TJPB - 0802238-88.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:29
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0802238-88.2025.8.15.0001 [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTORIDADE: 2 DD DE GUARABIRA INDICIADO: MARCOS VINICIUS PEREIRA DA CRUZ SENTENÇA TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ARMAZENAR SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES EM IMÓVEL.
AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS.
DEPOIMENTOS HARMÔNICOS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
CARACTERIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
CONDENAÇÃO. - Comprovadas a autoria e a materialidade do delito e a culpabilidade condenação é medida que se impõe.
POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
Materialidade comprovada.
Auto de apreensão da munição e Exame Técnico Pericial de Eficiência de Munição de Arma de Fogo.
Autoria Certa.
Testemunhas.
Confissão.
Ausência de prova.
Não demonstrada.
Parecer favorável do Ministério Público.
Procedência da denúncia.
Condenação. - Uma vez comprovada a autoria e materialidade do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo é de se condenar o réu nos termos dos art. 16 da Lei Federal nº 10.826/2003.
Vistos, etc.
A Representante do Ministério Público com base no inquérito policial incluso, ofereceu denúncia em face de a MARCOS VINÍCIUS PEREIRA DA CRUZ qualificado na denúncia, dando-o como incurso nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06 e do art. 16 da Lei nº 10.826/2003, mediante a seguinte alegação.
Aduz o Ministério Público em sua peça acusatória que no dia 16 de dezembro de 2024, por volta das 05:00hrs, no município de Guarabira/PB, o acusado acima qualificado, tinha em depósito drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como munições, de uso restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Relata o Parquet que a Polícia durante a operação denominada Smurfing, realizaram o cumprimento do mandado de prisão em desfavor do ora denunciado, oportunidade em que adentraram sua residência, encontrando o investigado em seu interior.
Explica o Representante ministerial que o contínuo, foram realizadas buscas no local, oportunidade em que foi encontrado 01 (um) aparelho celular, 01 (uma) balança de precisão, 01 (um) pendrive, 01 (um) triturador de drogas, 03 (três) envelopes tipo seda, 23 (vinte e três) munições intactas, sendo 05 (cinco) munições de cal. 38, 08 munições de cal. 9mm e 10 munições de cal. 40, a quantia de 112,00 (cento e doze) reais, 03 (três) três papelotes de maconha e 14 (quatorze) pedras de substância análoga a crack e 01 (uma) capa de colete balístico.
Vê-se que a droga encontrada, resultou em: 03 (três) pequenas embalagens plásticas acondicionando substância vegetal, revelando peso líquido de 5,00 gramas (cinco gramas), tendo resultado positivo compatível com cannabis sativa linneu (maconha), consoante laudo definitivo de drogas, contido no APF, de Id 105423093 - Pág. 3; 14 (quatorze) pequenas embalagens plásticas acondicionando substância sólida amarela, revelando peso líquido de 3,70 gramas (três vírgula setenta gramas), tendo resultado positivo compatível com cocaína, consoante laudo definitivo de drogas, contido no APF, de Id. 105423094 - Pág. 3/4.
APF de ID 106552505 - Pág. 05 à 07.
Termo de Apresentação e Apreensão de ID 106552505 - Pág. 10.
Boletim de Ocorrência de ID 106552505 - Pág. 14 à 15.
Laudo Definitivo de Drogas de ID 114833658 - Pág. 02 à 04 (cocaína) e ID 114833679 (maconha).
Laudo de Exame Técnico Pericial de Eficiência de Munição de Arma de Fogo de ID 114833657.
Oferecida a denúncia (ID 112417449), no dia 02 de junho de 2025, foi determinada a notificação do acusado para apresentar defesa preliminar (ID 113739898).
Devidamente notificado, conforme ID 113855547, o acusado, ofereceu resposta à acusação no ID 114512117, e não sendo o caso de absolvição sumária, no dia 04 de julho de 2025, foi recebida a denúncia, e determina a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 115561193).
Em audiência de instrução e julgamento, no dia 25 de agosto de 2025, foram ouvidas as testemunhas de acusação: Sub.
Tenente/PM Elonildo de Oliveira Fontes e SGT/PM José Rego da Silva Filho.
Em seguida foram ouvidas as testemunhas de defesa: Priscila Gomes da Silva e Janiele Marques Correia, conforme termo de audiência acostado ao ID 121531710.
O Representante do Ministério Público ofereceu as alegações finais orais requerendo a procedência parcial da denúncia, pugnando pela desclassificação do art. 33 para o § 4º, art. 33, da Lei 11.343/06, e pela condenação pelo art. 16 da Lei nº 10.826/2003 (mídias no PJE mídias).
A Defesa do acusado apresentou suas alegações finais orais, inicialmente alega a preliminar de nulidade absoluta das provas para que o acusado seja absolvido, haja vista que houve uma quebra de finalidade, existia um mandado de prisão para o acusado, mas não um mandado de busca e apreensão, e no momento da prisão do réu houve uma verdadeira busca pessoal no interior de sua residência e cominou, em ter achado o presente material que cominou com sua prisão em flagrante e posterior conversão em prisão preventiva; alega ainda a defesa que nos autos só consta laudo definitivo da maconha e cocaína, em relação ao crack não há laudo definitivo, sendo desconsiderada a droga do tipo crack; caso não acolha a preliminar arguida anteriormente, que reconhecido o porte de droga para uso próprio, e subsidiariamente que seja aplicado o tráfico privilegiado; com relação a conduta prevista no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, de fato estava a munição com ele, contudo diante da pequena quantidade e a apreensão ser desacompanhada de arma de fogo, sendo apenas a munição que seja aplicado o mínimo legal, sendo revogada de imediato a prisão do acusado para que cumpra em regime menos gravoso, mídia no PJE mídias.
Antecedentes criminais de ID 121310816 e ID 121309088 Após vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido Cumpre salientar, initio litis, a normalização processual, em que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades e sem falhas a sanar, além de terem sido estritamente observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público em face MARCOS VINÍCIUS PEREIRA DA CRUZ qualificado na denúncia, dando-o como incurso nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06 e do art. 16 da Lei nº 10.826/2003.
Com isso passemos a análise.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL DE BUSCA EM SUA RESIDÊNCIA, com fulcro no art. 157 do CPP: Alega a defesa que a apreensão das drogas que embasam a imputação do artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006, foi realizada sem mandado judicial, em flagrante violação ao art. 5º, XI, da CF.
Vê-se de logo que não prospera o pleito da defesa.
A casa é asilo inviolável sim, havendo algumas exceções, ademais, o cumprimento de mandado de prisão autoriza o ingresso em domicílio, não configurando violação de domicílio quando drogas são encontradas à vista.
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
BUSCA DOMICILIAR.
CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO.
PROVAS ILÍCITAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo o acórdão recorrido que reconheceu a licitude a apreensão de drogas encontradas na residência do acusado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central consiste em determinar se, para a declaração de nulidade da apreensão das drogas descritas na denúncia, é necessário o revolvimento probatório.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência desta Corte veda o uso de mandado de prisão como salvo-conduto para varreduras indiscriminadas no domicílio, sem a devida autorização judicial para busca e apreensão. 5.
Na espécie, contudo, perscrutar se a apreensão da droga decorreu de mero fortuito, como concluíram as instâncias ordinárias, ou se resultou da indevida busca e apreensão levada a cabo no âmbito do cumprimento de mandado de prisão, é juízo que exigiria aprofundado revolvimento probatório, em oposição ao que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
IV.
Dispositivo e tese 6. (AgRg no AREsp 2845649 / GO Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) T6 - SEXTA TURMA - DJEN 25/06/2025) Na espécie, o acusado estava sendo investigado e monitorado em razão do seu suposto envolvimento com crime de tráfico de drogas e outras condutas criminosas, por isso a expedição do mandado de prisão, logo não vejo ilegalidade nesta situação.
Desta feita, indefiro o pleito de nulidade da prova.
DA PRELIMINAR DA NÃO EXISTÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO DA DROGA (CRACK), EXISTINDO LAUDO DEFINITIVO APENAS COM RELAÇÃO A MACONHA E A COCAÍNA.
De fato, consta nos autos apenas o Laudo Definitivo com relação à maconha e a cocaína apreendida, mas já é pacífica nossa jurisprudência em reconhecer o laudo de constatação como suficiente para comprovação da materialidade “DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE DO DELITO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado de condenação por tráfico de drogas. 2.
O paciente foi condenado a 5 anos de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 500 dias-multa, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa alega ausência de laudo toxicológico definitivo e pleiteia a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas sem o laudo toxicológico definitivo, utilizando-se apenas de laudo de constatação provisório. 4.
Outra questão é saber se a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com base na dedicação a atividades criminosas, está devidamente fundamentada.
III.
Razões de decidir 5.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, respeitando-se a competência constitucional. 6.
A materialidade do delito de tráfico de drogas pode ser comprovada, em caráter excepcional, por laudo de constatação provisório, desde que elaborado por perito oficial e com grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo. 7.
A não aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentada na quantidade de droga apreendida e em elementos concretos que indicam a dedicação a atividades criminosas, como anotações de traficância e uso de estabelecimento comercial para venda de drogas.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo regimental Tese de julgamento: "1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado. 2.
A materialidade do delito de tráfico de drogas pode ser comprovada por laudo de constatação provisório, desde que elaborado por perito oficial e com grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo. 3.
A não aplicação da minorante do tráfico privilegiado pode ser fundamentada na quantidade de droga apreendida e em elementos concretos que indicam a dedicação a atividades criminosas". (AgRg no HC 993561 / BA, 6ª Turma, Ministro OG FERNANDES, DJEN 07/07/2025)” Desta feita, entendo que os laudos definitivos juntados aos autos são suficientes para comprovação da materialidade do delito. 1-DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES Conforme a denúncia, o acusado MARCOS VINÍCIUS PEREIRA DA CRUZ guardava em sua residência 01 (um) aparelho celular, 01 (uma) balança de precisão, 01 (um) pendrive, 01 (um) triturador de drogas, 03 (três) envelopes tipo seda, 24 (vinte e três) munições intactas, sendo 05 (cinco) munições de cal. 38, 08 munições de cal. 9mm e 10 munições de cal. 40, a quantia de 112,00 (cento e doze) reais, 03 (três) três papelotes de maconha e 14 (quatorze) pedras de substância análoga a crack e 01 (uma) capa de colete balístico.
Vê-se que a droga encontrada, resultou em: 03 (três) pequenas embalagens plásticas acondicionando substância vegetal, revelando peso líquido de 5,00 gramas (cinco gramas), tendo resultado positivo compatível com cannabis sativa linneu (maconha), consoante laudo definitivo de drogas, contido no APF, de ID 105423093 - Pág. 3; 14 (quatorze) pequenas embalagens plásticas acondicionando substância sólida amarela, revelando peso líquido de 3,70 gramas (três vírgula setenta gramas), tendo resultado positivo compatível com cocaína.
Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A testemunha, o policial ELONILDO DE OLIVEIRA FONTES explicou nos autos que: “(…) QUE HOJE, 16/12/2024, POR VOLTA DAS 05HS, ESTAVA FAZENDO PARTE DA OPERAÇÃO SMURFING, TENDO COMO ALVO DE MANDADO DE PRISÃO A PESSOA DE MARCOS VINÍCIUS PEREIRA DA CRUZ, RESIDENTE À RUA PEDRO FRANCELINO, 149, NORDESTE I, GUARABIRA/PB, DIZ QUE AO ADENTRAREM NA RESIDÊNCIA, ENCONTRARAM EM SEU INTERIOR, ALÉM DO ACUSADO MARCOS VINÍCIUS PEREIRA DA CRUZ, O QUAL RECEBEU DE IMEDIATO VOZ DE PRISÃO, O SEGUINTE MATERIAL: 01 (UM) APARELHO CELULAR DA MARCA MOTOROLA, COR, AZUL. 01 (UMA) BALANÇA DE PRECISÃO, 01 (UM) PEN-DRIVE GAME STICK, 01 (UM) TRITURADOR DE DROGAS, 03 (TRÊS) ENVELOPES DE PAPEL TIPO CEDA, 23 (VINTE E TRÊS) MUNIÇÕES (SENDO 05 MUNIÇÕES CALIBRE 38, 08 MUNIÇÕES CAL. 9MM, 10 MUNIÇÕES CAL. 40), A QUANTIA DE R$ 112,00 (CENTO E DOZE REAIS), 03 (TRÊS) PAPELOTES DE MACONHA, 14 (QUATORZE) PEDRAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À CRACK E UMA CAPA DE COLETE BALÍSTICO; QUE FOI NECESSÁRIO O USO DE ALGEMAS PARA RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA DO ACUSADO E DA GUARNIÇÃO; QUE TODO O MATERIAL APREENDIDO, ASSIM COMO O ACUSADO FORAM TRAZIDOS A ESTA DELEGACIA PARA AS PROVIDÊNCIAS ATINENTES (…)” EM JUÍZO, O MESMO RELATOU QUE ESTAVA NA OPERAÇÃO, PARA REALIZAR A PRISÃO DO ACUSADO E QUE DENTRO DA RESIDÊNCIA FORAM ENCONTRADAS AS DROGAS E AS MUNIÇÕES… BALANÇA DE PRECISÃO, MUNIÇÕES DE TRÊS TIPOS DE CALIBRE DIFERENTES DENTRO TIPO DE UM OBJETO, CRACK, COCAÍNA, ALGO ASSIM. (MÍDIA NO PJE MÍDIAS).
O réu permaneceu em silêncio perante autoridade policial.
Porém no seu depoimento durante audiência de instrução e julgamento confirmou que estava guardando a droga a mando de terceiro não identificado por ele.
Vejamos o depoimento do acusado MARCOS VINÍCIUS PEREIRA DA CRUZ perante o juízo: “(...)SIM QUE SÃO VERDADEIROS OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA; QUE PEDIRAM PARA ELE GUARDAR O MATERIAL ORA APREENDIDO; TANTO AS DROGAS QUANTO AS MUNIÇÕES; QUE A BALANÇA ERA DELE QUE ELE USAVA PARA PESAR TAPIOCA NA FEIRA; QUE A SEDA ERA DELE; QUE O TRITURADOR DE DROGAS TAMBÉM ERA DELE; QUE ELE É USUÁRIO; QUE O MATERIAL ENCONTRADO ESTAVA NO QUARTO DELE; QUE ESTAVA TUDO DENTRO DE UMA BOLSA GUARDADO; QUE A OPERAÇÃO E O MANDADO DE PRISÃO CONTRA ELE EXISTIA POR CAUSA DE OUTRO PROCESSO; QUE ELE RECEBEU UM PIX E REPASSOU PARA TERCEIRO… QUE O MANDADO DE PRISÃO DO OUTRO PROCESSO JÁ FOI REVOGADO...
QUE A CAPA DE COLETE BALÍSTICO É DO IRMÃO DELE QUE TRABALHA COMO SEGURANÇA(…)” (mídia no PJE mídias) Os fatos colhidos no inquérito policial e na instrução processual indicam que o acusado exercia o tráfico de substância ilícita, conforme o mesmo confessou perante este juízo, o acusado estava “guardando as drogas em sua residência” a mando de terceiro, não se podendo neste momento considerá-lo apenas um usuário.
Desta feita, não pode ser acolhido o argumento defensivo de que o acusado mantinha a droga para consumo próprio.
Em se tratando de operações policiais envolvendo o tráfico ilícito de entorpecentes, é imperiosa a análise de todo o contexto apresentado nos autos, como o acusado ser apreendido com uma quantidade significativa de embrulhos de cocaína, forma de embrulho comum na mercancia, além da balança de precisão e das munições guardadas por ele. É bom salientar que os depoimentos dos policiais, no caso, merecem total credibilidade e servem, perfeitamente, para supedâneo da prolação de sentença condenatória, depoimentos estes que, em Juízo, harmônicos entre si, sintonizaram-se com os depoimentos prestados extrajudicialmente.
Aliás, falando-se em policiais, civis ou militares, há de se lembrar que os seus depoimentos judiciais têm valor igual aos depoimentos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais.
Na verdade, inexiste qualquer impedimento ou suspeição nos depoimentos, judiciais que sejam prestados por policiais, sejam civis ou militares, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, quando os chamassem à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada.
Não.
Inexiste qualquer impedimento ou suspeição, no Código de Processo Penal, que faça desmerecer, em princípio, depoimentos provenientes de policiais, civis ou militares, de resto, sendo inconstitucional qualquer entendimento que retirasse valor, "a priori", dos depoimentos policiais, pelo simples fato de terem sido emanados de pessoas revestidas de tal qualidade.
Nessa linha de entendimento já se pronunciou tanto o STF quanto o STJ: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS DE ACUSAÇÃO.
DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR AUTORIDADES POLICIAIS.
VALIDADE.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE .É da jurisprudência desta Suprema Corte a absoluta validade, enquanto instrumento de prova, do depoimento em juízo (assegurado o contraditório, portanto) de autoridade policial que presidiu o inquérito policial ou que presenciou o momento do flagrante.
Isto porque a simples condição de ser o depoente autoridade policial não se traduz na sua automática suspeição ou na absoluta imprestabilidade de suas informações. (STF HC 87.662-5/PE Rel.
Min.
Carlos Ayres Britto j. 05.09.06 DJU 16.02.07); AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADOS, EXCLUSIVAMENTE, EM DENÚNCIA ANÔNIMA.
IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. 2.
DECISÃO QUE DETERMINOU A MEDIDA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 3.
IMPRESCINDIBILIDADE PARA O PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. 4.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA. 5.
ELEMENTO PROBATÓRIO DECORRENTE DA MEDIDA CAUTELAR.
CONTRADITÓRIO DIFERIDO. 6.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALIDADE. 7.
ANÁLISE DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 8.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS A AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
INVERSÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 9.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.[...] 6.
O depoimento de policiais é elemento idôneo à formação da convicção do magistrado quando em conformidade com as demais provas dos autos .(STJ AgRg no AREsp 262.655/SP 5ª T.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze j. 06.06.2013 DJU 14.06.2013) Cabe consignar, por oportuno, que o processo penal pátrio é informado pelo sistema do livre convencimento motivado, de modo que as provas produzidas na fase inquisitiva não podem ser refutadas de imediato, máxime quando tais provas guardam estreita relação de verossimilhança com as demais provas produzidas em sede judicial.
Nesse sentido, trago à colação o relevante precedente de nossa Suprema Corte: STF-0033824) HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO.
DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO BASEADA NA PROVA PRODUZIDA NA FASE PRÉ-PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - As alegações constantes neste writ não foram objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, circunstância que impede o exame da matéria pelo STF, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal.
Precedentes.
II - A decisão do Superior Tribunal de Justiça está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte assentada no sentido de que a via do habeas corpus não comporta reexame de fatos e provas para alcançar a absolvição do paciente.
III - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ademais, firmou-se no sentido de que "os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo" (RE 425.734-AgR/MG, Rel.
Min.
Ellen Gracie), e é válida a "prova feita na fase do inquérito policial, quando não infirmada por outros elementos colhidos na fase judicial" (HC 82.622/SP, Rel.
Min.
Carlos Velloso).
Trata-se, contudo, de matéria a ser examinada em sede própria.
IV - Habeas corpus não conhecido. (Habeas Corpus nº 114.592/MT, 2ª Turma do STF, Rel.
Ricardo Lewandowski. j. 12.03.2013, unânime, DJe 26.03.2013).
Por tudo, imperiosa a condenação do réu neste ponto.
QUANTO À APLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO O RMP e a Defesa (subsidiariamente), em suas alegações finais orais, pugnaram, em caso de condenação, pela aplicação do instituto do tráfico privilegiado, em favor do seu constituinte, afirmando que se encontram preenchidos os requisitos do art. 33, §4º da lei 11.343/06, quais sejam: ser primário, possuir bons antecedentes, não integrar organização criminosa e não se dedicar as atividades criminosas.
De fato o acusado não tem antecedentes criminais e não há nos autos nenhuma prova que o mesmo tenha agido no tráfico de forma contínua, preenchendo, integralmente, os requisitos legais cumulativos da benesse legal pretendida.
Assim, o merece acolhimento o pleito sustentado pela defesa. 2-DA POSSE DE MUNIÇÃO Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
O caso sob apreciação não exige maiores divagações, eis que o acervo probatório constante dos autos é suficientemente claro e preciso.
A materialidade delitiva se encontra cabalmente comprovada nos autos, através do Termo de Apresentação e Apreensão de ID: 106552505 - Pág. 10 e Laudo de Exame Técnico Pericial de Eficiência de Munição de Arma de Fogo de ID 114833657.
Durante cumprimento de uma diligência policial na residência do acusado, foi encontrado 23 (vinte e três) munições intactas, sendo 05 (cinco) munições de cal. 38, 08 munições de cal. 9mm e 10 munições de cal. 40.
O réu confessou perante autoridade policial a posse das munições, vejamos: “(...)SIM QUE SÃO VERDADEIROS OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA; QUE PEDIRAM PARA ELE GUARDAR O MATERIAL ORA APREENDIDO; TANTO AS DROGAS QUANTO AS MUNIÇÕES; QUE A BALANÇA ERA DELE QUE ELE USAVA PARA PESAR TAPIOCA NA FEIRA; QUE A SEDA ERA DELE (...)’ No tocante à autoria, dúvidas mínimas não existem de que ela deva recair na pessoa do réu, mormente ante a confissão externada pelo denunciado aliada aos demais elementos de prova constantes dos autos.
No caso dos autos, verifica-se a confluência de elementos aliados ao elemento da confissão a confirmarem a autoria delitiva.
As informações oriundas dos agentes policiais, as informações trazidas pelas testemunhas e o relato do denunciado indicam com segurança a autoria e materialidade do crime em apreciação. É cediço que a confissão do autor muitas vezes não é suficiente a justificar a prolação de um decreto condenatório.
No entanto, certo é também que, quando aliado a outras informações constantes dos autos, a confissão é suficiente à formação do convencimento da autoridade judicial.
Vejamos alguns entendimentos jurisdicionais que se alinham ao entendimento aqui adotado: OMISSIS.ART. 157, PAR.2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS RÉUS QUE, MEDIANTE AMEAÇA EXERCIDA COM ARMA DE FOGO, SUBTRAÍRAM BENS DA VÍTIMA.
PROVA CONFISSÃO CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS PROVAS PALAVRAS DE POLICIAIS E DA VÍTIMA CREDIBILIDADE(…) (TJSP 0029655-18.2010.8.26.0050, Relator: Machado de Andrade, Data de Julgamento: 09/02/2012, 6ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 14/02/2012) APELAÇÃO CRIMINAL.
FORMAÇÃO DE QUADRILHA E FURTO QUALIFICADO.
FRAUDE E CONCURSO DE AGENTES.
PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.
CONFISSÃO JUDICIAL AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA.
Furto qualificado.
Os denunciados foram presos em flagrante e confessaram o crime.
A confissão e a prisão em flagrante foram corroboradas pelos depoimentos das testemunhas e pela prova documental. (...)( TJRS - Apelação Crime Nº *00.***.*23-19, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em 12/07/2012).
Consigne-se ainda, que o delito de posse ilegal de munição é crime de mera conduta e de perigo abstrato, sendo, portanto, desnecessária a comprovação da ocorrência de lesão ou de perigo de lesão à incolumidade pública para sua configuração.
Destarte, as provas dos autos demonstram a inequivocidade da autoria e da materialidade do delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03.
ANTE O EXPOSTO, e tendo em vista o que mais dos autos constam, e princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo na lei processual vigente, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, para CONDENAR, como de MARCOS VINÍCIUS PEREIRA DA CRUZ já qualificado na peça acusatória, como incurso nas penas do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 e do art. 16 da Lei nº 10.826/2003.
DOSIMETRIA DA PENA Passo à análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal.
DOSIMETRIA EM RELAÇÃO TRAFICO DE ENTORPECENTES Culpabilidade: normal do tipo; Antecedentes: o réu não tem antecedentes.
Conduta social e Personalidade: Não há nos autos dados conclusivos sobre sua conduta social e personalidade, lhe sendo favoráveis.
Os motivos são os normais do tipo.
As circunstâncias: normais do crime.
Consequências: normal do tipo; Não é de se considerar o comportamento da vítima.
Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas fixo a pena-base em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500(QUINHENTOS) DIAS-MULTA (que deve ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato).
Deixo de considerar a circunstância atenuante da confissão por ter fixado a pena no mínimo legal e não há agravantes a considerar.
Reduzo a pena em 2/3 perfazendo 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, que torno concreta e definitiva, à míngua de outras circunstâncias atenuantes e agravantes a considerar, como também de causas de diminuição e aumento de pena.
Determino o regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda imposta, com fundamento no art. 33,§2º, c do Código Penal. -DOSIMETRIA EM RELAÇÃO A POSSE DA MUNIÇÃO Culpabilidade: normal do tipo; Antecedentes: o réu não tem antecedentes.
Conduta social e Personalidade: Não há nos autos dados conclusivos sobre sua conduta social e personalidade, lhe sendo favoráveis.
Os motivos são os normais do tipo.
As circunstâncias: normais do crime.
Consequências: normal do tipo; Não é de se considerar o comportamento da vítima.
Diante dessas verificações, aplico a pena-base na mínima prevista para o tipo, em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 30 (TRINTA) DIAS-MULTA (estabelecido no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos).
Não há agravantes, deixo de considerar a atenuante da confissão por ter aplicado a pena no mínimo legal e à míngua de causas de aumento ou diminuição de pena torno-a concreta e definitiva.
O Código Penal prevê, ainda: Art. 91.
São efeitos da condenação: (...) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; A doutrina também concorda com este posicionamento. “No que tange às armas de fogo, a discussão, a princípio, estaria encerrada.
O argumento de que não poderia haver a extensão do confisco às contravenções não existem mais, uma vez que a Lei nº 9.437/97 tipificou o porte ilegal de arma de fogo como crime.
Assim, a incidência do art. 91, II, a, do Código Penal parece tranquila.” (CAPEZ, Fernando.
Arma de Fogo – Comentários à Lei n. 437, de 20-2-1997.
Editora Saraiva.
São Paulo. 1998).
Por isso, considero aplicável o efeito do confisco - perda dos instrumentos e produto do crime em favor do Estado.
Vide art. 5º, XLV e XLVI, b, da Constituição Federal.
Aplico o efeito de perda das munições encontradas, nos termos do art. 91, II, a, do CP.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Nos termos do art. 69: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”.
Neste sentido, considerando o presente concurso material de crimes, onde só há pena punida com reclusão, tem-se um total de 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO e 196 (CENTO E NOVENTA E SEIS) DIAS-MULTA correspondendo cada dia-multa a 1/30 do salário-mínimo vigente.
DO REGIME Para o início do cumprimento da pena determino o REGIME SEMIABERTO (art. 33, § 2º, b, § 3º CP,), a ser cumprido em Estabelecimento Penitenciário a ser designado pelo juízo da execução.
Face ao quantum da condenação do réu, impossível quaisquer substituições por pena restritiva de direito ou suspensão da pena.
Não defiro ao acusado o direito de apelar em liberdade pois o mesmo poderá foragir do distrito da culpa, mas também não é possível manter o réu em total privação de liberdade, pois incompatível com o regime aplicado.
Desta feita, determino determino a expedição de guia de recolhimento provisória, devendo o acusado ser transferido de imediato para o regime semiaberto com monitoramento eletrônico, para o mesmo passar a se recolher no período noturno, a partir das 18:00 até as 05:00 da manhã e na sexta das 18:00 às 05:00 da manhã das segunda-feira, bem como permanecer recolhido nos feriados; Transitada em julgado: 1 - Lance o nome do acusado no rol dos culpados. 2- Remeta-se o BI a SSP-PB, na forma do art. 809 do CPP. 3 – Expeça-se Guia de recolhimento em triplicata ao Juízo das Execuções Penais. 4- Comunique-se ao TRE para fins de suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da CF. 5 – Custas pelo réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Guarabira/PB, 04 de setembro de 2025.
FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE JUÍZA DE DIREITO -
04/09/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:01
Juntada de Ofício
-
04/09/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 11:12
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2025 10:01
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 10:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/08/2025 09:00 1ª Vara Mista de Guarabira.
-
21/08/2025 15:52
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
21/08/2025 15:52
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
14/08/2025 19:19
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/08/2025 19:10
Juntada de Petição de cota
-
12/08/2025 04:56
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
12/08/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 25/08/2025 ÀS 09:00H, NO FÓRUM LOCAL. -
08/08/2025 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 19:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/08/2025 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 19:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/08/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 11:42
Juntada de Ofício
-
08/08/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 11:26
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:17
Juntada de Ofício
-
08/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ARIONALDO ANDRADE DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 09:24
Juntada de Petição de cota
-
15/07/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 10:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/08/2025 09:00 1ª Vara Mista de Guarabira.
-
14/07/2025 00:58
Publicado Expediente em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 19:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:51
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
04/07/2025 08:44
Determinada diligência
-
04/07/2025 08:44
Pedido de inclusão em pauta
-
04/07/2025 08:44
Mantida a prisão preventida
-
04/07/2025 08:44
Recebida a denúncia contra MARCOS VINICIUS PEREIRA DA CRUZ - CPF: *74.***.*21-35 (INDICIADO)
-
02/07/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 00:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:10
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 19:55
Juntada de Petição de cota
-
21/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 11:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/06/2025 09:17
Juntada de Petição de cota
-
18/06/2025 09:11
Juntada de Petição de cota
-
17/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:27
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 12:24
Juntada de Ofício
-
17/06/2025 09:07
Determinada diligência
-
17/06/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 23:24
Juntada de Petição de resposta
-
06/06/2025 08:56
Determinada diligência
-
06/06/2025 08:56
Mantida a prisão preventida
-
05/06/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 11:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/06/2025 09:02
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 08:57
Determinada diligência
-
02/06/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2025 21:14
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 20:06
Juntada de Petição de denúncia
-
24/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2025 12:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Requisição ou Resposta entre instâncias • Arquivo
Requisição ou Resposta entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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