TJPB - 0803564-69.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 25/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803564-69.2024.8.15.0211 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE: ANTÔNIO GOMES DE MELO ADVOGADO: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES OAB/ PB 28.729 APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB PB21740-A EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
UTILIZAÇÃO AMPLA E INCOMPATÍVEL COM CONTA-SALÁRIO.
CONFIGURAÇÃO DE CONTA-CORRENTE.
REGULARIDADE DA COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por correntista em face de instituição financeira, sob o argumento de cobrança indevida de tarifas bancárias identificadas como “Cesta B.
Expresso4”, incidentes sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário.
A parte autora alegou ausência de contratação formal e a natureza de conta-salário, pleiteando restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira, sob a rubrica “Cesta B.
Expresso4”, é indevida por ausência de contratação e por tratar-se de conta-salário; (ii) estabelecer se houve ilicitude capaz de ensejar a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe provar a inexistência do defeito na prestação do serviço. 4.
A análise dos extratos bancários evidencia a utilização da conta para operações incompatíveis com a conta-salário, como empréstimos, investimentos, transferências e saques acima dos limites dos serviços essenciais, conforme disciplinado na Resolução BACEN nº 3.919/2010. 5.
A movimentação financeira reiterada, com uso de serviços tarifados, descaracteriza a conta como conta-salário, convertendo-a, na prática, em conta corrente, legitimando a cobrança da tarifa bancária questionada. 6.
A ausência de contrato escrito não impede a cobrança quando há adesão tácita comprovada pela utilização dos serviços. 7.
A jurisprudência pátria reconhece como legítima a cobrança de tarifas em situações nas quais a conduta do consumidor revela anuência tácita à contratação do pacote de serviços. 8.
Não caracterizada conduta ilícita por parte da instituição financeira, inexiste fundamento para restituição dos valores cobrados ou indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A utilização reiterada de serviços bancários tarifados descaracteriza a natureza de conta-salário e autoriza a qualificação da conta como conta corrente, legitimando a cobrança de tarifas. 2.
A ausência de contrato formal não impede a cobrança de pacote de serviços quando demonstrada a adesão tácita do consumidor pela utilização continuada de serviços além do rol essencial. 3.
A cobrança legítima de tarifas bancárias não configura, por si só, dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 2º e 8º; Resolução BACEN nº 5.058/2022, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0802476-74.2023.8.15.0261, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 26/03/2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 1.0000.23.044041-4/001, Rel.
Des.
Fernando Lins, j. 12/07/2023; TJ-CE, Apelação Cível nº 0200417-76.2024.8.06.0133, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 18/12/2024; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801577-03.2021.8.15.0211, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 12/09/2022; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800081-92.2022.8.15.0181, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 01/02/2023.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível, interposta por Antônio Gomes de Melo, contra Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, por ele ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Em suas razões recursais (Id. 36225558), a recorrente alega a ilegalidade da contratação, sob o argumento de que não houve a juntada aos autos do instrumento contratual que teria sido celebrado entre a autora e a instituição financeira ora apelada, o qual serviria de fundamento para a cobrança impugnada, realizada na conta da autora sob a rubrica “Cesta B.
Expresso4”.
Ressalta que a prática adotada pela instituição financeira, consistente em descontar valores da conta corrente, sem a devida autorização do titular, configura conduta abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Aduz que a conta bancária aberta pela recorrente teve como finalidade exclusiva o recebimento de seus proventos de aposentadoria, revestindo-se, portanto, da natureza de conta-salário, hipótese em que é expressamente vedada a cobrança de tarifas relativas à remuneração pelos serviços bancários prestados, nos termos da regulamentação vigente.
Ressalta que, ainda que a conta da recorrente não se enquadrasse na modalidade de conta-salário, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil assegura a gratuidade dos serviços bancários considerados essenciais, nos termos do art. 2º do referido normativo.
Ademais, dispõe que a cobrança por serviços que extrapolem esse rol somente se legitima mediante contratação formal, com consentimento expresso do consumidor, conforme delineado em seu art. 8°.
Diante dos fatos expostos, requer a declaração de nulidade da contratação que deu origem à cobrança de valores sob a rubrica “Cesta B.
Expresso4”, a restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais.
Contrarrazões apresentadas no Id. 36225561, por meio das quais a instituição financeira requer o não provimento do recurso, sustentando a legalidade da contratação do serviço impugnado, circunstância que, segundo alega, afasta qualquer dever de indenizar, a qualquer título.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Conheço o recurso por preencher os requisitos de admissibilidade.
O ponto a ser discutido é a verificação da existência de relação contratual entre os litigantes de modo a legitimar desconto a título de “Cesta B.
Expresso4” no benefício de aposentadoria da parte autora ora recorrente, bem como se, uma vez sendo detectada eventual ilegalidade, há danos de ordem moral e material a serem indenizados.
Em face da existência de relação de consumo no caso em comento (Súmula 297 do STJ), o presente feito deve ser analisado à luz da responsabilidade objetiva, na medida em que o fornecedor de serviço deve responder independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeito relativo à prestação de seus serviços, conforme preceitua o art. 14 do CDC, que determina, ainda, em seu § 3º, que o encargo de provar a inexistência do defeito é do referido fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (…) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em testilha, verifico que, apesar de o banco não ter apresentado cópia do Termo de Opção à “Cesta de Serviços” disponibilizado para a parte autora, como bem salientou o Magistrado de primeiro grau, a apelante utiliza a conta bancária para além das operações franqueadas pela Resolução BACEN n. 5.058/22, ato normativo regulamentador do pagamento de salários, aposentadorias e similares, sem a cobrança de tarifas e que revogou, expressamente, as Resoluções de ns. 3.402/06 e 3.424/06.
Confira-se: Art. 3º Somente podem ser creditados na conta-salário valores originários da entidade contratante, em cumprimento ao objeto do instrumento contratual, vedado o acolhimento de créditos de outras origens.
Grifei.
A partir da análise dos extratos bancários acostados aos autos, pela própria recorrente, observa-se que se utilizou da conta para empréstimo pessoal (Id. 36225528, p. 1), cuja parcela é diretamente debitada na conta, prática que não se coaduna com a natureza jurídica da conta-salário, cuja utilização é vinculada exclusivamente ao recebimento de verbas remuneratórias, conforme previsto na referido Resolução.
Ademais, a promovente recebeu em conta valores transferidos pelo Banco Mercantil, conforme Id. 36225529, p. 3.
De igual modo, em diversas ocasiões, vislumbra-se que a titular da conta procedeu com operação denominada de “aplicação em investimento fácil”, Id. 36225529, p. 2, bem como sucessivos resgates da citada transação bancária o que também não é albergado pela conta salário, conforme acima delineado.
Por outro lado, a suplicante aduz que, ainda que sua conta não fosse classificada como conta-salário, mas sim de uso comum, não destinada exclusivamente ao recebimento de proventos, o juízo a quo teria desconsiderado o disposto na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que regulamenta a cobrança de tarifas pela prestação de serviços pelas instituições financeiras.
Sustenta, nesse sentido, que o art. 2º do referido normativo estabelece a gratuidade dos serviços bancários essenciais, enquanto o art. 8º condiciona a validade da cobrança de tarifas à prévia contratação específica pelo consumidor.
Veja-se o teor dos dispositivos mencionados: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; (…) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Tal argumento igualmente não encontra respaldo na prova documental constante dos autos, sendo suficiente, para tanto, a análise dos extratos bancários juntados sob os Ids. 36225527, 36225528 e 36225529.
De suas leituras, constata-se que a recorrente, no período compreendido entre os anos de 2020 e 2024, efetuou, em diversos meses, número de saques superior ao limite de quatro operações mensais, patamar este considerado isento de tarifas, nos termos da regulamentação indicada pela própria parte como disciplinadora da relação contratual mantida com a instituição financeira.
Ora, observa-se, por exemplo, que no mês de março de 2020 foram realizados 08 (oito) saques, conforme se extrai do documento de Id. 36225528, p. 1 e 2.
Do mesmo modo, no mês de junho de 2022, constata-se a realização de 06 (seis) saques mensais, conforme demonstram as páginas 2 e 3 do Id. 36225530.
Verifica-se, pois, que a utilização da conta da autora não se restringiu, em todas as ocasiões, aos chamados “serviços essenciais”, cuja cobrança é vedada pela regulamentação vigente.
Ademais, a inexistência de contratação formal não constitui, por si só, óbice à cobrança das tarifas, uma vez que a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que a utilização reiterada da conta para finalidades diversas caracteriza manifestação tácita de concordância com a contratação dos serviços correlatos.
Neste sentido, colhem-se os precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA .
DESNECESSIDADE.
ELEMENTOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
SENTENÇA ASSENTADA EM DOIS FUNDAMENTOS DISTINTOS E SUFICIENTES.
REJEIÇÃO .
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA EM CONTA-SALÁRIO.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXTRAPOLAM AQUELES FORNECIDOS GRATUITAMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCARACTERIZAÇÃO E DESVIRTUAMENTO DA CONTA SALÁRIO.
QUALIFICAÇÃO COMO CONTA CORRENTE .
COBRANÇA DEVIDA.
INEXISTÊNCIA DOS DEVERES DE RESTITUIR E INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO . - No caso sob exame, o magistrado entendeu que além do banco ter acostado aos autos termos de adesão aos pacotes de serviços, restou demonstrado que o autor não utilizava a conta bancária unicamente para recebimento de benefício previdenciário, mas também para a realização de diversos serviços bancários além daqueles isentos consignados nas resoluções do BACEN, sendo a cobrança de tarifa revestida de legalidade.
A sentença, portanto, assentou-se em dois fundamentos distintos e suficientes à manutenção da decisão, não havendo que se falar em nulidade.
Ademais, mostra-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica quando o julgador entender que o conjunto probatório contido nos autos leva à constatação da contratação do serviço questionado. - Demonstrado que os serviços utilizados pelo consumidor extrapolaram costumeiramente aqueles que devem ser fornecidos gratuitamente pela instituição financeira às pessoas naturais, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 3 .919/2010 do Banco Central do Brasil, há de se reconhecer a descaracterização ou o desvirtuamento da conta salário e sua qualificação como conta corrente, sendo legítima a cobrança de tarifa bancária. (…) - “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - CONTA CORRENTE - ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PARA O RECEBIMENTO DE PROVENTOS - OPERAÇÕES BANCÁRIAS INCOMPATÍVEIS COM A CONTA SALÁRIO - COBRANÇA DE TARIFAS DE MANUTENÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. - Se os extratos bancários revelam movimentação típica de conta corrente, com operações diversas do simples recebimento e saque de proventos do cliente, não há que se aplicar a isenção bancária assegurada à conta salário . - Em regra, reputa-se lícita a cobrança de tarifas referentes a pacote de serviços vinculado à conta corrente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23 .044041-4/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/07/2023, publicação da súmula em 12/07/2023)” (…) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802476-74 .2023.8.15.0261, Relator.: Des .
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 26/03/24).
Destaques.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
TARIFA BANCÁRIA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM O USO DE SERVIÇOS SUJEITOS À TARIFAÇÃO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da sentença que julgou improcedente a demanda originária por considerar lícitas as cobranças de tarifa bancária denominada ¿TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO¿ pela instituição financeira apelada . 2. (…) 3.
Analisando detidamente os fólios processuais, denota-se que os extratos colacionados nos autos pela requerente são suficientes ao deslinde da controvérsia, revelando que a conta bancária em tela não é utilizada apenas para recebimento e saque do benefício previdenciário (conta salário), mas também para contratação de empréstimo pessoal, depósitos, realização de investimentos, contratação de título de capitalização, saques, transferência entre contas, cartão de crédito etc.
Logo, no tocante à tarifa impugnada, não há que se falar em cobrança indevida, eis que a consumidora se utiliza de produtos adicionais ofertados pela instituição financeira. 4 .
As movimentações constatadas, além de serem flagrantemente discrepantes das afirmações da apelante, são incompatíveis com as chamadas "contas salário", para as quais há uma limitação dos serviços bancários disponíveis, conforme art. 2º, I, da Resolução Bacen n.º 3.919/2010 . (…) (TJ-CE - Apelação Cível: 02004177620248060133 Nova Russas, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024).
Grifei.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA CORRENTE.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B EXPRESSO 2”.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
DANO MORAL ARBITRADO.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
PACTUAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES A CONTA-CORRENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
AUSENTE DANO MORAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO AO APELO DO BANCO BRADESCO S.A E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo da Instituição Financeira e negar provimento ao apelo da parte autora. (0800081-92.2022.8.15.0181, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/02/2023).
Grifos.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DENEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CESTA DE SERVIÇOS.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B.
EXPRESSO”.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
DANO MORAL.
PEDIDO DE ARBITRAMENTO.
INDEVIDO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO.
PROVIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DESPROVIMENTO DO APELO DA AUTORA.
Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias.
Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços.
Este é o caso dos autos.
Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais. (0801577-03.2021.8.15.0211, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/09/2022).
Destaques.
Considerando que restou comprovada a contratação através da efetiva utilização dos serviços próprios de conta corrente pela parte autora, não vislumbro elementos que permitam qualificar como abusivos os descontos impugnados nos presentes autos.
Assim, ausente conduta ilícita por parte da instituição financeira, não se configura o dever de indenizar por danos morais, tampouco há fundamento para restituição de valores, a qualquer título.
Por tais razões, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Diante do exposto, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da causa, considerando a disposição contida no § 11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, mantendo-se suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É o voto.
Certidão de Julgamento Id. 36853885.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
28/08/2025 06:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 07:22
Conhecido o recurso de ANTONIO GOMES DE MELO - CPF: *50.***.*23-99 (APELANTE) e não-provido
-
22/08/2025 20:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2025 02:02
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2025 07:14
Conclusos para despacho
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31/07/2025 06:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/07/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 14:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/07/2025 18:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/07/2025 11:23
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 08:33
Recebidos os autos
-
25/07/2025 08:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2025 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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