TJPB - 0800964-06.2025.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/08/2025 00:31
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 05:39
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
12/08/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA Nº DO PROCESSO: 0800964-06.2025.8.15.0061 SENTENÇA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO. 1.
Justifica-se a extinção do processo com resolução do mérito quando as partes compõem extrajudicialmente a lide. 2.
Homologação do acordo.
Visto. 1.
RELATÓRIO REGINALDO DA SILVA MARQUES propôs Ação Repetição de Indébito, em face de BANCO BRADESCO S/A, com os fundamentos apresentados na inicial.
As partes apresentaram minuta de acordo (ID 118542787). É o relatório necessário.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O direito litigado é disponível.
Portanto, passível de transação.
Esta foi firmada pelo advogado que tem poderes especiais para “fazer acordos” e para “receber e dar quitações”. “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.” (Código Civil) Presentes os requisitos da transação (art. 840 e ss, do Código Civil), possível é sua homologação judicial. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a transação de ID 118542787 firmada pelas partes e EXTINGO o processo com resolução de mérito (art. 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil).
Diante da concessão da gratuidade da justiça ao autor, suspendo a exigibilidade as obrigações oriundas da sucumbência dele, nos termos do art. 98, §3º, Código de Processo Civil.
As partes ficam dispensadas do pagamento de custas remanescentes (art. 90, §4º, do Código de Processo Civil).
Diante da ausência de interesse recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, imediatamente à expedição da intimação, que será realizada apenas para fins de conhecimento.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Em caso de depósito judicial, expeçam-se os alvarás.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Araruna, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 12:14
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
08/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:13
Homologada a Transação
-
08/08/2025 11:03
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:12
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
01/08/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 09:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
31/07/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 01:13
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:18
Recebida a emenda à inicial
-
30/06/2025 07:07
Conclusos para despacho
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25/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2025 22:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
23/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:20
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2025 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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