01/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 01: 09/2015
-
31/08/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 31: 08/2015
-
31/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RESPOSTA 31: 08/2015 PA15319152001 31/08/2015 16:47
-
20/08/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 20/08/2015 019384PB
-
23/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 04/2015
-
17/04/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 17: 04/2015
-
17/04/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 04/2015
-
16/04/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 16: 04/2015
-
22/01/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 22: 01/2015
-
12/12/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 12: 12/2014
-
28/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 10/2014 INTIMAR EXECUTADA
-
17/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 10/2014
-
19/08/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 19: 08/2014 TJEJPCR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2014
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833843-37.2023.8.15.2001
Severina Felix do Nascimento
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2023 01:34
Processo nº 0800766-23.2022.8.15.0271
Andreia Cristina Lopes Dantas
Francisco Rivaildo Lopes Dantas
Advogado: Benedito Gomes da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/07/2022 16:01
Processo nº 0815586-61.2023.8.15.2001
Joelma Abrantes Guedes Temoteo
Bcholanda Servicos de Reparacao e Manute...
Advogado: Andre Luiz Costa Gondim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/04/2023 10:55
Processo nº 0834803-90.2023.8.15.2001
Jailton Luiz da Silva
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/06/2023 16:13
Processo nº 0820981-10.2018.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Marcus Vinincius Pimentel dos Santos
Advogado: Francisco Eugenio Gouvea Neiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/04/2018 12:16