TJPB - 0808566-60.2025.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:33
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0808566-60.2025.8.15.0251 D E C I S Ã O Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ERICK ALVES DA SILVA contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA - DETRAN/PB, todos qualificados nos autos, na qual alega, em síntese, que, vendeu no ano de 2016 uma motocicleta de modelo motocicleta HONDA CG 150 TITAN KS, cor vermelha, ano/modelo 2008/2008, placa OFB-7188/PB, chassi nº 9C2KC08108R285358 e Renavam nº 373931646 e que até a presente data o veículo não foi transferido ao comprador o que faz com que ele venha recebendo inúmeras multas de trânsito o que fez com que o promovente tivesse sua habilitação suspensa.
Requereu a tutela antecipada de natureza satisfativa com o objetivo de suspender os pontos e os efeitos dos autos de infração de trânsito atribuídos ao autor, para que este proceda com o restabelecimento de sua habilitação, vez que não foi o condutor do auto de infração, conforme os documentos inclusos e há época da venda, procedeu com o bloqueio administrativo do veículo e notificação de venda e, no mérito, requereu a condenação do promovido em danos morais.
Juntou procuração, comprovante de endereço, documentos pessoais.
Com o breve relato, decido.
A concessão da tutela de urgência, à luz do art. 300 do CPC, exige concomitantemente: a) um juízo razoavelmente consistente sobre a factibilidade do direito inicialmente invocado; b) a necessidade que o direito judicializado seja colocado em imediata fruição do autor, a título provisório, em razão de perigo de dano (desaparecimento do próprio direito ou do sujeito), ou de prejuízo ao resultado pretendido pelo processo; e c) a reversibilidade do provimento.
No caso dos autos, numa análise própria desta fase, não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, uma vez que não está presente o perigo da demora, considerando que a promovida tem condição de suportar eventual condenação que lhe seja imposta, bem como não há clareza quanto à probabilidade do direito invocado, bem como não há o risco da demora em razão de a própria autora ter indicado nos autos que não foi realizada a transferência da propriedade do veículo mesmo passados mais quase 10 anos, o que denota desídia do autor em cobrar à transferência que deveria ter sido realizada.
Ausente um dos requisitos legais, desnecessário analisar os demais.
Com estas considerações, indefiro, por ora, a tutela de urgência pleiteada.
CITE-SE as partes rés, para, no prazo de 30 (trinta) dias (Art. 183, §2º do CPC), apresentar contestação, sob pena de revelia sobre a parte disponível da pretensão (art. 344, NCPC), devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC) e informar se deseja tentar compor o objeto da lide em audiência.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a defesa (arts. 350, 351, 343, §1º, e 437, CPC) e especificar, fundamentadamente, as provas que pretende produzir.
Após, renove-se a conclusão.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
PATOS-PB, data e assinatura eletrônicas. -
07/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2025 19:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 19:31
Conclusos para decisão
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31/07/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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