TJPB - 0805587-34.2024.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:12
Decorrido prazo de LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 20:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/08/2025 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2025 21:28
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2025 01:38
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Cajazeiras Processo nº 0805587-34.2024.8.15.0131 SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração proposto contra a sentença retro.
Lendo as razões do Embargante, percebo que, de fato, pertinentes os argumentos, havendo o juízo incorrido em contradição, considerando a real pretensão formulada no mandado de segurança.
De fato, observo que o impetrante entende haver flagrante violação do seu direito ao correto recolhimento do ISSQN, posto que, segundo suas alegações, a Lei nº 456/2009 (vigente do início da obra até 29/05/2023) prevê uma limitação da dedução dos materiais a 60% (sessenta por cento) do preço do serviço (art. 21, § 8º) e proibição da dedução das subempreitadas em razão da inexistência de qualquer dispositivo que a autorize; e ainda que a atual Lei nº 785/2023 (vigente de 30/05/2023 até o presente), haveria uma proibição da dedução dos materiais e das subempreitadas em razão da inexistência de qualquer dispositivo que as autorize.
De tal forma, requer seja reconhecido o seu direito à dedução, da base de cálculo do ISSQN por ela devido, do valor referente às subempreitadas contratadas e dos materiais empregados na obra a ser realizada no Município de Cachoeira dos Índios/PB.
De tal forma, sendo uma questão de interpretação, bem como a forma de recolhimento do imposto por parte do impetrado na hipótese em debate, acolho os embargos, reconhecendo a contradição deste juízo, quanto à exigência de dilação probatória, o que na hipótese, sendo questão de direito, revela-se desnecessária.
Isso posto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios e, no mérito, os ACOLHO, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
De logo, indefiro o pedido liminar formulado.
Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, devem concorrer, apenas, dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Ausente qualquer deles, não há que se deferir liminarmente a segurança pleiteada.
No caso em análise, não vislumbro qualquer risco ao impetrante neste momento, sequer evidenciado nos autos que o impetrado esteja na iminência de proceder a autuações em desfavor da empresa.
Assim, rejeito a liminar.
Por fim: NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para que preste informação no prazo de 10 dias.
Por se tratar de processo digital, desnecessário o envio da segunda via da exordial e cópia dos documentos, pois estão disponíveis no PJe.
INTIME-SE o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Despiciendo o envio da cópia da inicial, pois se trata de processo digital (PJe).
Observe o pedido de habilitação da atual procuradora do município.
Com o transcurso do prazo das autoridades coatoras, com ou sem as informações, INTIME-SE o Ministério Público para emitir parecer no prazo de 10 dias (art. 12, Lei Federal n.º12.016/2009).
Após, com ou sem parecer do MP, conclusos para Sentença.
Cajazeiras/PB, 2 de agosto de 2025.
Juiz de Direito -
06/08/2025 12:06
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 15:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/08/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de Município de Cachoeira dos Indios em 11/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
12/02/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 06:21
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 03:48
Decorrido prazo de LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA em 10/02/2025 23:59.
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15/01/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 13:20
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 13:33
Determinada diligência
-
11/12/2024 08:47
Conclusos para despacho
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10/12/2024 01:51
Decorrido prazo de Município de Cachoeira dos Indios em 09/12/2024 23:59.
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23/11/2024 00:36
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DOS ÍNDIOS em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 21:38
Juntada de Petição de cota
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31/10/2024 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 18:22
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2024 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 23:38
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 09:21
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 07:42
Indeferida a petição inicial
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14/10/2024 11:16
Conclusos para despacho
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24/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-60 (IMPETRANTE).
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12/09/2024 22:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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