TJPB - 0827980-18.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Regional das Garantias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:54
Decorrido prazo de Central de Flagrantes de Campina Grande em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:33
Decorrido prazo de Central de Flagrantes de Campina Grande em 13/08/2025 01:59.
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13/08/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 08:10
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2025 15:41
Determinado o Arquivamento
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12/08/2025 15:41
Determinada diligência
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09/08/2025 00:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 11:08
Conclusos para despacho
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06/08/2025 19:26
Juntada de Petição de cota
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06/08/2025 19:26
Juntada de Petição de cota
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06/08/2025 19:25
Juntada de Petição de cota
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06/08/2025 08:23
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 08:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Sumé-PB Plantão Judiciário Criminal TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA (Resolução nº 14/2016, de 26 de abril de 2016, Tribunal Pleno) Processo: 0827980-18.2025.8.15.0001 Classe: COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO (12121) PRESENTES: Juiz(a) Presidente: JOSÉ IRLANDO SOBREIRA MACHADO Promotor de Justiça: JOSÉ LEONARDO CLEMENTINO PINTO Advogado : THIAGO ARAUJO DA SILVA - OAB PB27267 CUSTODIADO(A): EVERTON COSTA SANTANA AUSENTES: Ninguém OCORRÊNCIAS Pelo Meritíssimo Juiz foi dito: Realizado o pregão, compareceram as partes acima mencionadas, razão pela qual, passo a realizar a audiência de custódia (art. 399 do CPP) gravada em mídia cujo arquivo está disponível na plataforma PJe Mídias no seguinte endereço: (https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login) em conformidade com a permissão constante no art. 405, § 1º do CPP e da Resolução/TJPB nº 31, de 21 de março de 2012.
As partes e seus procuradores ficam devidamente cientificadas acerca do processo de gravação da audiência, restando, ainda, advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas e não autorizadas (Res/TJPB nº 31, art. 2º, IX).
Esclareço que a presente audiência está sendo realizada de forma híbrida (uma vez que a Defesa do custodiado compareceu remotamente, enquanto os demais estavam presencial), nos termos da Resolução nº 481/2022 do CNJ, bem como Resolução nº 48/2022 do TJPB, nas dependências do Fórum Afonso Campos, situado na Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa, s/n, bairro Estação Velha, Campina Grande/PB, bem como de que restou autorizado aos representantes processuais e ao Ministério Público a participação por videoconferência, observado o art. 2º da Resolução nº 465/22 do CNJ, por meio do aplicativo Zoom.
QUALIFICAÇÃO DO(S) CUSTODIADO(S) NOME: ACUSADO(A): EVERTON COSTA SANTANA QUALIFICAÇÃO: RESPOSTA EM MÍDIA CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO: RESPOSTA EM MÍDIA SOFREU ALGUM TIPO DE TORTURA: NÃO (RESPOSTA EM MÍDIA) REQUERIMENTOS Em termos de diligências, o Ministério Público: NADA REQUEREU; Em termos de diligências, a Defesa: NADA REQUEREU; ATO DO JUIZ: (nada foi requerido) ENCERRAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Ato do juiz: pelo meritíssimo juiz foi dito: Inicialmente, colhe-se dos autos de comunicado de prisão que EVERTON COSTA SANTANA, foi preso ante o cumprimento de mandado de prisão exarado pela Vara de Execução Penal de João Pessoa (Processo nº 0014180-48.2010.8.15.0011).
E, ainda, que as advertências legais quanto aos direitos constitucionais foram observadas pela autoridade policial.
Não existem, portanto, a meu sentir, vícios formais ou materiais que maculem este flagrante, razão porque o HOMOLOGO, a fim de que surtam seus jurídicos e legais efeitos, devendo o custodiado ser recambiado para PENITENCIÁRIA DE CAMPINA GRANDE JURISTA ANGELLO AMORIM (MONTE SANTO), até ulterior deliberação judicial.
Nos termos do art. 102, do Código de Normas Judiciais, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Com o transcurso do plantão judiciário, remetam-se estes autos ao juízo competente para processar e julgar este feito.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações e entrevistas foram captadas em áudio e vídeo, conforme PJe Mídia.
Nada mais havendo a tratar, dou por encerrado este termo.
Eu, MARIA ALICE MOREIRA MARTINIANO DINIZ, Assessora de Gabinete de Juízo do 1º Grau, digitei.
OBSERVAÇÕES: A via lançada no PJE foi digitalmente assinada apenas pelo magistrado, por aplicação subsidiária do art. 25 da Resolução CNJ Nº 185/2013.
Serve este despacho como expediente (art. 108 do Código de Normas da CGJ-PB).
Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônica do sistema PJE.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito plantonista -
02/08/2025 17:31
Recebidos os autos
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02/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 17:30
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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02/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 17:30
Juntada de comunicações
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02/08/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
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02/08/2025 17:14
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) realizada para 02/08/2025 14:00 NUPLAN - Grupo 2 Criminal.
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02/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 11:30
Juntada de Certidão
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02/08/2025 11:02
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) designada para 02/08/2025 14:00 NUPLAN - Grupo 2 Criminal.
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02/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 10:55
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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02/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 10:53
Juntada de Certidão
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02/08/2025 10:47
Juntada de Certidão
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02/08/2025 07:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 07:59
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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02/08/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Criminal
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02/08/2025 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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