TJPB - 0818376-33.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:00
Publicado Expediente em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0818376-33.2025.8.15.0001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESIDENCIAL SOL NASCENTE EXECUTADO: ALZENIR VIANA DA SILVA, PATRICIA DE ARAUJO NASCIMENTO SENTENÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA - DEFERIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Permissiona o Código de Processo Civil, em seu art. 485, VIII, o pedido de desistência por parte do autor, o que enseja a extinção da ação sem resolução do seu mérito.
Vistos.
Dispensado o relatório por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO Durante a tramitação do feito, a parte autora peticionou em Juízo e requereu a desistência, conforme id de nº 120169039.
De logo, cumpre destacar que, no âmbito do JEC, em razão das peculiaridades que regem este sistema, a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora não depende da prévia concordância da parte adversa, mesmo se já operada a sua citação.
Pois bem.
No âmbito do JEC, por força do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95, há isenção de despesas na primeira fase de jurisdição, de modo que, acaso a parte desista da ação, como no caso dos autos, a solução será a mesma, qual seja a extinção do processo sem resolução do mérito.
Veja-se que a razão de o Código de Processo Civil ter condicionado a homologação do pedido de desistência da ação à concordância da parte adversa tem como pano de fundo, justamente, a questão afeta à sucumbência, inexistente no âmbito do juizado especial, ao menos no primeiro grau de jurisdição.
Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE ACOLHE PEDIDO DO AUTOR, NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, E EXTINGUE O PROCESSO, INOBSTANTE A FALTA DE ANUÊNCIA DO REQUERIDO.
POSSIBILIDADE, NOS FEITOS REGIDOS PELA LEI Nº 9.099/95.
ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
SOBRE A POSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO AUTOR, DURANTE A AUDIÊNCIA, OUTRO NÃO É O ENTENDIMENTO CRISTALIZADO NO ENUNCIADO Nº 90 DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - FONAJE: "A DESISTÊNCIA DO AUTOR, MESMO SEM ANUÊNCIA DO RÉU JÁ CITADO, IMPLICARÁ NA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, AINDA QUE TAL ATO SE DÊ EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO". 2.
AVULTA A CORREÇÃO DA DECISÃO TERMINATIVA, QUANDO SE VERIFICA QUE NENHUM PREJUÍZO OCORREU PARA O RÉU-RECORRENTE, UMA VEZ QUE NOS FEITOS QUE SEGUEM O RITO DA LEI Nº 9.099/95, MESMO SAGRANDO-SE ELE VENCEDOR, NÃO PODERIA POSTULAR HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS DA PARTE CONTRÁRIA. 3.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95.
CUSTAS PROCESSUAIS, A CARGO DO RECORRENTE” (ACJ 0045550-68.2008.807.0001 SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF.
Relator: JOSÉ GUILHERME DE SOUZA.
Disponibilização no DJ-e: 19/10/2009. p. 248) DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE. 1.- É possível à parte autora efetuar a desistência da ação, mesmo após a citação e contestação da parte contrária.
Na medida em que o sistema estabelece a possibilidade de extinção do processo pelo não comparecimento, possível a extinção do processo antes da decisão de primeiro grau. 2.- Inaplicável as disposições do Código de Processo Civil a hipótese em face da estrutura diversa do procedimento.
Recurso não provido. (Recurso Cível Nº *10.***.*59-77, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais de Porto Alegre/RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 19/03/2008) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCESSUAL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS.
No procedimento do juizado especial, diferentemente do que ocorre no procedimento comum, não é necessária a concordância do réu com o pedido de desistência da ação formulado pelo autor.
Sentença reformada.
Recurso provido.
Unânime. (Recurso Cível Nº *10.***.*61-61, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais de Porto Alegre/RS, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 28/06/2007) Além do mais, se possível a extinção pela simples ausência do promovente a qualquer audiência, nada obsta que o mesmo fim quando o titular da lide dela desista.
Destarte, face ao pedido formulado pela parte autora e com esteio no art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito.
Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95.
Dada preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Campina Grande, (data fornecida pelo sistema) Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito -
03/09/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 11:37
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:52
Extinto o processo por desistência
-
15/08/2025 07:45
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 05:59
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
12/08/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível Comarca de Campina Grande ___________________________________________________ Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB,CEP: 58410-450 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0818376-33.2025.8.15.0001 EXEQUENTE: RESIDENCIAL SOL NASCENTE EXECUTADO: ALZENIR VIANA DA SILVA, PATRICIA DE ARAUJO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Procedo a intimação da parte autora para em 5 dias, se manifestar sobre as certidões do Oficial de justiça retro, sob pena de extinção.
Campina Grande-PB, 8 de agosto de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2025 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/07/2025 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2025 21:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/06/2025 08:39
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 08:39
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
26/05/2025 10:33
Outras Decisões
-
22/05/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801596-25.2024.8.15.0301
Danilo Dantas Pimentel - ME
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2024 17:58
Processo nº 0802560-89.2024.8.15.0051
Antonio Gomes de Brito
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Airy John Braga da Nobrega Macena
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2025 09:00
Processo nº 0802560-89.2024.8.15.0051
Antonio Gomes de Brito
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2024 19:37
Processo nº 0801185-88.2022.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Andre Vitor Porto Mendes
Advogado: Eliana Christina Caldas Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2022 15:28
Processo nº 0812148-32.2020.8.15.2001
Estado da Paraiba Procuradoria Geral do ...
Celia Rejane Gomes de Sousa Henriques
Advogado: Gustavo Nunes Mesquita
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 08:53