TJPB - 0821192-85.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:20
Juntada de Petição de cota
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26/08/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 09:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 00:52
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0821192-85.2025.8.15.0001 AUTOR: MARIA ELISABETE CORREIA PEREIRA REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA Vistos, etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba[1].
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
14/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:11
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2025 16:07
Conclusos para despacho
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13/08/2025 16:07
Juntada de Projeto de sentença
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13/08/2025 11:57
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/08/2025 08:54
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2025 05:17
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
Processo nº: 0821192-85.2025.8.15.0001 Autora: M.
E.
C.
P.
Réu: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança com pedido de tutela de urgência e evidência proposta por M.
E.
C.
P. em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE, sob a alegação de que faz jus ao rateio na sua quota-parte do valor correspondente aos 60% (sessenta por cento) do total financeiro do precatório creditado ao Município de Campina Grande, pelo FUNDEF, no importe de R$ 42.306,22 (quarenta e dois mil trezentos e seis reais e vinte e dois centavos).
Requer que “seja deferida Tutela de Urgência e Evidência, independente de manifestação do Ente Federado Municipal, para transferir para conta bancária da Promovente os seguintes valores: Da sra.
MARIA ELISABETE CORREIA SANTIAGO - R$ 42.306,22 (quarenta e dois mil, trezentos e seis reais e vinte e dois centavos), correspondentes aos cálculos individualizados que possuem direito a receber a promovente referente aos precatórios recebidos pelo Município”.
Como pedido subsidiário, requer que, “caso não seja concedida a transferência dos valores respectivos, que se proceda ao BLOQUEIO JUDICIAL dos referidos valores nas contas do Ente Municipal, via BACENJUS, com a finalidade de garantir a efetividade do julgamento meritório”. É o relatório.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC-15, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Quanto à tutela de evidência, dispõe do art. 311, do CPC: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” No caso dos autos, a autora almeja a concessão de “tutela de urgência e evidência”, para compelir o réu ao pagamento do crédito que aduz possuir, a título de rateio dos precatórios do FUNDEF.
Ocorre que não é admissível tutela provisória para cumprimento de obrigação de pagar quantia, visto que funciona como burla ao sistema próprio de execução de pagamento de valores contra a Fazenda Pública, que são realizados mediante precatórios, observando-se a ordem cronológica estabelecida na Constituição Federal, ou requisição de pequeno valor (RPV).
Ressalte-se que não se admite a expedição de nenhum dos meios de pagamento referidos em execução provisória.
Nesse mesmo sentido, válido colacionar posicionamento pacífico da jurisprudência pátria: 1.
A medida antecipatória requerida, no sentido de bloquearem-se mensalmente verbas públicas, repassando-as à agravante por meio de Requisições de Pequeno Valor, caso deferida, atentaria contra o regime próprio de execução de pagamento de quantia a que está sujeito à Fazenda Pública e de impenhorabilidade dos bens públicos, bem como representaria burla à sistemática constitucional de pagamento dos débitos judiciais mediante expedição de precatório, em franca desobediência à ordem cronológica prevista no caput do art. 100 da CF de ao comando do § 8º do mesmo dispositivo, que veda o fracionamento a qualquer título do valor da execução. 2.
Somente em casos excepcionais, envolvendo o direito fundamental à saúde e/ou outros direitos cuja tutela se revelar inadiável, entende-se possível o deferimento desse tipo de medida, mitigando a regra constitucional a que está sujeita a Fazenda Pública nos casos de obrigação de pagar quantia certa. (Agravo de Instrumento nº 0814834-1, 2ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Silvio Dias, Rel.
Convocado Josély Dittrich Ribas. j. 15.05.2012, unânime, DJe 23.05.2012).
DIANTE DO EXPOSTO, atento aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO a tutela provisória requerida.
Intimem-se as partes.
Não conheço de pedido de justiça gratuita, diante da desnecessidade neste momento processual, já que, no Juizado Especial da Fazenda Pública, inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE).
Em observância ao princípio da economia processual, previsto no art. 2º da LJE, e considerando: (i) o expressivo volume processual; (ii) a lacuna normativa quanto à autocomposição envolvendo o ente público demandado; (iii) o histórico reiterado de tentativas frustradas de conciliação em audiências anteriormente designadas; e (iv) a desnecessidade, no momento, de produção de prova oral, deixo de designar audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Determino as seguintes providências: 1) Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação escrita, devidamente instruída com toda a documentação pertinente ao esclarecimento da causa, a exemplo de: ficha funcional, fichas financeiras, processo administrativo correlato, legislação local aplicável e quaisquer outros documentos pertinentes ao caso, nos termos dos arts. 7º e 9º da Lei 12.153/09. 2) Intime-se a parte autora para, após a apresentação da contestação, manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Faculta-se às partes, em suas respectivas manifestações, requerer a designação de audiência, caso haja interesse na tentativa de conciliação ou necessidade de produção de prova oral. 4) Esclareço que, verificada a possibilidade de conciliação ou a necessidade concreta de produção de prova em audiência, esta será oportunamente designada por este Juízo, com a devida intimação das partes. 5) Decorrido o prazo de réplica, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, se for o caso, ou para análise da necessidade de realização de audiência. 6) Este despacho serve como ofício ou mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito -
08/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 08:46
Juntada de Petição de resposta
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16/06/2025 16:47
Publicado Expediente em 16/06/2025.
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16/06/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 08:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 08:31
Conclusos para decisão
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11/06/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação de Interposição de Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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