TJPB - 0840958-41.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 9 de setembro de 2025 Nº DO PROCESSO: 0840958-41.2025.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL COSTA VERDE EXECUTADO: ELIALDO CAVALCANTE PEREIRA JUNIOR INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço da parte promovida, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"), sob pena de extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
09/09/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:44
Juntada de Certidão
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08/09/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 11:11
Juntada de Petição de resposta
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28/08/2025 00:47
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 26 de agosto de 2025 Nº DO PROCESSO: 0840958-41.2025.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL COSTA VERDE EXECUTADO: ELIALDO CAVALCANTE PEREIRA JUNIOR INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço da parte promovida, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"), sob pena de extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
26/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 03:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL COSTA VERDE em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2025 16:10
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2025 11:17
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 07:15
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 08:27
Conclusos para despacho
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31/07/2025 06:00
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0840958-41.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL COSTA VERDE Advogado do(a) EXEQUENTE: JACQUELINE MARIA DA SILVA - PB24460 EXECUTADO: ELIALDO CAVALCANTE PEREIRA JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação movida por CONDOMINIO RESIDENCIAL COSTA VERDE em face de ELIALDO CAVALCANTE PEREIRA JUNIOR e outros, sendo que, conforme demonstra o sistema PJE, a ação é idêntica a que fora distribuída anteriormente ao 8º Juizado Especial Cível da Capital , sob o número 0830892-02.2025.8.15.2001, onde se observam presentes as mesmas partes, bem como similitude entre a causa de pedir e pedido, verificando-se, inclusive, a mesma documentação nesta apresentada.
A ação anterior foi extinta sem resolução do mérito , por Indeferimento da Petição Inicial, conforme consulta ao sistema, havendo renovação do pedido com distribuição para este Juizado.
Assim, aplica-se a regra do art. 286, inciso II, do CPC que reza: Art. 286.
Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito , for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Destarte, nos termos dos artigos 43 e 59 do CPC, a competência da ação é determinada no momento da distribuição da inicial, tornando-se prevento o juízo sorteado em primeiro momento, sendo, inclusive, irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente Ante o exposto, REDISTRIBUAM-SE os presentes autos virtuais ao 8º Juizado Especial Cível da Capital , haja vista manifesta prevenção daquele juízo, em razão do processo de n.º 0830892-02.2025.8.15.2001, nos termos do dispositivo legal supracitado.
Publique-se.
Intime-se a parte promovente acerca do teor desta decisão.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
30/07/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 20:02
Determinada a redistribuição dos autos
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19/07/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/07/2025 12:22
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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