TJPB - 0814399-36.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saulo Henriques de SA Benevides
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 07:56
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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13/08/2025 00:31
Decorrido prazo de RODRIGO DE AZEVEDO SOUZA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:31
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA NASCIMENTO em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 13:29
Juntada de Petição de cota
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07/08/2025 00:43
Decorrido prazo de RODRIGO DE AZEVEDO SOUZA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:41
Decorrido prazo de RODRIGO DE AZEVEDO SOUZA em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:20
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 04 - Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA HABEAS CORPUS nº 0814399-36.2025.8.15.0000 RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides IMPETRANTE: Maria de Lourdes Silva Nascimento IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara de Execução Penal de Campina Grande PACIENTE: Rodrigo de Azevedo Souza HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
SUPERVENIENTE DECISÃO DO JUÍZO A QUO.
EXPEDIÇÃO DA CARTA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL E SOLTURA DO PACIENTE PELA AUTORIDADE DITA COATORA.
PERDA DO OBJETO.
ORDEM PREJUDICADA. - “Diante da revogação da prisão, e por consequência a expedição do alvará de soltura, queda-se prejudicada a concessão da ordem que tinha por objeto o relaxamento da referida prisão preventiva.” Vistos etc.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Maria de Lourdes Silva Nascimento em favor do paciente Rodrigo de Azevedo Souza, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de Campina Grande.
Em suas razões, afirma que foi concedido ao paciente o benefício de livramento condicional, no entanto, até a data da interposição do mandamus, não houve o efetivo cumprimento da decisão, pugnando a concessão de medida liminar, para determinar a imediata liberação do apenado e, no mérito, a concessão da ordem. É o relatório.
Decido O pedido encontra-se prejudicado.
Compulsando atentamente os autos e em consulta ao Sistema SEEU, no dia 29/07/2025 foi juntado o Ofício nº 0660/2025, emanado da Penitenciária Regional de Campina Grande - Raymundo Asfora (Serrotão), informando que o reeducando Rodrigo de Azevedo Souza saiu da referida unidade em 27/07/2025, em virtude de alvará de soltura proveniente da concessão de Livramento Condicional, o que evidencia a perda do objeto do presente remédio constitucional. É que, em havendo a superveniência de fato relevante para o julgamento do mérito do presente Habeas Corpus, qual seja, a expedição da carta de livramento condicional e a soltura do paciente, prejudicado se encontra o mérito da ordem, por perda do objeto.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
RECONHECIDA ABUSIVIDADE NA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA.
FATO SUPERVENIENTE QUE TORNA PREJUDICADO O PEDIDO. - Habeas corpus prejudicado. (TJPB. 0801418-48.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Joás de Brito Pereira Filho, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 18/05/2020) PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO.
ALVARÁ DE SOLTURA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ORDEM PREJUDICADA.
Diante da revogação da prisão, e por consequência a expedição do alvará de soltura, queda-se prejudicada a concessão da ordem que tinha por objeto o relaxamento da referida prisão preventiva. (0805034-65.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Joás de Brito Pereira Filho, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 11/07/2019) HABEAS CORPUS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REGIME SEMIABERTO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA.
INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE, DITA, COATORA.
ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE ASSEGURADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ORDEM PREJUDICADA.
Expedido, pelo Juízo a quo, alvará de soltura em favor do paciente, assegurando-lhe, por conseguinte, o direito de recorrer em liberdade, resta prejudicado o julgamento do habeas corpus.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em JULGAR PREJUDICADA A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. (0830310-93.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
João Benedito da Silva, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 13/03/2023) Ora, em se tratando de Habeas Corpus, indispensável que se apresente a possibilidade do paciente sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.
In casu, o alegado constrangimento ilegal cessou com a expedição da carta de livramento condicional e a soltura do paciente, o que leva ao julgamento prejudicado do mérito do pedido, consoante o disposto na parte inicial do art. 257, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, que diz: Art. 257.
Verificada a cessação de violência ou coação ilegal, o habeas-corpus será julgado prejudicado, podendo, porém, o Tribunal declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para punição do responsável.
Feitas estas considerações, julgo prejudicada a ordem.
Após o decurso do prazo para recurso, arquivem-se os autos.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides Relator -
03/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 15:41
Juntada de Informações
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01/08/2025 15:36
Prejudicada a ação de RODRIGO DE AZEVEDO SOUZA - CPF: *50.***.*15-11 (PACIENTE)
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31/07/2025 16:37
Conclusos para despacho
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31/07/2025 16:37
Juntada de Certidão
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31/07/2025 16:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/07/2025 12:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/07/2025 00:15
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 16:54
Conclusos para despacho
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28/07/2025 16:54
Juntada de Certidão
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26/07/2025 17:02
Recebidos os autos
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26/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 16:59
Juntada de Certidão
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26/07/2025 16:02
Declarada incompetência
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26/07/2025 15:17
Conclusos para decisão
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26/07/2025 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2025 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Plantonista
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26/07/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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