TJPB - 0800723-81.2025.8.15.0271
1ª instância - Vara Unica de Picui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:58
Juntada de Petição de comunicações
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13/08/2025 00:38
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800723-81.2025.8.15.0271 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS SANTOS MORAIS REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de negócio jurídico cumulada com pedido de danos morais envolvendo as partes qualificadas autos.
Alega em síntese a parte autora que não autorizou quaisquer descontos em seu benefício previdenciário em favor da parte promovida UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, sendo indevido o desconto realizado no valor de R$57,75.
Pede ao final a procedência dos pedidos para condenar a promovida a devolução do valor pago em dobro, condenando ainda a parte promovida ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$10.000,00 Citada, a parte promovida UNASPUB não contestou a presente ação. É o breve relato.
DECIDO.
Fundamentação Do Mérito Validade do Negócio Jurídico Inicialmente, decreto à revelia da parte promovida UNASPUB, eis que citada não contestou.
Pois bem.
O cerne da presente lide é sobre a existência de autorização (negócio jurídico) por parte da autora para que sejam realizados descontos em seu benefício previdenciário em favor da promovida UNASPUB.
Nesse contexto, verifico que diante do ônus probatório que incube a parte demandada, qual seja, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tenho que a ausência de contestação, impõe a aplicação da regra prevista no art. 344 do CPC, presumindo-se a veracidade dos fatos alegados pela autora.
Portanto, presumo verdadeiro a inexistência de negócio jurídico entre a autora e a UNASPUB e por conseguinte reconheço a ilegalidade dos descontos feitos no benefício previdenciário da parte autora.
Do ressarcimento em simples Em consequência, os valores descontados e pagos pela autora devem ser ressarcidos em favor da parte autora, devidamente corrigidos na sua forma simples, eis que não há relação de consumo, pois a UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, têm natureza de associação de servidores, gerando vínculo jurídico civil.
Sendo assim, deve a parte promovida restituir a parte autora todos os valores que foram indevidamente cobrados em seu benefício previdenciário, na forma simples, ou seja, R$57,75, conforme extrato juntado aos autos, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos devidos a partir da data do desconto.
Do Dano Moral Quanto a existência de dano moral, decorrente de situação apreciada, concluo que os fatos analisados, em especial, o valor relativamente baixo da parcela descontada uma única vez, não gera abalo à esfera extrapatrimonial da parte autora, sendo mero dissabor.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJPB 0800226-84.2020.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/03/2021 APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE SEGURO.
DESCONTO DE DUAS PRESTAÇÕES QUE TOTALIZAM EM TORNO DE R$ 75,00 (SETENTA E CINCO REAIS).
SOBRESTAMENTO DA COBRANÇA ADMINISTRATIVAMENTE.
LESÃO TÃO SOMENTE NA ÓRBITA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
ATO QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR.
PROVIMENTO PARCIAL.
A cobrança indevida de seguro, ocorrendo o sobrestamento da exigência da prestação, soluciona-se no âmbito patrimonial, não ultrapassa da esfera do mero dissabor, e, por consequência, resta ausente a caracterização do dano moral.
Ausente a demonstração da má-fé da apelante, impõe-se a restituição das parcelas descontadas de forma simples. (Grifamos) Nessa mesma linha de entendimento é a posição do STJ, exarada no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.931.194/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
DANO MORAL.
MERO DISSABOR.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA.
SÚMULA N.º 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Grifamos) 1.
O tema relativo à aplicação da perda do tempo útil não foi objeto de deliberação no Tribunal de origem, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n.º 211 desta Corte. 2.
A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal estadual no sentido de que não houve violação de quaisquer dos direitos da personalidade, mormente porque lhe foi concedida a tutela de urgência no início da demanda, encontra óbice na Súmula n.º 7 desta Corte. 3.
Agravo interno improvido.
Assim, não há qualquer prova nos autos de que esse pequeno valor descontado, tenha gerado uma situação peculiar apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
No caso dos autos, não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual não havendo provas da extrapolação do mero aborrecimento, decido pela inexistência do dano moral alegado.
Dispositivo Posto isto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido para declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes, referente a contribuição UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS e condenar a promovida a restituir aos valores cobrados indevidamente, na sua forma simples, qual seja R$57,75, devidamente corrigido com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos devidos a partir da data do débito efetuado.
Por conseguinte, julgo improcedente o pedido de danos morais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, sem condenar a parte promovia em honorários advocatícios, uma vez que ela decaiu de parte mínima (inferior a R$ 58,00), eis que o pedido maior era de R$ 10.000,00, com fulcro no art. 86, Parágrafo Único do CPC, cuja execução fica suspensa em face da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Picuí, data e assinatura eletrônicas.
Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito -
11/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 22:28
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2025 12:36
Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:36
Juntada de Informações
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10/07/2025 02:47
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 09/07/2025 23:59.
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12/06/2025 09:37
Juntada de entregue (ecarta)
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29/05/2025 10:38
Expedição de Carta.
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22/05/2025 12:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/05/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DOS SANTOS MORAIS - CPF: *61.***.*97-06 (AUTOR).
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20/05/2025 20:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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