TJPB - 0819291-96.2025.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2025 06:36
Decorrido prazo de EDIFICIO UNITY em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2025 13:48
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 01:30
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 18:00
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819291-96.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Custas pagas.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, na qual o Condomínio Edifício Unity alega ter sido cobrado, de forma unilateral e em duplicidade, valor indevido referente a serviços de conservação, além de protesto de título sem respaldo contratual, causando prejuízo à sua imagem e ao seu crédito.
Requereu, em sede de tutela antecipada, (a) o cancelamento do protesto, (b) a abstenção de novas cobranças coercitivas e (c) a regularização das notas fiscais, com emissão de documento adequado ao valor proporcional devido. É O RELATÓRIO DECIDO O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência somente será concedida quando presentes o fumus boni iuris (probabilidade do direito), evidenciando a plausibilidade das alegações por meio de prova pré-constituída e o periculum in mora (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação), ou seja, o risco de que a demora na prestação jurisdicional cause lesão grave a direito.
A prestação antecipada ou a concessão de medidas assecuratórias deve, ainda, observar os princípios da adequação e da proporcionalidade, de sorte a não gerar desequilíbrio exagerado entre os litigantes.
Do fumus boni iuris Está incontroverso que o contrato celebrado em 25/08/2024 estipula contraprestação mensal de R$ 45.132,10, calculada à base de 30 dias, ou R$ 1.611,15 por dia.
Em fevereiro/2025, a requerida emitiu boletos que totalizaram R$ 42.966,70, sem previsão contratual para majoração ou duplicidade, quando o valor proporcional seria de R$ 40.296,51.
A parte autora notificou extrajudicialmente a requerida em 07/03/2025, requerendo a nota fiscal corrigida, sem que houvesse qualquer respaldo legal para a cobrança majorada ou para a emissão de mais de um título.
Tais documentos, trazidos aos autos, demonstram a plausibilidade do direito invocado, preenchendo o requisito do fumus boni iuris.
Do periculum in mora A requerida procedeu ao protesto do título em 04/04/2025, sem respaldo contratual ou legal, caracterizando ato ilícito (art. 186 do CC) e abuso de direito (arts. 421 e 422 do CC).
O protesto indevido implica risco irreparável à reputação do condomínio e prejuízo ao seu acesso a linhas de crédito, configurando perigo de dano de difícil reparação, apto a justificar a urgência na adoção das medidas pleiteadas.
O provimento antecipatório ora deferido limita-se ao cancelamento do protesto, à abstenção de novas medidas coercitivas e à correção das notas fiscais, sem adentrar o mérito do contrato, assegurando a utilidade e a eficácia imediata da tutela, sem impor gravame desproporcional à requerida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida RR Mix Serviços Ltda., efetue o cancelamento do protesto registrado em nome do Condomínio Edifício Unity, relativo ao título objeto dos autos, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias; Abstenha-se de promover qualquer outra medida de cobrança coercitiva ou inscrição de restrição de crédito em face do condomínio, no âmbito dos valores discutidos nestes autos, sob as mesmas penalidades; Providencie a imediata regularização das notas fiscais referentes aos serviços prestados em fevereiro/2025, abatendo-se as cobranças indevidas, exclusão de duplicidades e alteração do valor total para R$ 40.296,51, com emissão de novo título ou boleto para pagamento em prazo não inferior a 15 dias.
Cite-se e intime-se da presente decisão servindo esta decisão como mandado/ofício.
Publique-se.
JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:42
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2025 12:20
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:36
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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25/04/2025 11:09
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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