TJPB - 0863249-45.2019.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 07:39
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 00:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VERDE MAR HOME SERVICE ANDRE CAVALCANTI em 05/02/2025 23:59.
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06/01/2025 13:10
Juntada de Petição de comunicações
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16/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0863249-45.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VERDE MAR HOME SERVICE ANDRÉ CAVALCANTI em face da sentença que reconheceu a quitação das taxas condominiais relativas às unidades 001 (lavanderia) e 101 (restaurante) devidas pelo autor, FERNANDO IMPERIANO DA COSTA.
Em seus embargos de declaração, o réu alegou que a sentença carecia de maiores esclarecimentos quanto aos meses específicos que se referem à quitação das taxas condominiais, pois não foram mencionados na parte dispositiva da sentença, o que geraria incerteza quanto ao alcance do reconhecimento da quitação.
Em contrapartida, o autor apresentou contrarrazões, defendendo que os embargos de declaração são improcedentes, visto que os documentos anexados ao processo demonstram que todas as taxas condominiais, desde setembro de 2019 até julho de 2024, foram devidamente quitadas.
O autor argumenta que já havia comprovado os pagamentos relativos ao período de setembro de 2019 a janeiro de 2020 e que, além disso, a síndica do Condomínio tem conhecimento da regularidade dos pagamentos por ter acesso à conta bancária utilizada para o depósito das taxas.
Ademais, o autor destacou que o Condomínio, em petição posterior, havia informado a existência de valores em aberto entre junho de 2020 e maio de 2024, aos quais, conforme os comprovantes anexados ao processo, também houve quitação.
Os documentos apresentados pelo autor, de acordo com suas alegações, evidenciam a quitação integral das taxas do período solicitado pelo Condomínio, entre setembro de 2019 e julho de 2024. É o que importa relatar.
DECIDO Os embargos de declaração têm como finalidade a correção de obscuridade, contradição ou omissão na decisão proferida, conforme disposto no art. 1.022.
No caso em tela, a parte embargante requer que a sentença seja complementada para esclarecer os meses específicos em que as taxas condominiais foram quitadas.
Conforme demonstrado, o autor comprovou nos autos os pagamentos referentes às taxas condominiais dos períodos de setembro de 2019 a janeiro de 2020, cujos comprovantes foram anexados aos autos.
Ademais, o Banco do Brasil, a pedido do autor, confirmou os pagamentos feitos e que a dívida relativa a esse período estava quitada.
No que diz respeito ao período subsequente, de junho de 2020 a maio de 2024, o autor apresentou farta documentação comprovando os pagamentos das taxas, também corroborando com as alegações do réu quanto ao período mencionado.
Em sua última manifestação, o réu não trouxe aos autos novos elementos que desconstituam as provas apresentadas pelo autor.
Portanto, a quitação das taxas condominiais, conforme comprovado, abrange o período de setembro de 2019 a julho de 2024, e não existem valores pendentes, como alegado pelo réu.
Considerando as manifestações das partes, é evidente que a sentença carece de um pequeno ajuste para maior clareza, no tocante ao reconhecimento da quitação das taxas condominiais.
Dessa forma, os embargos de declaração merecem ser acolhidos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para esclarecer que a quitação das taxas condominiais, conforme comprovado pelo autor, abrange o período de setembro de 2019 a julho de 2024, sendo reconhecida a quitação integral dessas obrigações.
Não há necessidade de alteração do dispositivo original, uma vez que a quitação já estava reconhecida, mas acrescente-se o esclarecimento sobre o período específico de quitação.
Ficam mantidos os demais termos da sentença, como já proferido.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/12/2024 18:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/11/2024 19:05
Conclusos para decisão
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27/11/2024 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 09:20
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024.
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27/11/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 15:18
Juntada de Petição de comunicações
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18/11/2024 01:14
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0863249-45.2019.8.15.2001 [Depósito] AUTOR: FERNANDO IMPERIANO DA COSTA REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL VERDE MAR HOME SERVICE ANDRE CAVALCANTI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por FERNANDO IMPERIANO DA COSTA em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VERDE MAR HOME SERVICE ANDRÉ CAVALCANTI, a fim de que se reconheça a quitação das taxas condominiais relativas às unidades 001 (lavanderia) e 101 (restaurante).
Devidamente citado o réu apresentou contestação, em que requer a justiça gratuita.
E no mérito, pugna pela improcedência da demanda.
Réplica.
Após a apresentação de provas, vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O autor ingressou com a presente ação de consignação em pagamento, alegando que vinha honrando com o pagamento das taxas condominiais, mas que, devido à negativa do réu em emitir boletos bancários para o pagamento das referidas taxas, se viu obrigado a realizar os depósitos judiciais.
O autor pleiteia o reconhecimento da quitação da dívida, com a consequente extinção da obrigação.
Em sua contestação, o réu, Condomínio Residencial Verde Mar Home Service André Cavalcanti, apresentou planilha de débito, alegando que o autor estava em inadimplência no montante de R$ 13.508,72, referente ao período de setembro de 2019 a junho de 2020, e requerendo o levantamento dos valores depositados em juízo.
O autor, por sua vez, demonstrou que o pagamento da dívida foi efetivado com a realização de depósitos judiciais, bem como apresentou comprovantes de pagamento das taxas condominiais devidas a partir de junho de 2021.
O réu, por sua vez, em sua última manifestação, não trouxe aos autos nenhum elemento novo que contrarie a alegação de quitação do débito.
Com isso, o autor solicita a procedência da ação, reconhecendo a quitação das taxas condominiais e requerendo a condenação do réu em custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
A consignação em pagamento é o meio legítimo para que o devedor possa depositar judicialmente quantia devida quando o credor se recusa a receber ou não pode receber o pagamento.
O autor, ao longo do processo, comprovou que realizou os depósitos judiciais referentes às taxas condominiais das unidades 001 e 101, ou seja, lavanderia e restaurante, por meio de depósitos realizados diretamente em juízo.
Além disso, o autor trouxe aos autos os comprovantes de pagamento das taxas condominiais dos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024, que corroboram sua alegação de quitação das referidas obrigações.
Ressalte-se que, no curso do processo já foi, inclusive, expedido alvará em nome do réu. É importante destacar que, conforme comprovado, não há débito remanescente em relação às taxas condominiais, o que afasta as alegações do réu sobre a existência de inadimplência após 2021, uma vez que os boletos referentes ao período subsequente foram pagos pelo autor, conforme comprovantes apresentados.
Dessa forma, os valores consignados em juízo, somados aos pagamentos demonstrados, demonstram a quitação da obrigação por parte do autor.
Portanto, está plenamente evidenciado o cumprimento da obrigação e o direito do autor ao reconhecimento da quitação das taxas condominiais.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O réu, em sua contestação, requereu a concessão da justiça gratuita, com fundamento no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e no artigo 98 do Código de Processo Civil, alegando a incapacidade financeira para arcar com as custas do processo.
No entanto, não basta a simples alegação de hipossuficiência para que o pedido de justiça gratuita seja deferido.
A concessão do benefício está condicionada à comprovação de que a parte não possui recursos suficientes para arcar com as despesas do processo sem prejudicar sua subsistência, conforme dispõe o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Neste caso, o réu não apresentou qualquer documentação ou prova que evidenciasse sua alegada incapacidade financeira.
A mera afirmação de que não dispõe de condições para arcar com os custos processuais não é suficiente para a concessão do benefício.
Portanto, diante da ausência de elementos probatórios que comprovem a hipossuficiência financeira, indefero o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação de consignação em pagamento, para reconhecer a quitação das taxas condominiais referentes às unidades 001 (lavanderia) e 101 (restaurante) do Condomínio Residencial Verde Mar Home Service André Cavalcanti, extinguindo a obrigação do autor em relação ao réu.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório pelo prazo de 05 (cinco) dias, nada requerido, arquivem-se.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 14 de novembro de 2024.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
14/11/2024 16:14
Julgado procedente o pedido
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31/08/2024 20:54
Conclusos para despacho
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29/08/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:05
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0863249-45.2019.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para se manifestar sobre petição de id 90856805, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/07/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 20:15
Conclusos para despacho
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21/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:34
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0863249-45.2019.8.15.2001 [Depósito] AUTOR: FERNANDO IMPERIANO DA COSTA REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL VERDE MAR HOME SERVICE ANDRE CAVALCANTI DESPACHO Vistos, etc.
Conforme solicitado no (ID.87368151), defiro o pedido de dilação de prazo de 15 dias, possibilitando a efetivação das diligências necessárias ao andamento do processo.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
22/04/2024 12:00
Determinada Requisição de Informações
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18/03/2024 19:04
Conclusos para despacho
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18/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 01:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VERDE MAR HOME SERVICE ANDRE CAVALCANTI em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:40
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) 0863249-45.2019.8.15.2001 [Depósito] AUTOR: FERNANDO IMPERIANO DA COSTA REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL VERDE MAR HOME SERVICE ANDRE CAVALCANTI DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte promovida para informar se houve a satisfação do crédito.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
04/03/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 12:28
Conclusos para despacho
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14/11/2023 07:15
Juntada de Petição de comunicações
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13/11/2023 00:35
Publicado Comunicações em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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16/10/2023 11:41
Juntada de comunicações
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16/10/2023 10:35
Juntada de Alvará
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13/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863249-45.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação da parte promovida, através do seu patrono, para informar especificadamente o valor do alvará, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/10/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 13:53
Juntada de Petição de comunicações
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02/10/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2023.
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02/10/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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30/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863249-45.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[X] Intimação da parte promovida para informar os seus dados bancários, em cumprimento ao que determina o Ofício nº 14/2020, covid - 19 com a finalidade de expedição de alvará, no prazo de 05(cinco) dias.
João Pessoa-PB, em 28 de setembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/09/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 19:46
Expedido alvará de levantamento
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12/09/2023 21:53
Conclusos para decisão
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12/09/2023 11:31
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2023 00:29
Publicado Despacho em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 14:35
Juntada de Carta rogatória
-
20/06/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 11:45
Juntada de comunicações
-
01/06/2023 11:39
Juntada de Ofício
-
30/05/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 15:30
Decorrido prazo de FLAVIO ELTON CALDAS ALVES em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 20:53
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 16:16
Juntada de Petição de comunicações
-
17/01/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 10:04
Determinada diligência
-
10/11/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 17:41
Juntada de Petição de procuração
-
17/08/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 21:39
Juntada de Petição de comunicações
-
08/07/2022 10:41
Juntada de Certidão
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20/06/2022 16:01
Juntada de
-
15/06/2022 00:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VERDE MAR HOME SERVICE ANDRE CAVALCANTI em 14/06/2022 23:59.
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10/06/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 17:46
Juntada de Certidão
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16/05/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 09:52
Juntada de
-
17/03/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 11:56
Juntada de Certidão
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05/08/2021 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 18:43
Determinada diligência
-
07/04/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 10:32
Conclusos para despacho
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11/02/2021 14:45
Juntada de Petição de comunicações
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28/01/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 15:32
Outras Decisões
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15/12/2020 15:18
Conclusos para despacho
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03/12/2020 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/12/2020 15:41
Audiência Conciliação não-realizada para 02/12/2020 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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20/11/2020 11:57
Juntada de Petição de comunicações
-
04/11/2020 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2020 21:45
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2020 21:07
Expedição de Mandado.
-
31/10/2020 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2020 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2020 21:00
Audiência Conciliação designada para 02/12/2020 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
07/04/2020 16:25
Recebidos os autos.
-
07/04/2020 16:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
29/01/2020 09:53
Juntada de Petição de comunicações
-
03/12/2019 12:50
Juntada de Petição de comunicações
-
22/10/2019 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 11:38
Juntada de Petição de comunicações
-
07/10/2019 16:03
Conclusos para decisão
-
07/10/2019 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2019
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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