TJPB - 0838004-22.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:47
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA PEREIRA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 05:55
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838004-22.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA proposta por CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA PEREIRA em face do ESTADO DA PARAÍBA e do IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO.
Em síntese, afirma a parte autora que se submeteu ao concurso público para o curso de formação de soldados da Polícia Militar do Estado da Paraíba, conforme Edital n° 001/2018 - CFSd PM/BM 2018.
Que, conforme o edital mencionado, concurso é composto de 05 (cinco) exames, sendo de inteira responsabilidade da organizadora IBFC os exames intelectual e psicológico.
Nesse sentido, informa que a prova referente ao exame intelectual contém questões com erro grosseiro e ilegalidades, cobrados em desacordo com o edital.
Diante disso, impugna as questões de nº 43, 62 e 78 relativas ao concurso público para o cargo de soldado PM combatente QPC do Estado da Paraíba, a que se submeteu o autor, em 2018, através do edital nº 001/2018 – CFSD PM/BM 2018.
Requer, assim, a concessão de antecipação da tutela provisória de urgência, "initio litis" e "inaudita altera pars", para o efeito de determinar às demandadas que procedam a imediata anulação da questão 43, 62 e 78 da prova, bem como conceder ao autor o acréscimo de pontos ao candidato no total de pontos que possibilite ao autor continuar concorrendo a vaga na participação do Curso de Formação de Soldados.
No mérito, pugna pelo julgamento procedente da demanda, condenando as demandadas para pagarem ao promovente todas as diferenças da aludida vantagem, resultantes dos valores pagos a menor no período dos últimos 05 (cinco anos), a conta da protocolização da ação, acrescendo-se das prestações que vierem a vencer no transcurso da presente ação, até o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, atualizando-os monetariamente e acrescendo-os dos juros legais até o efetivo pagamento, cujos valores serão apurados quando da liquidação de sentença.
Também pugna pela condenação das demandadas ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
No caso em tela, pretende a parte autora a concessão da tutela de urgência, impugnando questões relativas ao concurso público para o cargo de soldado combatente a que se submeteu no ano de 2018.
Nos termos do art. 300 do CPC, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Assim, da leitura conjugada do disposto no art. 300, caput e § 3º e art. 303, ambos do CPC, constata-se que a tutela provisória tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, como visto, necessária a comprovação da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo, de forma concomitante, e ausência de um deles, impede a concessão da tutela.
In casu, não vislumbro um dos requisitos essenciais a ensejar o deferimento da medida emergencial, qual seja, o perigo do dano, eis que o segundo requisito para concessão da tutela de urgência não restou preenchido.
Isso porque o concurso foi realizado no ano de 2018 e apenas agora, no ano de 2025, o promovente se insurge.
Nesse sentido, a falta de ação da própria da parte autora descaracterizara a urgência da medida pleiteada, não havendo que se falar em urgência que enseje a concessão da tutela.
Assim, entendo não estar presente o risco de dano iminente a ensejar a tutela pretendida, seja risco de tardividade (perigo de dano), seja risco da infrutuosidade (risco ao resultado útil do processo), mormente quando se verifica o grande lapso de tempo da realização do concurso.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Ademais, defiro o pedido de gratuidade judiciária nos termos do artigo 98 do CPC.
Levando-se em conta a própria natureza da lide, sendo inviável a mediação e a conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Sendo assim, cite-se a parte promovida para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia sobre a parte disponível da pretensão (arts. 344 e 345, II, CPC).
A seguir, E INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adote as seguintes providências: 1.Oferecida a defesa, à impugnação, no prazo legal. 1.1 Com ou sem resposta, da parte autora, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo de 15 dias. 1.2.
Caso requerida produção de provas, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença. 2.
Caso não oferecida defesa, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo de 15 dias. 2.1.
Após, cumpra-se nos termos do item acima (item 1.2).
Intimações e diligências necessárias.
A presente decisão serve como ofício.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 13:06
Expedição de Carta.
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08/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:46
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/07/2025 02:07
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/07/2025 12:58
Determinada a citação de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU) e IBFC - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REU)
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10/07/2025 12:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *95.***.*30-80 (AUTOR).
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10/07/2025 12:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 19:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Comunicações • Arquivo
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