TJPB - 0820969-69.2024.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:08
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 19:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/08/2025 14:53
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 00:37
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820969-69.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
A princípio, da análise dos autos, verifico que foi apresentada justificativa pela parte ré a respeito da suspensão do fornecimento da energia elétrica (Id. 106724004).
Antes de decidir, em homenagem ao princípio do contraditório, fica intimada a parte autora para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, considerando o teor da manifestação de Id. 111080931, defiro a produção de prova pericial postulada.
De acordo com a jurisprudência do TJPB, mesmo se tratando de relação consumerista, o ônus com o custeio da perícia cabe à parte que requereu a produção probatória.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE DE QUEM REQUER A PROVA.
REFORMA DA DECISÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de perícia grafotécnica requerida pelo autor e impôs ao banco o pagamento dos honorários periciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor implica a obrigação do fornecedor de custear a prova pericial requerida exclusivamente pela parte adversa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), não implica automaticamente a obrigação da parte contrária de arcar com os custos da prova requerida pelo consumidor. 4.
O art. 95 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a remuneração do perito deve ser paga por quem requer a prova, salvo quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. 5.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, ainda que haja inversão do ônus da prova, a responsabilidade pelo custeio da perícia cabe à parte que a requereu. 6.
No caso concreto, a perícia grafotécnica foi solicitada exclusivamente pelo autor da ação, devendo ele arcar com os honorários periciais, independentemente da inversão do ônus da prova.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A inversão do ônus da prova não transfere ao fornecedor a obrigação de custear a prova pericial requerida exclusivamente pelo consumidor. 2.
Nos termos do art. 95 do CPC, o pagamento dos honorários periciais incumbe à parte que requereu a prova, salvo quando determinada de ofício ou solicitada por ambas as partes. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, art. 95.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 0807199-85.2019.8.15.0000; TJ/PB, AI nº 0824676-82.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 16.05.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, unânime. (0826334-10.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2025) Nomeio como perito o expert JEZRAEL PAIVA LIRA, Profissão/Área: Engenheiro Eletricista/Perícia de consumo e fornecimento de energia, irregularidade no sistema de medição, sinistros e acidentes com eletricidade, danos elétricos em equipamentos, energia solar fotovoltaica, incêndios.
Endereço: R.
Cristino Colaço, 279, apt 302, Catolé, Campina Grande/PB, 58410-350, Telefone: (83) 99655-2419, Email: [email protected].
Considerando que a parte autora é beneficiária de gratuidade judiciária e, consoante determinação constante na Resolução nº 09/2017 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, seus custos serão adimplidos pelo Poder Judiciário.
Nos termos do Ato da Presidência n.º 16/2025, referente à Resolução nº 09/2017 do TJPB, os honorários periciais são fixados no valor de R$540,50 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta centavos), correspondente ao valor máximo previsto para as perícias não individualizadas pelo anexo (item 2.7).
Notifique-se o perito nomeado para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita os honorários periciais ora fixados, bem como se concorda em receber o respectivo valor nos moldes da Resolução nº 09/2017, de 21 de junho de 2017, do TJPB.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento da nomeação do perito e para que, na forma do art. 465, §1º, do CPC, no prazo de quinze dias, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos.
Decorrido o prazo anterior, havendo aceite por parte do perito, notifique-o encaminhando-o cópia dos autos e dos quesitos a serem respondidos, ficando desde já estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão do laudo pericial, devendo ser designada data para realização dos exames necessários e informada conta para depósito dos honorários.
Com a juntada do laudo pericial, oficie-se solicitando a reserva orçamentária para fins de pagamento dos honorários do Perito à Presidência do TJPB, observando, para tanto, o disposto no art. 6º, da Resolução n.º 09/2017.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 12:02
Juntada de Certidão
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07/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Nomeado perito
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01/07/2025 19:19
Conclusos para despacho
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23/05/2025 01:13
Decorrido prazo de NICELIA DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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15/04/2025 10:44
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:39
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:36
Juntada de Petição de comunicações
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 00:54
Decorrido prazo de BIANCA MONTEIRO DE MENEZES em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 13:02
Conclusos para despacho
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28/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 13:41
Juntada de Petição de comunicações
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07/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 10:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/10/2024 14:54
Juntada de Petição de comunicações
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12/09/2024 15:10
Juntada de Petição de réplica
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17/08/2024 00:51
Decorrido prazo de NICELIA DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 01:15
Decorrido prazo de NICELIA DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 18:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 18:15
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:55
Determinada a citação de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
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11/07/2024 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NICELIA DOS SANTOS - CPF: *28.***.*60-08 (AUTOR).
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11/07/2024 11:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/07/2024 09:22
Conclusos para despacho
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09/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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