TJPB - 0815157-15.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL - GABINETE 14 DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0815157-15.2025.815.0000 ORIGEM : Juízo da 2ª Vara Cível da Capital EMBARGANTE : Ivaldo Santos de Sousa ADVOGADO(A) : Wanderson Kennedy Silva de Andrade, OAB/PB 23518 EMBARGADO(A) : Banco C6 S/A ADVOGADO(A) : Fábio Oliveira Dutra, OAB/SP 292207 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
QUESTÃO NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Ivaldo Santos de Sousa contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão de 1º Grau, a qual concedeu liminar de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente em favor do Banco C6 S/A, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69.
O embargante sustenta omissão quanto à análise da abusividade da cláusula de capitalização diária de juros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada incorreu em omissão ao não enfrentar a alegação de abusividade da cláusula de capitalização diária dos juros, suscitada pelo devedor fiduciante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de fundamentos da decisão.
A decisão embargada examinou exclusivamente a constituição em mora do devedor fiduciante e a validade da notificação extrajudicial, conforme entendimento consolidado no Tema 1.123 do STJ, não havendo omissão sobre a cláusula de capitalização de juros.
A abusividade da cláusula de capitalização diária não foi enfrentada pelo juízo de origem, razão pela qual sua análise pelo Tribunal acarretaria supressão de instância, em afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.
A insurgência do embargante traduz mero inconformismo com a decisão, o que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos aclaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à apreciação de matéria não enfrentada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Não configura omissão a ausência de manifestação sobre tema estranho ao objeto da decisão embargada.
O simples inconformismo da parte não autoriza o manejo de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Decreto-Lei 911/69, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.123 (constituição em mora em contratos de alienação fiduciária); STJ, EDcl no REsp 1.778.638/MA, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18.04.2023, DJe 24.04.2023.
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IVALDO SANTOS DE SOUSA contra a Decisão Monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento manejado por ele, mantendo o Decisum de 1º Grau que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco C6 S/A, assim deliberou: “Pelo exposto, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, individualizado na inicial, ficando ciente a parte promovente de que não poderá alienar o bem objeto da busca e apreensão enquanto não tiver fim o prazo de contestação da parte promovida”.
Em suas razões, o Embargante aponta que a decisão embargada se concentrou na análise da constituição em mora do devedor fiduciante e da regularidade da notificação extrajudicial, com base no Tema 1.123 do STJ, contudo, não se manifestou sobre a abusividade da cláusula de capitalização diária dos juros na cédula de crédito bancário.
Ausentes as contrarrazões. É o relatório.
DECIDO Os Embargos de Declaração têm seu contorno definido no art. 1.022 do CPC e se prestam, tão somente, para expungir do Decisum omissão, contradição, obscuridade e erro material.
O Embargante aponta que a decisão embargada se concentrou na análise da constituição em mora do devedor fiduciante e da regularidade da notificação extrajudicial, com base no Tema 1.123 do STJ, contudo, não se manifestou sobre a abusividade da cláusula de capitalização diária dos juros na cédula de crédito bancário.
Pois bem.
In casu, as partes celebraram, em 16/08/23, Cédula de Crédito Bancário para aquisição de veículo automotor, no valor total de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), em 48 prestações mensais de R$ 1.528,26 (mil, quinhentos e vinte e oito reais e vinte e seis centavos).
O Banco apontou que o Réu deixou de pagar 3 prestações seguidas a partir da 20ª parcela, restando inadimplente na quantia de R$ 35.365,34 (trinta e cinco mil, trezentos e sessenta e cinco reais e trinta e quatro centavos).
A Decisão de 1º Grau concedeu a liminar pleiteada pelo banco nesses termos: “Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida por BANCO C6 S.A., com base inadimplemento de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, tendo como parte ré, IVALDO SANTOS DE SOUSA, e como bem em disputa o automóvel descrito na petição inicial.
Juntou documentos.
DECIDO.
I.
DAS CUSTAS INTIME para juntar aos autos comprovante de pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias.
II.
DA LIMINAR A documentação acostada à exordial reputa-se suficiente para provar o inadimplemento da parte promovida, configurando este, um dos requisitos para concessão de liminar denominado “fumus boni juris”.
Reputa-se ainda que a mora do devedor fiduciário se encontra demonstrada, apesar da notificação extrajudicial de ID 116325790 não ter sido recebida e assinada, foi enviada ao endereço informado no Contrato de ID 116325798. É o entendimento jurisprudencial: Tema 1132 - STJ: Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação no instrumento contratual, dispensando-se que a assinatura do AR seja do próprio destinatário.
Quanto ao periculum in mora, este resta caracterizado posto que a parte promovida não vem efetuando o pagamento da prestação, conforme pactuado entre as partes.
Mesmo notificada, a suplicada não atendeu a solicitação do requerente e se encontra em inadimplência das prestações que se venceram.
Com efeito, dispõe o art. 3º, caput, do Decreto – Lei 911/69 que: "O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
Pelo exposto, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, individualizado na inicial, ficando ciente a parte promovente de que não poderá alienar o bem objeto da busca e apreensão enquanto não tiver fim o prazo de contestação da parte promovida”.
Com efeito, a instituição financeira/Embargada enviou Notificação Extrajudicial ao Embargante, via Correios, encaminhada para o endereço indicado no contrato que se pactuou a alienação fiduciária, conforme ID 116328054 dos autos originais.
Dessa forma, a Decisão Agravada foi mantida, nos termos do entendimento firmado pelo STJ (Tema 1.123), que o devedor fiduciante foi notificado.
Não há que se falar em omissão na decisão embargada quanto à alegada abusividade da cláusula de capitalização diária dos juros na cédula de crédito bancário, visto que o magistrado a quo não tratou de tal matéria. É inviável, nestes autos, sua apreciação, sob pena de infringir o princípio do duplo grau de jurisdição, incorrendo em supressão de instância.
Logo, é absolutamente imprópria a via eleita, na medida em que, em vez de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento da omissão, explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, ou erro material, a parte Embargante pretende discutir questão não enfrentada no 1º grau.
Por tais razões, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.
I.
VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA Juiz de Direito em substituição no 2º Grau - Relator -
30/08/2025 01:50
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 29/08/2025 23:59.
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12/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 01:05
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 01:05
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, do inteiro teor da decisão.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
08/08/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:58
Conhecido o recurso de IVALDO SANTOS DE SOUSA - CPF: *39.***.*72-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/08/2025 11:50
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:50
Juntada de Certidão
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07/08/2025 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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