TJPB - 0844739-71.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 11:11 Expedição de Carta. 
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                                            04/09/2025 11:08 Determinada diligência 
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                                            04/09/2025 11:08 Recebida a emenda à inicial 
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                                            03/09/2025 09:49 Conclusos para despacho 
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                                            02/09/2025 14:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2025 00:32 Publicado Decisão em 12/08/2025. 
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                                            09/08/2025 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0844739-71.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Direitos / Deveres do Condômino, Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DAS PALMEIRAS Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL PAES BRAGA - PB24905 Promovido(a): EXECUTADO: VERONICA BERNARDO DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc.
 
 Nos termos do art. 801 do CPC, intime-se o condomínio exequente para emendar à inicial, em 15 dias, devendo sanar os seguintes vícios, sob pena de extinção: apresentar ata de assembleia que legitime a representação da síndica indicada na petição inicial, visto que seu mandato encerrou-se em 12/09/2024, conforme documento do id 117414881, fls. 7; justificar a cobrança do valor de R$ 125,00 nos meses de 08 e 09/2021 (id 117414883), haja vista os boletos acostados ao id 117414884, fls. 7 e 8, apresentarem valor divergente.
 
 Ademais, sabe-se que a prescrição das cotas condominiais ocorre em 5 anos, conforme art. 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil.
 
 Sob esta ótica, tenho que a parcela vencida em 15/06/2020 já está fulminada pela prescrição, devendo ser excluída da planilha de cálculos.
 
 Intime-se.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
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                                            07/08/2025 09:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 09:35 Determinada a emenda à inicial 
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                                            06/08/2025 10:19 Conclusos para despacho 
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                                            31/07/2025 19:02 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            31/07/2025 19:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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