TJPB - 0844291-16.2016.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 02:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
09/10/2024 19:31
Juntada de Petição de cota
-
05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:42
Decorrido prazo de PATRICIA DE MEDEIROS FARIAS em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:42
Decorrido prazo de GERSON PEDRO DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/06/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:02
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
19/02/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:10
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0844291-16.2016.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: DAVID SOMBRA - PB16477-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A EXECUTADO: JOAO PESSOA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP, GERSON PEDRO DA SILVA, PATRICIA DE MEDEIROS FARIAS, CICERO CRISTINO FILHO, CLEANTA DA SILVA CRISTINO Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA JOSE SOARES DE ANDRADE - PB17354 Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA JOSE SOARES DE ANDRADE - PB17354 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de pesquisas de bens dos devedores perante o SNIPER.
Segue em anexo resultados da pesquisa junto ao SNIPER: Concedo prazo de 15 (quinze) dias para impulso da execução.
Decorrido o prazo acima assinalado sem qualquer requerimento, SUSPENDO O CURSO DA EXECUÇÃO E DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO DE 01 ANO, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo máximo de 01 ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, iniciará o curso do prazo de prescrição intercorrente independentemente de qualquer intimação das partes e/ou de deliberação do juízo.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
04/12/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:55
Deferido o pedido de
-
04/12/2023 07:39
Conclusos para decisão
-
03/12/2023 14:08
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/11/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 01:08
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0844291-16.2016.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: DAVID SOMBRA - PB16477-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A EXECUTADO: JOAO PESSOA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP, GERSON PEDRO DA SILVA, PATRICIA DE MEDEIROS FARIAS, CICERO CRISTINO FILHO, CLEANTA DA SILVA CRISTINO Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA JOSE SOARES DE ANDRADE - PB17354 Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA JOSE SOARES DE ANDRADE - PB17354 DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido de pesquisas de bens dos devedores perante o sistema INFOJUD.
Seguem em anexo DIRPF - Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física GERSON PEDRO DA SILVA, PATRICIA DE MEDEIROS FARIAS e CICERO CRISTINO FILHO JOAO PESSOA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP e CLEANTA DA SILVA CRISTINO não declararam escrituração contábil fiscal e imposto de renda no último exercício disponibilizado pelo sistema.
Concedo prazo de 15 (quinze) dias para impulso da execução.
Decorrido o prazo acima assinalado sem qualquer requerimento, SUSPENDO O CURSO DA EXECUÇÃO E DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRAZO DE 01 ANO, nos termos do artigo 921, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo máximo de 01 ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, iniciará o curso do prazo de prescrição intercorrente independentemente de qualquer intimação das partes e/ou de deliberação do juízo.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
26/10/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:23
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
25/10/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 20:32
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0844291-16.2016.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Comercial] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: DAVID SOMBRA - PB16477-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A EXECUTADO: JOAO PESSOA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP, GERSON PEDRO DA SILVA, PATRICIA DE MEDEIROS FARIAS, CICERO CRISTINO FILHO, CLEANTA DA SILVA CRISTINO Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA JOSE SOARES DE ANDRADE - PB17354 Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA JOSE SOARES DE ANDRADE - PB17354 DECISÃO
Vistos.
Defiro pedido de id 75264590.
Em consulta ao RENAJUD, identificou-se apenas a existência de um veículo registrado em nome de JOAO PESSOA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - EPP, e nada em nome dos demais executados: Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, dando regular seguimento à execução, em quinze dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
25/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:59
Deferido o pedido de
-
22/09/2023 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2023 07:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/09/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 07:41
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2023 12:56
Juntada de Alvará
-
07/08/2023 12:26
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:48
Indeferido o pedido de CICERO CRISTINO FILHO - CPF: *25.***.*14-00 (EXECUTADO)
-
13/07/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 11:22
Juntada de Certidão de intimação
-
06/07/2023 21:07
Juntada de Alvará
-
06/07/2023 21:07
Juntada de Alvará
-
27/06/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 20:40
Expedido alvará de levantamento
-
16/06/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2023 10:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/05/2023 15:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 18:23
Juntada de Petição de cota
-
24/04/2023 00:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/04/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 08:33
Juntada de documento de comprovação
-
15/04/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 18:07
Outras Decisões
-
02/02/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 17:27
Juntada de Petição de resposta
-
18/01/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2022 14:10
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 08:05
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 14:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/11/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 11:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/11/2022 23:32
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/10/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 05:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 00:06
Conclusos para decisão
-
29/01/2022 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 13:37
Juntada de Petição de apelação
-
16/11/2021 13:36
Juntada de Petição de apelação
-
29/10/2021 20:02
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 19:58
Juntada de comunicações
-
29/10/2021 19:56
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 16:33
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/03/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 18:54
Conclusos para despacho
-
24/07/2020 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
19/11/2019 18:00
Conclusos para despacho
-
15/11/2019 01:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/11/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 12:56
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2019 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 21:27
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2019 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 22:24
Conclusos para despacho
-
30/05/2019 00:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 29/05/2019 23:59:59.
-
16/05/2019 15:16
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2019 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2019 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2019 09:25
Conclusos para despacho
-
25/10/2018 01:07
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/10/2018 23:59:59.
-
23/10/2018 08:35
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2018 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2018 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2018 17:48
Conclusos para despacho
-
06/02/2018 00:14
Decorrido prazo de CLEANTA DA SILVA CRISTINO em 05/02/2018 23:59:59.
-
05/02/2018 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2017 00:34
Decorrido prazo de CICERO CRISTINO FILHO em 11/12/2017 23:59:59.
-
05/12/2017 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2017 15:16
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2017 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2017 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2017 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2017 13:21
Expedição de Mandado.
-
10/11/2017 13:21
Expedição de Mandado.
-
10/11/2017 13:21
Expedição de Mandado.
-
10/11/2017 13:21
Expedição de Mandado.
-
10/11/2017 13:21
Expedição de Mandado.
-
24/08/2017 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2017 15:17
Conclusos para despacho
-
06/07/2017 15:17
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2017 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2017 17:09
Juntada de Certidão
-
08/02/2017 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2017 14:33
Declarada incompetência
-
12/09/2016 13:43
Conclusos para despacho
-
09/09/2016 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2017
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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