TJPB - 0807232-41.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 08:19
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCELO PACHECO DE LEMOS em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 08:35
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0807232-41.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCELO PACHECO DE LEMOS REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA – DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA COM AMEAÇA DE CORTE DE ENERGIA.
DÍVIDA DE 2017.
PAGAMENTO EFETUADO PELO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DISJUNTOR DESARMADO COMO CAUSA DO PROBLEMA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO OU NEXO CAUSAL POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por MARCELO PACHECO DE LEMOS em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
O Autor alega que, em 15 de julho de 2024, por volta das 11:30h, foi surpreendido em sua residência por funcionários da concessionária Ré, que o informaram sobre uma suposta dívida de uma conta de energia de julho de 2017 no valor de R$ 99,23.
Os funcionários teriam exigido o pagamento imediato da dívida sob pena de corte da energia elétrica.
O Autor afirma que, temendo ficar sem o fornecimento de energia, efetuou o pagamento da referida conta via PIX no valor de R$ 99,23.
Diante do ocorrido, o Autor pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 99,23 e danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A parte Autora requereu os benefícios da justiça gratuita, o que foi deferido.
A audiência de conciliação foi dispensada por decisão deste Juízo.
A parte Ré, ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., apresentou Contestação alegando a inexistência de defeito na prestação de serviços.
A concessionária afirma que a equipe foi ao local para efetuar a suspensão do fornecimento de energia devido à falta de pagamento da fatura de MAIO/2024, no valor de R$ 196,74.
A Ré sustenta que, ao chegar ao local, identificou que o disjuntor do Autor estava desarmado, fato que poderia ter sido regularizado pelo próprio cliente.
A Energisa alega que não houve corte de energia, mas sim uma falha na unidade consumidora de responsabilidade do consumidor.
A Ré impugna o pedido de danos morais, alegando que não houve ato ilícito de sua parte e que o Autor não comprovou os supostos prejuízos extrapatrimoniais.
A Energisa também se insurge contra a inversão do ônus da prova.
A parte Autora, em Impugnação à Contestação, reitera que não alegou que a energia foi cortada, mas sim que sofreu constrangimento devido à ida dos funcionários da Ré à sua residência com a intenção de cortar a energia baseados em uma conta de 2017, o que, para o Autor, configuraria falha na prestação do serviço e dano moral.
A Autora também argumenta sobre o limite de 30% para descontos em benefícios previdenciários (embora a matéria não seja diretamente aplicável ao caso de conta de energia) e a responsabilidade objetiva do fornecedor, além da anulabilidade do negócio jurídico em face de sua hipossuficiência. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside em verificar se a conduta da Ré, ao cobrar uma suposta dívida de 2017 com ameaça de corte de energia, configura ato ilícito e enseja indenização por danos materiais e morais.
Inicialmente, cumpre reiterar que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, exigindo-se apenas a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano sofrido.
A parte Autora fundamenta seu pedido de dano moral na abordagem dos funcionários da Ré em sua residência, com a suposta ameaça de corte de energia referente a uma dívida de 2017.
O comprovante de pagamento do valor de R$ 99,23, datado de 15/07/2024, é apresentado como prova do dano material.
Contudo, a Ré, em sua Contestação, apresenta elementos que afastam a caracterização do ato ilícito.
A concessionária informa que a visita dos funcionários estava relacionada à falta de pagamento da fatura de MAIO/2024, no valor de R$ 196,74 , e não exclusivamente à dívida de 2017.
Além disso, as provas carreadas aos autos pela Ré demonstram que, ao chegar ao local, a equipe constatou que o disjuntor do Autor estava desarmado ("disjuntor disparado"), o que poderia ter sido resolvido pelo próprio consumidor.
A ocorrência técnica interna da Energisa registra "DEFEITO EM CONEXÃO" na unidade consumidora, especificando "CONEXÃO DJUNTOR" e "DISJUNTOR estava DISPARADO" como causa do problema.
Ainda que a Certidão de Registro de Ocorrência (BOLETIM DE OCORRENCIA (5)) mencione a alegação do Autor de que os funcionários da Energisa teriam falado sobre a dívida de 2017 e a ameaça de corte , a documentação da própria concessionária (Histórico de Contas e Ordens de Serviço ) indica que a OS 619787133 foi registrada como "Negociação do Corte" , e que a unidade consumidora não havia sido cortada.
Nesse contexto, embora a Juíza tenha invertido o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC , a parte Ré conseguiu desincumbir-se de seu ônus, ao menos parcialmente, ao demonstrar que a interrupção no fornecimento de energia, se houve, não decorreu de um corte indevido da concessionária, mas de uma situação na instalação interna do consumidor, ou seja, o disjuntor desarmado.
A responsabilidade da concessionária se estende até o ponto de entrega, sendo de responsabilidade do consumidor a manutenção da adequação técnica da unidade de consumo a partir desse ponto, incluindo o disjuntor.
A mera presença de funcionários da concessionária para tratar de pendências, ainda que o consumidor se sinta constrangido, não configura, por si só, um ato ilícito indenizável, especialmente quando há uma pendência de fatura mais recente (MAIO/2024).
Quanto à alegação de dano material, o pagamento de R$ 99,23 referente à conta de julho de 2017 foi efetuado pelo Autor.
Contudo, a controvérsia sobre a validade e a exigibilidade dessa dívida, após tanto tempo, e a forma de sua cobrança, não foi suficientemente esclarecida nos autos para configurar um dano material proveniente de ato ilícito da Ré que justifique a devolução do valor.
A Ré alega que a fatura de 2017 foi apresentada como possibilidade de negociação, não como o motivo principal para a ação de corte.
Desta forma, a parte Autora não comprovou o nexo causal entre uma conduta ilícita da Ré e os supostos danos materiais e morais alegados.
O aborrecimento ou constrangimento, embora compreensível, não se enquadra na esfera do dano moral passível de indenização, uma vez que a atuação da concessionária se deu em um contexto de pendências do próprio consumidor e o problema no fornecimento (disjuntor desarmado) era de sua responsabilidade.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELO PACHECO DE LEMOS em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspendendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Intime-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se.
GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
03/08/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 19:25
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 09:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 17/06/2025 08:45 5ª Vara Mista de Guarabira.
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12/06/2025 00:23
Publicado Expediente em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 19:29
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 05:09
Decorrido prazo de MARCELO PACHECO DE LEMOS em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 19:40
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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21/05/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/06/2025 08:45 5ª Vara Mista de Guarabira.
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16/04/2025 16:42
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 10/04/2025 23:59.
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16/04/2025 16:42
Decorrido prazo de MARCELO PACHECO DE LEMOS em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 13:26
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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20/03/2025 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 09:51
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/10/2024 00:24
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 21:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/10/2024 15:44
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 15:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/09/2024 19:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/09/2024 19:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO PACHECO DE LEMOS - CPF: *29.***.*68-03 (AUTOR).
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04/09/2024 08:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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