TJPB - 0800887-80.2024.8.15.0271
1ª instância - Vara Unica de Picui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:09
Decorrido prazo de Município de Nova Palmeira em 02/09/2025 23:59.
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15/08/2025 11:23
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 08:01
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
[Piso Salarial] PROCESSO Nº 0800887-80.2024.8.15.0271 AUTOR: ANA PAULA DOS SANTOS FERREIRA REU: MUNICÍPIO DE NOVA PALMEIRA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – PROFESSOR - PISO SALARIAL NACIONAL - LEI FEDERAL N.º 11.738/2008 - EQUIVALÊNCIA AO VENCIMENTO BÁSICO - ADI N.º 4.167/DF - AUTORA QUE JÁ RECEBIA VENCIMENTOS BÁSICOS SUPERIORES AO PISO DO MAGISTÉRIO NOS ANOS DE 2017 E 2018 - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança envolvendo as partes acima nominadas, ambas qualificadas nos autos, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos na petição inicial.
Alega a parte autora, em suma, que foi aprovada mediante concurso público, tendo tomado posse no cargo de Professora junto ao Promovido em 17 de setembro de 2014, cumprindo jornada semanal de 30 (trinta) horas.
Sustenta que, desde o ano de 2019 até 2023, o Ministério da Educação fixou os percentuais de reajuste do piso nacional do magistério, conforme determina a Lei Federal nº 11.738/2008, contudo, o município promovido deixou de aplicar integralmente os reajustes nos referidos anos.
Afirma que os percentuais de reajuste estabelecidos pelo MEC foram: 4,17% em 2019; 12,84% em 2020; 0% em 2021 (sem reajuste); 33,24% em 2022; e 14,95% em 2023, nos termos das publicações oficiais do Ministério da Educação.
A parte autora alega que, não obstante essas diretrizes, o município deixou de observar os reajustes previstos, pagando valores inferiores ao piso proporcional para a carga horária exercida.
Pugna, ao final, pela condenação do promovido ao pagamento das diferenças salariais devidas em razão da não aplicação integral dos reajustes nos anos de 2019, 2020, 2022 e 2023, bem como pela obrigação de fazer, consistente na implantação do piso nacional proporcional correto, conforme os valores definidos pelo Ministério da Educação para os respectivos anos.
Citada, a fazenda promovida apresentou contestação, alegando, em resumo, que os valores do piso fixados pelo MEC foram para uma jornada de 40hs e, no Município promovido, para os profissionais do magistério que trabalham com uma jornada de 30 horas, o vencimento inicial fixado foi superior ao piso estabelecido pela portaria do MEC em todos os anos cobrados pelo pela parte autora, pugnando, ao fim, pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
O autos vieram com conclusão. É o relatório.
Decido.
Compaginando-se os autos, observo que a lide versa sobre matéria exclusivamente de direito, razão pela qual comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Neste particular, tenho que a controvérsia não comporta maiores discussões, eis que o Supremo Tribunal Federal já pacificou a matéria quando do julgamento da ADI nº 4167, conforme veremos.
Inicialmente, importa ressaltar que a Lei nº. 11.738/08 regulamenta o piso salarial nacional para os profissionais do magistério da educação básica, estabelecendo que: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais)mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
Da leitura do § 1º do art. 2º da lei supramencionada, percebe-se que o legislador utilizou a expressão “vencimento inicial”, não deixando dúvidas de que o valor do piso estabelecido deve ser o do vencimento básico e não a remuneração global.
Assim, o valor do piso salarial nacional dos professores da Educação Básica deve ser observado no vencimento básico e não considerando a remuneração global (vencimento básico mais acréscimos remuneratórios). É nesse sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento da ADI nº 4167, cuja ementa transcrevo a seguir: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83) (Grifei) Assim, a existência de previsão legal do piso salarial nacional dos professores da Educação Básica, estabelecido pela Lei nº 11.738/08, constitui, por si só, motivo bastante para o acolhimento do pedido, uma vez que a administração pública pode e deve agir nos estritos termos da lei (princípio da legalidade –art. 37, caput, CF), especialmente quando a constitucionalidade do referido diploma normativo foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade concentrado.
No que mais, conforme consulta em sítio eletrônico do próprio Ministério da Educação, os valores do piso salarial nacional dos professores da Educação Básica, para jornada de 40 horas semanais, foram fixados nos seguintes montantes1: R$ 2.557,74 para o ano de 2019; R$ 2.886,24 para os anos de 2020 e 2021 (sem reajuste no segundo ano); R$ 3.845,63 para o ano de 2022; R$ 4.420,55 para o ano de 2023.
Considerando que, no caso dos autos, a própria autora afirma na petição inicial que labora com carga horária de 30 horas semanais, o valor proporcional do referido piso, com base em cada ano, deve ser ajustado conforme a jornada reduzida, resultando nos seguintes valores: R$ 1.918,31 em 2019; R$ 2.164,68 em 2020 e 2021; R$ 2.884,22 em 2022; R$ 3.315,41 em 2023." Por conseguinte, verifica-se das fichas financeiras de id. 109420944, que o vencimento básico recebido pela autora em todos os meses dos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023 foram superiores ao valor proporcional do piso para a carga horária de 30 horas semanais.
Por fim, importa salientar que o que deve ser respeitado é o valor nominal do piso nacional do magistério, não o índice percentual aplicado para o cálculo do referido valor, que pode ser variável em cada ente federativo, desde que o valor nominal estabelecido seja igual ou superior ao piso estabelecido pelo Ministério da Educação.
Posto isto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito.
Custas já satisfeitas.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitado em julgado e mantida a sentença em todos os seus termos, arquivem-se os autos.
Picuí-PB, data e assinatura eletrônicas.
ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. 1 Disponível em (acessados em 21/07/2025): https://portal.mec.gov.br/ultimas-noticias/211-218175739/72571-piso-salarial-do-magisterio-sobe-4-17-a-partir-de-janeiro-valor-sera-de-r-2-557-74?utm_source=chatgpt.com https://portal.mec.gov.br/ultimas-noticias/12-acoes-programas-e-projetos-637152388/84481-mec-divulga-reajuste-do-piso-salarial-de-professores-da-educacao-basica-para-2020?utm_source=chatgpt.com https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/financiamento/fundeb/legislacao/2022/portaria-mec-no-67-de-2022/view?utm_source=chatgpt.com https://cnte.org.br/noticias/portaria-interministerial-memec-no-11-de-24122021-nao-altera-percentual-de-reajuste-do-piso-do-magisterio-para-2022-e560?utm_source=chatgpt.com https://www.gov.br/mec/pt-br/assuntos/noticias/2023/junho/forum-do-mec-acompanhara-piso-da-educacao-basica?utm_source=chatgpt.com -
01/08/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 20:34
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2025 18:53
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 00:48
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS FERREIRA em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2025.
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20/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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18/03/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 20:24
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 03:33
Decorrido prazo de Município de Nova Palmeira em 10/03/2025 23:59.
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22/01/2025 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 08:58
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2025 20:55
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 21:41
Conclusos para despacho
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14/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 18:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA PAULA DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *38.***.*41-41 (AUTOR).
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14/07/2024 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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