TJPB - 0866925-59.2023.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:16
Decorrido prazo de FERDINANDO HOLANDA DE VASCONCELOS em 28/08/2025 23:59.
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23/08/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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23/08/2025 11:10
Transitado em Julgado em 23/08/2025
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23/08/2025 01:47
Decorrido prazo de MILTON CARDOSO DOS SANTOS FILHO em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que o(s) alvará(s) retro(s), foi(ram), enviado ao magistrado para assinatura e posterior remessa automática ao BRB, para pagamento.
Certifico, ainda, que diante do supracitado irei dar conhecimento ao(s) interessado(s).
Dou fé.
João Pessoa, 13/08/2025.
Arnaud / Chefe de Cartório -
13/08/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:59
Juntada de Certidão
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13/08/2025 18:57
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 08:31
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 08:22
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA VARA DE FEITOS ESPECIAIS PROC.
Nº 0866925-59.2023.8.15.2001 EXEQUENTE:AUTOR: MILTON CARDOSO DOS SANTOS FILHO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: AÇÃO ACIDENTÁRIA DE TRABALHO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E/OU DE PAGAR SATISFEITA(S).
EXTINÇÃO. – Tendo a parte executada cumprido com a obrigação de fazer e/ou pagar ao qual foi condenada, fica satisfeita o cumprimento da sentença/ execução, extinguindo-se por sentença a execução, nos termos do inc.
II do art. 924/CPC.
Trata-se de ação ordinária de acidente de trabalho com sentença transitada em julgado.
Verificou-se em seguida que o INSS cumpriu com a obrigação de pagar/fazer.
Expedido as respectivas requisições de pequeno valor - RPV's e/ou precatório.
Já efetuado o pagamento pelo devedor e/ou inscrito no orçamento da União para pagamento, conforme guia de pagamento e/ou extrato de cadastramento do precatório do TJ/PB.
Decido.
Nada obsta a extinção da presente execução/ação,ante a satisfação da obrigação de fazer e /ou de pagar.
Isto posto, decreto por sentença, a extinção da execução com fulcro no art. 924 do C.P.C.
Defiro, eventual pedido de destaque de honorários contratuais, caso ainda não deferido, condicionado a requerimento prévio e a juntada aos autos do respectivo contrato de honorários advocatícios , eis que formulado antes da expedição do alvará, no montante do que lhe couber por força do contrato de prestação de serviços( art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94)).
Recolhidos os valores, conforme requisitório(s), expeça(m)-se o(s) alvará(s), de acordo com os valores recolhidos, em favor do credor e/ou de seu advogado/sociedade de advogados, se for o caso.
Expedido o(s) alvará(s) e intimadas as partes, nada sendo requerido, tenho como dispensado o trânsito em julgado, arquive-se dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa,data e assinatura eletrônicas.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito -
03/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 10:13
Juntada de Certidão
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02/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 06:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 17:53
Juntada de Petição de cota
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22/05/2025 23:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 19:38
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 03:01
Juntada de RPV
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30/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 21:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/04/2025 21:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/04/2025 04:48
Conclusos para decisão
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27/04/2025 16:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:32
Decorrido prazo de MILTON CARDOSO DOS SANTOS FILHO em 28/02/2025 23:59.
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28/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2025 23:59.
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24/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:47
Decorrido prazo de MILTON CARDOSO DOS SANTOS FILHO em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 20:10
Homologada a Transação
-
04/11/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 06:11
Conclusos para despacho
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28/09/2024 13:02
Juntada de Certidão de intimação
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28/09/2024 00:59
Decorrido prazo de MILTON CARDOSO DOS SANTOS FILHO em 27/09/2024 23:59.
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27/08/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 20:14
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:06
Juntada de Alvará
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19/08/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 07:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/03/2024 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2024 18:53
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2024 02:22
Decorrido prazo de FERDINANDO HOLANDA DE VASCONCELOS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:12
Decorrido prazo de Daniel Sebadelhe Aranha em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:16
Decorrido prazo de INSS em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:57
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 01:13
Decorrido prazo de FERDINANDO HOLANDA DE VASCONCELOS em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 09:25
Juntada de Certidão
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01/12/2023 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/12/2023 14:30
Nomeado perito
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01/12/2023 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MILTON CARDOSO DOS SANTOS FILHO - CPF: *41.***.*96-28 (AUTOR).
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29/11/2023 20:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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