TJPB - 0819407-88.2025.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:39
Decorrido prazo de TASSIO LIVIO PAZ E ALBUQUERQUE em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:51
Decorrido prazo de TASSIO LIVIO PAZ E ALBUQUERQUE em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:31
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 ALVARA JUDICIAL Nº 318 /2025 PROCESSO Nº 0819407-88.2025.8.15.0001 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) RENATA BARROS DE ASSUNCAO PAIVA, Juiz(a) de Direito do Vara de Feitos Especiais de Campina Grande, no uso de suas atribuições legais, conforme despacho/sentença, proferido nos autos do processo acima referenciado, AUTORIZA, pelo presente alvará, ao(à) Sr(a).a promovente RUBERLANIA NOGUEIRA - CPF: *09.***.*10-62, a receber perante a CEF todos e quaisquer valores, devidamente atualizados, deixados pelo falecido FRANCISCO DE ASSIS DA NOBREGA ALVES, respondendo a aludida por eventuais prejuízos a direitos de terceiros.
Deve a aludida instituição financeira proceder em conformidade com a legislação em vigor, dispensada a apresentação de via impressa deste alvará com assinatura física do Juiz, devendo ser verificada a autenticidade desta ordem judicial através do sítio "https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé deste documento (código de barras).
O QUE CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Dado e passado nesta cidade de CAMPINA GRANDE-PB, e emitido em 20 de agosto de 2025.
O presente documento foi redigido pelo(a) servidor(a) EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA, Analista Judiciário, e assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito abaixo discriminado(a).
RENATA BARROS DE ASSUNCAO PAIVA Juiz(a) de Direito 1- Havendo coincidência do número do processo, do CPF e do nome da parte beneficiária, eventual divergência em relação ao órgão jurisdicional (juizado) no campo “Órgão/Vara”, deverá ser considerada mera irregularidade que não impedirá a liberação do alvará; -
26/08/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:12
Juntada de Alvará
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15/08/2025 06:50
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 05:40
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0819407-88.2025.8.15.0001 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Liberação de Conta, Liberação de Conta] REQUERENTE: A.
B.
N.
N.INTERESSADO: RUBERLANIA NOGUEIRA Advogados do(a) INTERESSADO: ROBSON NEVES BARBOSA - PB17460, TASSIO LIVIO PAZ E ALBUQUERQUE - PB17462 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Mantenho a condenação ao pagamento das custas processuais.
Todavia, concedo redução de 60% (sessenta por cento) sobre o valor total das custas, considerando as peculiaridades do caso concreto e a evidente situação de hipossuficiência da parte, já procedendo à alteração no sistema PJE. 2.
Esclareço que não é possível a dedução direta das custas processuais dos valores depositados, porquanto não há convênio firmado entre o depositário dos valores (instituição financeira responsável) e este Egrégio Tribunal de Justiça, circunstância que inviabiliza, tecnicamente, a compensação automática dos montantes devidos. 3.
Ainda assim, não sendo viável o pagamento espontâneo das custas pela parte no momento oportuno, desde já AUTORIZO a expedição de alvará judicial correspondente ao valor necessário ao recolhimento das custas processuais, para sua quitação. 4.
Após quitação, cumpra-se a sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
08/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 10:51
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 07:53
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0819407-88.2025.8.15.0001 CLASSE DO PROCESSO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Liberação de Conta, Liberação de Conta] REQUERENTE: A.
B.
N.
N.INTERESSADO: RUBERLANIA NOGUEIRA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA, MM Juiz(a) de Direito deste Vara de Feitos Especiais de Campina Grande, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0819407-88.2025.8.15.0001 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE: A.
B.
N.
N.INTERESSADO: RUBERLANIA NOGUEIRA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência da decisão do magistrado sobre as custas processuais e assinalou o prazo abaixo para providências quanto ao seu pagamento Advogados do(a) INTERESSADO: ROBSON NEVES BARBOSA - PB17460, TASSIO LIVIO PAZ E ALBUQUERQUE - PB17462 Advogados do(a) REQUERENTE: ROBSON NEVES BARBOSA - PB17460, TASSIO LIVIO PAZ E ALBUQUERQUE - PB17462 Prazo: 15 DIAS De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
CAMPINA GRANDE-PB, em 1 de agosto de 2025 USUÁRIO DO SISTEMA Documento Autoassinado -
01/08/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:29
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 20:57
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 13:42
Juntada de Petição de parecer
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22/07/2025 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/06/2025 22:48
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:13
Juntada de Petição de memoriais
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09/06/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 12:40
Conclusos para despacho
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05/06/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 21:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/06/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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