TJPB - 0808127-49.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 09:28
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO SILVA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:26
Decorrido prazo de RAFAEL ARAUJO SILVA em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:58
Decorrido prazo de GEOVANE MARTINS FERNANDES em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/08/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 04:56
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808127-49.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual pretendida.
Trata-se de Ação de INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por GEOVANE MARTINS FERNANDES, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
A parte autora sustenta que firmou contrato de financiamento de veículo com o promovido, entretanto, observou que há no contrato tarifas como seguro, avaliação e de cadastro que considera indevidos.
Ao final, pede a concessão de liminar para suspensão do contrato de financiamento do veículo até o deslinde do processo. É o relatório.
Decido.
Segundo o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas emanadas pelo(a) requerente.
Daí, os documentos juntados pelo(a) autor(a), até o momento, de maneira isolada, não cumprem esse papel, demandando o feito dilação probatória.
Isso porque não há prova hábil que demonstre a inexistência do negócio noticiado, condicionando ao Juízo uma decisão serena.
Além do mais, é necessário conferir à parte ré a possibilidade de comprovar a existência do negócio jurídico e da dívida.
Assim, já decidiu o TJPB: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cancelamento de protesto de título.
Antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Ausência de prova inequívoca do direito alegado.
Desprovimento. - Sem a prova inequívoca do direito e a verossimilhança da alegação, não pode e nem deve o Juiz deferir a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. -Desprovimento. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20032754120148150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR , j. em 08-05-2018)".
Por tal motivo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Superada tal questão, considero como improvável uma conciliação.
Além do mais, eventual composição poderá ser realizada de forma direta entre as partes, já que nada impede que uma autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (NCPC, art. 359), motivo pelo qual não vislumbro prejuízo às partes. 1.
Intimem-se as partes acerca desta decisão. 2.
Cite-se a parte promovida para apresentar resposta, num prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
Advirta-se às partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre as preliminares e os documentos eventualmente apresentados na defesa. 4.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 5.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 6.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Patos/PB, 06 de agosto de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição a 5ª Vara -
08/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:38
Determinada a citação de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU)
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06/08/2025 19:38
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 19:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEOVANE MARTINS FERNANDES - CPF: *11.***.*70-96 (AUTOR).
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04/08/2025 16:40
Conclusos para despacho
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31/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 17:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEOVANE MARTINS FERNANDES (*11.***.*70-96).
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23/07/2025 17:14
Determinada diligência
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22/07/2025 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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