TJPB - 0831900-34.2024.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:07
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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03/09/2025 04:06
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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30/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 12:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/08/2025 10:49
Conclusos para despacho
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29/08/2025 10:48
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE-PB (IPSEM) em 26/08/2025 23:59.
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08/08/2025 11:19
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2025 07:33
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO: 0831900-34.2024.8.15.0001 AUTOR: ISABEL CRISTINA BARBOSA FERREIRA e outras RÉU: IPSEM INST DE PREV DOS SERVIDORES MUNIC DE C GRANDE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança proposta por ISABEL CRISTINA BARBOSA FERREIRA e outras em face do IPSEM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, requerendo o pagamento das diferenças salariais das aposentadorias nos meses de janeiro a maio de 2020, acrescidos com juros e correção monetária.
Eis o breve relato.
DECIDO.
DA REVELIA A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 04/02/2025, porém sem a presença do IPSEM.
Contudo, embora a Fazenda Pública seja revel, não se aplicam os efeitos materiais desse instituto, haja vista tratar-se de bens indisponíveis.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
INADIMPLEMENTO.
EXCLUSIVIDADE.
DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULA 5 STJ.
EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA NÃO APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. [...] 6. É orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis (AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/10/2013 e AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3/8/2012). 7.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido).
Diante disso, nos termos dos arts. 344 e 346 do CPC-15, declaro a revelia do IPSEM, subsistindo, porém, apenas seu efeito processual.
DO MÉRITO As autoras alegam que se encontram aposentadas por Tempo de Contribuição, com proventos integrais, com direito a paridade e integralidade.
Segundo elas, no entanto, em 2020, o Poder Municipal decidiu conceder o reajuste salarial devido apenas no mês de junho, em afronta às disposições legais.
Assiste razão às promoventes.
Em que pese posições contrárias anteriores, este juízo verificou a necessidade de mudança de entendimento acerca da matéria, frente aos julgados das Turmas Recursais e do Tribunal de Justiça da Paraíba.
As fichas financeiras acostadas no id. 101024186 e seguintes, demonstram que as autoras, professoras aposentadas da educação básica do Município de Campina Grande, com direito à paridade remuneratória, sofreram revisões tardias nos seus proventos no ano de 2020, e ainda assim, sem efeito retroativo a janeiro de cada ano.
Com efeito, em 2020, a Lei Complementar Municipal nº 7.540/2020 concedeu o reajuste de 12,84%, prevendo efeitos retroativos ao mês de janeiro.
A Lei Federal nº 11.738/2008, que regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, prevê, em seu art. 5º, que o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Tendo em vista que a citada lei é norma federal de observância obrigatória pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, conduta diversa da administração pública, incluída a autarquia previdenciária, merece reparo judicial, de modo que os reajustes da aposentadoria da autora tenham efeitos retroativos a janeiro de cada ano.
No mesmo sentido, posiciona-se o Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PISO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
DATA BASE EM JANEIRO DE CADA ANO.
ART. 5º, DA LEI Nº 11.738/2008.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
REAJUSTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS CABÍVEL À MUNICIPALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
DESPROVIMENTO. - A Lei nº 11.738/2008, ao instituir o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, assegurando o percebimento de um valor mínimo pelos professores a título de remuneração, teve por finalidade regulamentar a alínea e do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sendo, portanto, norma federal de observância obrigatória pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Nos moldes do art. 5º, da Lei nº 11.738/2008, o valor do piso salarial nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro de cada ano. (TJ-PB - AC: 08017381820218150371, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO Nº 0800716-96.2017.815.0521 ORIGEM: Juízo da Comarca de Alagoinha RELATOR : Desembargador João Alves da Silva APELANTE : Município de Mulungu, por seu Procurador APELADO : Josinaldo Salustiano de Brito REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PISO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
DATA BASE em JANEIRO DE CADA ANO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, DA LEI Nº 11.738/2008 e da lei municipal nº 947/2011.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
DIFERENÇAS DECORRENTES DA ATUALIZAÇÃO.
Não comprovação do PAGAMENTO. ÔNUS CABÍVEL À MUNICIPALIDADE (ART. 373, II, DO CPC).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE ASPECTO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ADEQUAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO DESDE LOGO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
ARBITRAMENTO APÓS A LIQUIDAÇÃO.
CPC, ART. 85, § 4º, II.
REFORMA DO DECISUM NESSES PONTOS.
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA.
DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-PB - AC: 08007169620178150521, Relator: Des.
João Alves da Silva, Data de Julgamento: 09/07/2020, 4ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PISO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
DATA BASE EM JANEIRO DE CADA ANO.
ART. 5º, DA LEI Nº 11.738/2008.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
REAJUSTE.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS CABÍVEL À MUNICIPALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - As alegações apresentadas pelo apelante para obter a reforma da sentença hostilizada atacaram especificamente os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo, via de consequência, a violação ao postulado da dialeticidade. - A Lei nº 11.738/2008, ao instituir o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, assegurando o percebimento de um valor mínimo pelos professores a título de remuneração, teve por finalidade regulamentar a alínea e do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sendo, portanto, norma federal de observância obrigatória pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Nos moldes do art. 5º, da Lei nº 11.738/2008, o valor do piso salarial nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro de cada ano. (TJ-PB - AC: 08008065020178150151, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Ante o exposto, atento ao que mais consta nos autos e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o IPSEM ao pagamento das diferenças salariais dos proventos de aposentadoria das autoras nos meses de janeiro a maio de 2020, considerando o reajuste de 12,84% previsto na Lei Complementar Municipal n. 7.540/2020.
Os valores devidos deverão ser corrigidos, mês a mês, pelo IPCA-E até 09/12/2021.
Após essa data, será aplicada, uma única vez, a taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, conforme o art. 3º da EC 113/2021.
Por fim, destaco o atendimento ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, conforme Enunciado 32 do FONAJEF, visto que não é considerada ilíquida sentença que estabelece os parâmetros dos cálculos necessários ao encontro do valor.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Alex Muniz Barreto Juiz de Direito -
01/08/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:45
Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 08:07
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 07:59
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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04/02/2025 08:43
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/02/2025 08:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/02/2025 08:30 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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28/11/2024 10:36
Juntada de Petição de comunicações
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25/11/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:23
Juntada de Certidão
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25/11/2024 09:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/02/2025 08:30 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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01/10/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:13
Conclusos para despacho
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26/09/2024 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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