TJPB - 0000358-73.2016.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:51
Conclusos para despacho
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16/07/2025 22:52
Juntada de Petição de cota
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01/07/2025 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:54
Juntada de Certidão
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10/06/2025 18:47
Decorrido prazo de CAROLINA MARQUES DUARTE em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 08:55
Juntada de informação
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03/06/2025 14:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DUARTE DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DANTAS em 02/06/2025 23:59.
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09/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 00:28
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 21:39
Juntada de documento de comprovação
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07/05/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/04/2025 03:54
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 12:27
Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 12:22
Juntada de Informações prestadas
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03/04/2025 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DANTAS em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 09:21
Juntada de Informações prestadas
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20/03/2025 20:11
Decorrido prazo de ITACY NILDON DE ARAUJO MONTENEGRO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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20/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 08:29
Juntada de Petição de outros documentos
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12/03/2025 09:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/03/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 09:06
Expedição de Carta.
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11/03/2025 13:55
Nomeado perito
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25/02/2025 09:54
Juntada de informação
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25/02/2025 09:41
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:41
Juntada de informação
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11/12/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:24
Conclusos para despacho
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06/12/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:09
Conclusos para despacho
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22/11/2024 08:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/11/2024 00:26
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0000358-73.2016.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Imputação do Pagamento, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] D E C I S Ã O Vistos, etc.
FRANCISCO ALVES DANTAS, qualificado nestes autos, através de Advogado legalmente habilitado, ingressou com a presente Ação de Cobrança c/c Tutela de urgência contra JOSÉ CARLOS DUARTE DA SILVA igualmente qualificado, alegando, em apertada síntese, que constituiu sociedade com o réu em vista do empreendimento “Loteamento Nossa Senhora do Livramento”, investindo valores e serviços, que não se chegou a se concretizar, pois o réu sequer assinou a avença.
Aduz que o requerido já havia alienado alguns lotes, cujos valores foram devolvidos pelo promovente, diante da distrato da sociedade empresarial.
Requer, em sede antecipatória de tutela, o arresto do aludido loteamento, para garantir o ressarcimento do autor, e no mérito, a procedência da ação, condenando-se ao pagamento da importância de R$ 443.091,64 acrescido do ônus da sucumbência.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação inexistosa (Num. 18866918 – Pág. 9).
Contestação no evento Num. 18866918 – Págs. 11/42, impugnada às Págs. 17/23 do mesmo Id.
Decisão indeferindo a tutela de urgência e afastando as preliminares, com pedido de reconsideração, que demandou nova deliberação, sobre a qual a parte ré apresentou agravo de instrumento, após ter sido mantido por esse Juízo (Num. 18866918 – Págs. 26/29, 30/36, 39, 43 e 69).
Desprovido o AI (Num. 18877095 – Págs. 19/24), foi designada audiência, em que, após reclamação da parte, foi declarado o impedimento do magistrado por razões de foro íntimo (Págs. 25/26 do Id).
Especificação de provas no Num. 18877095 – Pág. 37.
Decisão indeferindo a AJG, determinando-se o recolhimento das custas processuais que, após parcial depósito, foi autorizado o parcelamento das despesas pelo autor (Num. 18877095 – Págs. 41/43; Num. 18877095 – Pág. 49; e Nums. 20054874, 21553636, 21610121, 22495070 e 24183346).
Após parecer ministerial denotando o desinteresse de sua participação (Num. 26910387), foi realizada a audiência de instrução e julgamento com a ausência do promovido e sua Advogada, apesar de devidamente intimados, com a inquirição de testemunhas e colheita das declarações do autor (Num. 39616252 – Págs. 1 e 2).
Intimadas as partes às alegações finais, apenas o autor apresentou o seu arrazoado no Num. 41161074, se contrapondo ao despacho Num. 42361851, porquanto o ato estaria precluso para a parte ré, suscitando assim a resolução meritória (Num. 42969284).
Sentença julgou procedente, em parte, o pedido (ID 44261994 ), nos seguintes termos: ISTO POSTO, mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido, para condenar JOSÉ CARLOS DUARTE DA SILVA a pagar ao promovente FRANCISCO ALVES DANTAS, ambos qualificados nos autos, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de dano , devidamente atualizado pelo IPCA-E, a partir desta decisão (Súmula nº 362/STJ), bem moral como a restituir os valores empreendidos no “Loteamento Nossa Senhora do Livramento , estes no importe de R$ 443.091,64 (quatrocentos e quarenta e três mil e noventa e um reais” e sessenta e quatro centavos), corrigido monetariamente, com termo inicial em 05/02/2015 (Num. 18866614 – Pág. 29), e com juros de mora a contar da citação, pelo que extingo o processo com resolução de mérito, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora em 30% do valor das custas, ficando a promovida condenada em 70%, e arbitro honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) da condenação, respeitada a mesma proporção, considerado o lapso temporal da demanda, a instrução processual em audiência e ampla discussão da matéria em questão.
Diante da plausibilidade do direito invocado pelo autor e, considerando que o loteamento está apto à venda, a qual se acaso vier a se concretizar, resultará em prejuízo ao requerente, porquanto inexiste notícias de outras bens, satisfeitos os requisitos para a medida requerida na inicial, nos termos do art. 300 e ss. do CPC, antecipo os efeitos da tutela para determinar o arresto do Loteamento “Nossa Senhora do Livramento”, registrado no CRI determinar deste Município e Comarca (Matrícula nº 001, fls. 001 do Livro 2-S, em 06/08/2009) para assegurar os efeitos práticos desta decisão, em caso de descumprimento voluntário da obrigação pelo requerido.
Requerimento de cumprimento de sentença apresentado por Francisco Alves Dantas (ID 46098310).
Devidamente intimada, a parte ré não impugnou o cumprimento de sentença (Nums. 46533291 e 46786985).
Pedido de penhora de bens e apresentação de memoriais de cálculos atualizados, no importe de R$ 1.764.930,54 (ID 48302829).
Determinada a requisição de informações para registro do bem arrestado, nos termos da sentença de ID 44261994.
Auto de penhora e avaliação (ID 49601842 – Págs. 1 a 3), avaliando o bem (Terra Velha de Umbuzeiro) em R$800.000,00 (oitocentos mil reais).
Impugnação à avaliação do bem (ID 49617794).
Requerimento de adjudicação do bem pelo exequente. (ID . 50007661) Decisão determinando ao exequente a averbação da penhora, para apreciação o pedido de adjudicação, bem como, a intimação da penhora na pessoa do executado (ID 51746606).
Petição do exequente informando a averbação da penhora, requerendo o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, com a penhora de imóvel situado no município de Orobó/PE (ID 52746918).
Indeferimento do pedido de penhora quanto ao saldo remanescente.
Determinação de avaliação do bem penhorado (Terra Velha de Umbuzeiro), expedição de mandado de avaliação do bem, intimação das partes para manifestação sobre o pedido de adjudicação e intimação do exequente para informar se o bem objeto de constrição também é garantidor da execução Processo no. 0000359-58.2016.8.15.0401. (ID 52797572).
Embargos de declaração opostos pelo exequente requerendo que a intimação da penhora seja realizada na pessoa do advogado do executado e a continuidade do processo de execução. (ID 52841120).
Decisão (ID 53952990 ) que acolheu os embargos declaratórios, reformando a decisão vergastada para determinar a intimação da penhora na pessoa do advogado do devedor, dispensando-se a reavaliação do bem penhorado e determinando-se a constrição do segundo imóvel requerida pelo exequente.
Determinada a intimação do executado, através do seu advogado, dando-lhe ciência da penhora e avaliação do imóvel constrito (ID 49601842 – Págs. 1 à 3), bem como, de sua pretendida adjudicação, requerida no ID 1713854 – Págs. 1 à 3.
Determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação do segundo bem (sítio Orondongo).
Renúncia ao mandado da advogada do executado. (ID 54367612 ) Intimação via postal do executado para constituir novo advogado. (ID 55473881) Juntada aos autos decisão proferida nos autos de processo de desapropriação no. 0800097-65.2022.8.15.0401, imitindo o Município de Umbuzeiro na posse do bem desapropriado, qual seja, Terra Velha de Umbuzeiro. (ID 56111277).
Auto de avaliação do imóvel (Sítio Orondongo) informado no ID 49618202. (ID 56383545 – Págs. 1 a 3), em R$ 493.500,00 O executado requereu a adjudicação dos dois bens penhorados (ID 58501193 – Págs. 1 a 3).
O executado apresentou impugnação à execução alegando excesso de execução, requerendo o sobrestamento da adjudicação e a nomeação de perito para proceder a novas avaliações dos bens penhorados. (ID 58556325).
O exequente suscitou a intempestividade da impugnação e a manutenção das avaliações realizadas. (ID 59533930).
Decisão julgou improcedente a impugnação, mantendo as avaliações dos bens objeto de constrição nos autos e determinou a remessa dos autos à contadoria para conferência dos cálculos executivos, quanto aos índices de juros e correção monetária aplicados. (ID 59629322 ) Juntados memoriais de cálculos (ID 67315183 e ID 67315186 e ID 67315189 e ID 67315192), apurando-se a quantia devida de R$1.407.853,38.
Pedido de adjudicação dos bens penhorados no ID 48630538 (Terra Velha de Umbuzeiro) ao exequente e no ID 49618202 (Orondongo) ao advogado do exequente, a título de honorários, bem como da continuidade do processo de execução. (ID 68953009 -) Intimado para se manifestar sobre o pedido de adjudicação e decorrido o prazo de remissão, sem manifestação nos autos, foi determinada a adjudicação do bem na forma requerida.
Determinado o bloqueio judicial da quantia remanescente devida. (ID 70581618).
Imissão na posse referente ao imóvel Terra Velha de Umbuzeiro. (ID 71128053 e ID 71128068).
Imissão na posse referente ao imóvel Sítio Orondongo. (ID 71128079).
Acostada aos autos decisão liminar proferida nos autos do Agravo de Instrumento interposto pela parte executada em face da decisão que julgou improcedente a impugnação à execução quanto ao pedido de realização de nova avaliação dos bens penhorados.
Indeferimento da liminar de suspensão da execução. (ID 71616823).
Bloqueio judicial acostado aos autos no ID 72984723(R$ 16.395,91), referente à parte da quantia remanescente devida.
Pedido de expedição de alvará de levantamento da quantia bloqueada e realização de novo bloqueio judicial quanto ao valor remanescente devido. (ID 73952543).
Determinada a suspensão da execução até o julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela parte executada. (ID 74370011) Acostada aos autos decisão dando provimento ao Agravo de instrumento interposto pela parte executada, para determinar a realização de nova avaliação do bem penhorado, denominado Terra Velha de Umbuzeiro Fazenda São Joaquim, com as especificações insertas no documento de id Num. 48678724 - Pág. 1 do Processo n° 0000358-73.2016.8.15.0401. (ID 7600131).
O executado pugnou pelo desfazimento dos atos expropriatórios referentes aos bens imóveis, por ser nula de pleno direito, face a desatualização da avaliação realizada.
Requer a concessão de antecipação de tutela para deferimento da medida, para impedir a exploração e disposição do bem (ID 77626254 e ID 78180779 e ID 81715489).
Acostado aos autos acórdão acolhendo embargos de declaração opostos no Agravo de Instrumento no. 0808052-55.2023.8.15.0000, para determinar a realização de nova avaliação também do imóvel rural denominado “Orondongo”, situado na comarca contígua, Orobó/PE. (ID 82391164).
Certificada pela Escrivania a interposição de Agravo em Recurso Especial nos autos do Agravo de Instrumento( ID 101612596).
A parte exequente acostou aos autos cálculos atualizados da quantia devida, pugnando pelo prosseguimento do feito com a realização de novas avaliações dos bens. (ID 101724106) É Relatório.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, verifica-se que decisão julgou improcedente a impugnação à execução apresentada pelo executado, quanto ao pedido de realização de nova avaliação, determinando-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para acertamento da quantia devida. (ID 59629322).
Em seguida, acostados aos autos cálculos executivos atualizados, intimadas as partes para manifestação, o exequente requereu a adjudicação dos bens penhorados (ID 68953009), permanecendo o executado inerte.
Tendo em vista o decurso do prazo para remissão ( art. 876, § 1º e art. 877, caput, do CPC), foi deferido o pedido de adjudicação formulado no ID 68953009 e determinada a expedição de cartas de adjudicação e mandados de imissão na posse.
Determinou-se, ainda, o prosseguimento da execução e deferimento do pedido de penhora online (ID 68953009), via sisbajud, da quantia remanescente devida. (ID 70581618) Após a expedição das cartas de adjudicação e imissão na posse, em favor do executado, foram acostadas aos autos informação de interposição de Agravo de Instrumento, pugnando pela realização de novas avaliações e desconstituição da adjudicação. (ID 71616823).
Inobstante este juízo tenha determinado a suspensão da execução até o julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela parte executada, pendente de apreciação de Agravo em recurso especial, a parte executada requereu nos autos a desconstituição da adjudicação dos bens objeto de determinação de nova avaliação pelo órgão julgador revisor, sob a alegação de existência de risco de dano irreparável. (ID 74370011) Inicialmente, cumpre ressaltar que, no julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela parte executada, houve indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, pendente de julgamento definitivo, haja vista a interposição de agravo em recurso especial pela parte exequente.
Sendo assim, entendo que a revisão do pedido de antecipação de tutela, indeferido pelo relatoria do recurso de Agravo de Instrumento, seja quanto à realização de nova avaliação ou quanto o pedido de desconstituição da adjudicação dos bens, competiria ao órgão jurisdicional revisor, que deu provimento ao recurso apenas para determinar a realização de novas avaliações dos bens, não se pronunciando sobre desconstituição ou anulação dos atos expropriatórios seguintes.
Por outro lado, com base no Poder Geral de Cautela conferido ao juiz pelo art. 798, do CPC, a fim de evitar-se lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte executada, até o julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento, entendo necessária a adoção de medidas para evitar que eventuais danos se verifiquem.
Ante o exposto, com base no art. 798, do CPC, determino a suspensão da eficácia da decisão que deferiu o pedido de adjudicação dos bens penhorados, denominados Terra Velha de Umbuzeiro Fazenda São Joaquim e “Orondongo”, determinando ao exequente que se abstenha de realizar a exploração da terra e disposição do bem, até o julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte executada e realização de novas avaliações dos bens adjudicados.
Determino, ainda, incontinenti, a realização de novas avaliações dos bens supra citados.
Nomeio " ACGEO SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA (ACGEO SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA", perito cadastrado no TJPB, telefone (83) 98718-9939, Email: [email protected], para confeccionar laudo de avaliação dos bens penhorados nos autos, intitulados Terra Velha de Umbuzeiro e Orondongo.
Fixo os honorário periciais em R$1.000,00 (um mil reais), a cargo do executado, competindo à Escrivania dar ciência ao perito nomeado do encargo, constando ainda do expediente que, após a perícia, deverá apresentar em Juízo o respectivo laudo de avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Enviem-se cópias dos documentos necessários.
Intimem-se as partes da nomeação, através de seus procuradores (CPC, art. 464), facultando-lhe em 15 (quinze) dias, a arguição de impedimento ou suspeição do perito, bem como a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Havendo aceitação do encargo pelo(a) perito(a) designado(a), intime-se o executado para recolher os honorários periciais, no prazo de 15(quinze) dias.
Em seguida, intime-se o expert para indicar a esse Juízo data, horário e local para a realização da perícia designada, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para viabilização das intimações e deslocamento necessários.
Providencie a escrivania a juntada de cópia da presente decisão aos autos dos Processos no. 0800097-65.2022.8.15.0401 e no. 0800415-14.2023.8.15.0401, fazendo-se conclusão dos mesmos para deliberação.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se as partes, por expediente eletrônico.
Oficiem-se os Cartórios de Registro de Imóveis dos bens penhorados e adjudicados nos autos, encaminhando-se cópia do presente decisum.
Confiro a este decião caráter de mandado/ofício.
Cumpra-se, com urgência Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
11/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/11/2024 09:00
Conclusos para despacho
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08/10/2024 09:40
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:33
Juntada de Certidão
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25/09/2024 10:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/08/2024 05:17
Juntada de provimento correcional
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09/01/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 00:27
Conclusos para despacho
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20/11/2023 10:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/11/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DANTAS em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DUARTE DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 20:27
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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27/09/2023 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Processo número - 0000358-73.2016.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Imputação do Pagamento, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] Vistos, etc.
Através de consulta processual ao sistema PJE -2o.
Grau, verifica-se que a decisão proferida no Agravo de Instrumento no. 0808052-55.2023.8.15.0000, acostada ao autos no ID 77600131, não transitou em julgado, tendo as partes agravante e agravada interposto embargos de declaração, pendentes de apreciação pelo órgão julgador.
Ante o exposto, conforme determinado pela decisão de ID 74370011, aguarde-se por 30(trinta) dias resposta do julgamento dos embargos de Declaração opostos em face da decisão que julgou o Agravo de Instrumento interposto nos presentes autos, juntando-se aos autos eventual decisão definitiva.
Considerando que a parte exequente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que julgou improcedente a impugnação aos laudos de avaliação dos bens penhorados, pugnando pela desconstituição da adjudicação dos mesmos à parte exequente, bem como que o resultado do julgamento do referido recurso pode repercutir diretamente no trâmite dos Processos no. 0800097-65.2022.8.15.0401 e no. 0800415-14.2023.8.15.0401, determino a suspensão também dos referidos feitos até o julgamento definitivo do AI no. 0808052-55.2023.8.15.0000 e deliberação quanto à desconstituição ou manutenção da adjudicação dos bens realizada nos presentes autos.
Acoste-se cópia da presente decisão nos autos processos retro citados.
Decorrido o prazo de 30(trinta) dias ou acostada aos autos decisão correspondente ao julgamento definitivo do Agravo de Instrumento interposto pela parte executada, retornem-me os autos conclusos para deliberação sobre os pedidos apresentados pelas partes (ID 73952543; ID 77626524; ID 781807790).
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
25/09/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/09/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DANTAS em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 10:42
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/07/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:15
Outras Decisões
-
06/06/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 02:15
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DUARTE DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 09:45
Juntada de Petição de resposta
-
10/05/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 10:20
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2023 09:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
29/03/2023 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 21:25
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 21:12
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 11:52
Juntada de Mandado
-
24/03/2023 09:24
Juntada de Mandado
-
23/03/2023 15:17
Juntada de Carta de Adjudicação
-
23/03/2023 15:08
Juntada de Carta de Adjudicação
-
21/03/2023 15:25
Deferido o pedido de
-
18/03/2023 00:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DUARTE DA SILVA em 13/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 11:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
24/02/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:39
Decorrido prazo de CIRO MACHADO DA COSTA AZEVEDO em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:20
Decorrido prazo de ELTON ALVES DE BRITO MOURA em 10/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 06:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DUARTE DA SILVA em 25/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2023 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DANTAS em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Umbuzeiro.
-
18/11/2022 10:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/11/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 12:02
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Umbuzeiro.
-
18/07/2022 17:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/07/2022 17:01
Outras Decisões
-
15/06/2022 08:31
Juntada de aviso de recebimento
-
10/06/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 02:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DUARTE DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
-
08/06/2022 21:42
Juntada de Petição de resposta
-
31/05/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 06:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DUARTE DA SILVA em 28/04/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 10:54
Juntada de aviso de recebimento
-
13/04/2022 02:17
Decorrido prazo de CAROLINA MARQUES DUARTE em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 05:00
Decorrido prazo de ELTON ALVES DE BRITO MOURA em 11/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 10:16
Juntada de Informações
-
11/04/2022 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2022 09:59
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
11/04/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 10:35
Juntada de diligência
-
24/03/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 12:27
Juntada de Decisão
-
21/03/2022 12:19
Expedição de Mandado.
-
19/03/2022 01:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DUARTE DA SILVA em 18/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 01:33
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DUARTE DA SILVA em 18/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 10:41
Juntada de informação
-
11/03/2022 10:34
Juntada de informação
-
10/03/2022 04:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DUARTE DA SILVA em 09/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 23:31
Juntada de Petição de Cota-2022-0000324239.pdf
-
16/02/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2022 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 09:29
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
15/02/2022 07:47
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 11:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
03/02/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 01:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DUARTE DA SILVA em 02/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 02:57
Decorrido prazo de CAROLINA MARQUES DUARTE em 01/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 07:27
Juntada de Petição de informação
-
27/01/2022 04:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DANTAS em 25/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 09:07
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2021 07:49
Indeferido o pedido de FRANCISCO ALVES DANTAS (EXEQUENTE)
-
16/12/2021 10:19
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 21:14
Juntada de Petição de resposta
-
29/11/2021 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 19:22
Indeferido o pedido de FRANCISCO ALVES DANTAS (EXEQUENTE)
-
24/11/2021 07:50
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 19:44
Juntada de Petição de resposta
-
08/11/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 15:55
Outras Decisões
-
19/10/2021 03:01
Decorrido prazo de CAROLINA MARQUES DUARTE em 18/10/2021 23:59:59.
-
18/10/2021 09:08
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 00:58
Decorrido prazo de JURANDIR HENRIQUE DA SILVA em 15/10/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 00:58
Decorrido prazo de JURANDIR HENRIQUE DA SILVA em 15/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 13:14
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 02:24
Decorrido prazo de ELTON ALVES DE BRITO MOURA em 05/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 21:46
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2021 15:46
Juntada de diligência
-
06/10/2021 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2021 15:43
Juntada de diligência
-
02/10/2021 01:43
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DUARTE DA SILVA em 01/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 09:12
Juntada de Ofício
-
23/09/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2021 13:58
Juntada de diligência
-
22/09/2021 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DANTAS em 21/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2021 15:05
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 10:46
Juntada de Mandado
-
21/09/2021 05:57
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 08:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/09/2021 10:36
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 21:20
Juntada de Petição de resposta
-
16/09/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 07:58
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 16:19
Juntada de Petição de resposta
-
13/09/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 00:29
Decorrido prazo de CAROLINA MARQUES DUARTE em 08/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 08:24
Juntada de Ofício
-
12/08/2021 03:12
Decorrido prazo de ELTON ALVES DE BRITO MOURA em 11/08/2021 23:59:59.
-
07/08/2021 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2021 21:33
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 12:17
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 00:34
Decorrido prazo de ELTON ALVES DE BRITO MOURA em 28/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 10:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/07/2021 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 07:41
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 07:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 08:24
Transitado em Julgado em 15/07/2021
-
16/07/2021 01:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DUARTE DA SILVA em 15/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 01:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DANTAS em 06/07/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 12:24
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2021 06:37
Conclusos para julgamento
-
19/05/2021 05:39
Decorrido prazo de CAROLINA MARQUES DUARTE em 17/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 19:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 11:31
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 12:33
Decorrido prazo de CAROLINA MARQUES DUARTE em 08/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 12:33
Decorrido prazo de ELTON ALVES DE BRITO MOURA em 08/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 12:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/03/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 07:30
Audiência Instrução realizada para 18/02/2021 11:10 Vara Única de Umbuzeiro.
-
19/02/2021 07:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 18/02/2021 11:10:00 Umbuzeiro.
-
08/12/2020 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2020 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 13:04
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 12:36
Audiência Instrução designada para 18/02/2021 11:10 Vara Única de Umbuzeiro.
-
17/11/2020 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 16:52
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 03:07
Decorrido prazo de CAROLINA MARQUES DUARTE em 26/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 02:09
Decorrido prazo de ELTON ALVES DE BRITO MOURA em 19/10/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 00:43
Decorrido prazo de ELTON ALVES DE BRITO MOURA em 16/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 11:41
Audiência Instrução não-realizada para 15/07/2020 11:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
15/07/2020 08:56
Audiência Instrução designada para 15/07/2020 11:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
14/07/2020 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2020 02:40
Decorrido prazo de ELTON ALVES DE BRITO MOURA em 26/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 12:11
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 11:35
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 08:24
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 16:23
Juntada de Petição de resposta
-
08/06/2020 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 06:54
Conclusos para despacho
-
31/05/2020 19:45
Decorrido prazo de CAROLINA MARQUES DUARTE em 11/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 17:37
Decorrido prazo de CAROLINA MARQUES DUARTE em 11/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 02:56
Decorrido prazo de ELTON ALVES DE BRITO MOURA em 08/05/2020 23:59:59.
-
03/04/2020 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 16:57
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 16:57
Audiência instrução cancelada para 15/04/2020 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
07/03/2020 04:36
Decorrido prazo de ELTON ALVES DE BRITO MOURA em 06/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 16:37
Juntada de Petição de cota
-
03/03/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 16:39
Audiência instrução designada para 15/04/2020 09:00 Vara Única de Umbuzeiro.
-
28/02/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 08:15
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 09:33
Juntada de Petição de resposta
-
13/02/2020 01:09
Decorrido prazo de ELTON ALVES DE BRITO MOURA em 12/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2020 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 11:27
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 11:27
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 11:20
Juntada de informação
-
07/02/2020 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 08:01
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 08:56
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 12:23
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 12:23
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 09:22
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2020 09:54
Conclusos para despacho
-
16/01/2020 09:53
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 07:14
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 21:37
Juntada de Petição de cota
-
25/11/2019 10:33
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 00:54
Decorrido prazo de CAROLINA MARQUES DUARTE em 20/11/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2019 20:04
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 09:36
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 00:52
Decorrido prazo de ELTON ALVES DE BRITO MOURA em 04/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 02:49
Decorrido prazo de ELTON ALVES DE BRITO MOURA em 07/10/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 15:23
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 09:23
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 12:26
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 10:43
Decorrido prazo de ELTON ALVES DE BRITO MOURA em 22/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 09:39
Conclusos para despacho
-
09/07/2019 09:39
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2019 12:39
Remetidos os autos da Contadoria à (ao) Vara Única de Umbuzeiro.
-
04/07/2019 12:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
31/05/2019 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 09:17
Conclusos para despacho
-
29/05/2019 13:56
Juntada de Petição de resposta
-
18/05/2019 05:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2019 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 08:35
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 08:35
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2019 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 11:28
Conclusos para despacho
-
20/03/2019 11:27
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2019 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2019 06:53
Conclusos para despacho
-
27/02/2019 01:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DUARTE DA SILVA em 26/02/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DANTAS em 19/02/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2019 10:37
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2019 07:52
Processo migrado para o PJe
-
18/01/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 18: 01/2019 MIGRACAO P/PJE
-
18/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 01/2019 NF 11/19
-
18/01/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 18: 01/2019 10:32 TJEAO11
-
15/01/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 01/2019 P000014190401 11:30:07 FRANCIS
-
15/01/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 01/2019 P000014190401 12:32:52 FRANCIS
-
14/12/2018 00:00
Mov. [12185] - DECISAO INTERLOCUTORIA DE MERITO 14: 12/2018
-
14/12/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 12/2018 NF 211/1
-
07/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 07: 08/2018
-
25/07/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 06/2018
-
05/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 06/2018 P000492180401 12:54:38 FRANCIS
-
04/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 06/2018 P000492180401 10:28:58 FRANCIS
-
22/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 05/2018 NF 85/18
-
16/05/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 05/2018
-
01/02/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE DOCUMENTO (OUTROS) 01: 02/2018 D000001180401 12:34:29 TERCEIR
-
01/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 02/2018
-
13/11/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE DOCUMENTO (OUTROS) 13: 11/2017 D001550170401 12:33:23 TERCEIR
-
13/11/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO NAO REALIZADA 13: 11/2017 09:00 FORUM
-
30/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 10/2017 P000751170401 08:01:33 JOSE CA
-
30/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 10/2017 P000754170401 10:30:14 TERCEIR
-
30/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 10/2017 P000751170401 11:01:50 JOSE CA
-
30/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 10/2017 P000754170401 11:01:50 TERCEIR
-
20/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 10/2017
-
20/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 10/2017 VIA E-MAIL
-
20/10/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO NAO REALIZADA 20: 10/2017 09:00 FORUM
-
20/10/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 13: 11/2017 09:00 FORUM
-
20/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 10/2017 NF 121/1
-
17/10/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 11: 10/2017
-
16/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 10/2017 DECISãO MANTIDA
-
16/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 10/2017 NF 121/1
-
09/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 10/2017 P000681170401 09:34:15 JOSE CA
-
09/10/2017 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 09: 10/2017 PROMOVENTE
-
09/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 10/2017 NF 119/1
-
09/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 10/2017 P000681170401 16:25:03 JOSE CA
-
09/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 10/2017
-
29/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 09/2017 P000652170401 08:59:23 JOSE CA
-
29/09/2017 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 22: 09/2017
-
29/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 09/2017 P000652170401 11:36:42 JOSE CA
-
29/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 09/2017
-
20/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 09/2017 NF 106/1
-
20/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 09/2017 NF 106/1
-
23/08/2017 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 20: 10/2017 09:00 FóRUM
-
07/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 08/2017
-
03/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 03/2017
-
10/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 10: 02/2017 P000051170401 12:23:50 FRANCIS
-
08/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 08: 02/2017 P000051170401 12:05:30 FRANCIS
-
26/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 01/2017 NF 08/17
-
23/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 23: 01/2017 P000016170401 10:21:50 JOSE CA
-
23/01/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 01/2017 DA ADV. DO PROMOVIDO
-
23/01/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 23: 01/2017 P000016170401 12:08:50 JOSE CA
-
30/11/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 30: 11/2016 10:30 FORUM
-
30/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 11/2016 E INSTRUMENTO PROCURATORIO
-
30/11/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 30/11/2016 017199PE
-
17/11/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 17: 11/2016 D002103160401 09:19:58 TERCEIR
-
26/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 09/2016
-
26/09/2016 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 30: 11/2016 10:30 FORUM
-
20/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 06/2016
-
15/06/2016 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 15: 06/2016 TJEUM21
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2016
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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