TJPB - 0822501-58.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 03:42 Decorrido prazo de MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA em 28/08/2025 23:59. 
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                                            06/08/2025 08:21 Publicado Expediente em 06/08/2025. 
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                                            05/08/2025 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC.
 
 Nº.: 0822501-58.2025.8.15.2001 AUTOR: JOSE LEONARDO BARBOSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA AÇÃO ACIDENTÁRIA DE TRABALHO.
 
 PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
 
 HOMOLOGAÇÃO. — Justifica-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art.485,VIII/CPC, quando a parte pede a desistência do feito.
 
 Arquivamento.
 
 JOSE LEONARDO BARBOSA, parte autora já qualificada na inicial, ingressou com a presente ação previdenciária de natureza acidentária, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
 
 Determinada emenda à inicial, a parte autora requereu a desistência da ação.
 
 Decido Conforme cediço, a desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo o direito material objeto da ação.
 
 A parte que desiste da ação engendra faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (Luiz Fux, Curso de Direito Processual Civil, p. 449).
 
 Aplica-se, in casu, o dispositivo do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, cabendo ser incondicionalmente homologado o pleito de desistência, acarretando assim a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo desnecessária a intimação da parte contrária para se manifestar sobre o pedido, pois ainda não citada.
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil.
 
 Defiro o pedido de gratuidade processual, caso ainda não deferido.
 
 Sem custas processuais.
 
 Ausente o interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos.
 
 P.R.I.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
 
 Juiz de Direito
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                                            02/08/2025 10:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            02/08/2025 10:24 Transitado em Julgado em 02/08/2025 
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                                            02/08/2025 10:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2025 10:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2025 12:55 Determinado o arquivamento 
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                                            01/08/2025 12:55 Extinto o processo por desistência 
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                                            01/08/2025 12:55 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE LEONARDO BARBOSA - CPF: *33.***.*57-07 (AUTOR). 
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                                            31/07/2025 09:01 Conclusos para despacho 
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                                            29/07/2025 17:03 Juntada de Certidão 
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                                            31/05/2025 10:19 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 17:20 Decorrido prazo de JOSE LEONARDO BARBOSA em 20/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 17:20 Decorrido prazo de JOSE LEONARDO BARBOSA em 20/05/2025 23:59. 
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                                            02/05/2025 14:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2025 09:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2025 04:14 Determinada a emenda à inicial 
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                                            24/04/2025 11:37 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            24/04/2025 11:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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