TJPB - 0881302-74.2019.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 02:41
Decorrido prazo de FREDERICO CAVALCANTI DE MENDONCA em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2025 09:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 09:31
Decorrido prazo de FREDERICO CAVALCANTI DE MENDONCA em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 06:08
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
-
18/06/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 12:51
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 01:43
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0881302-74.2019.8.15.2001 AUTOR: GERLUCE PALMANO FREIRE REU: FREDERICO CAVALCANTI DE MENDONCA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Gerlúce Palmano Freire em face de Frederico Cavalcanti de Mendonça, Kleuber Nunes Pereira, Banco Bradesco Financiamentos S/A e Márcia Henrique Borba, figurando o Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba – DETRAN/PB como terceiro juridicamente interessado.
A parte autora narra que, em 25/08/2015, adquiriu o veículo automotor Suzuki Grand Vitara, ano 2010/modelo 2011, placa NQK-6896/PB, junto à empresa MD Comércio de Veículos e Serviços Ltda, conforme contrato de financiamento firmado com o Banco Panamericano S/A.
O veículo foi quitado integralmente em março de 2016, sendo emitido o Termo de Baixa de Gravame (Id. 26995577), razão pela qual passou a constar como legítima proprietária.
Em meados de 2016, a autora, por meio de seu companheiro, realizou verbalmente a venda do automóvel ao réu Frederico Cavalcanti de Mendonça, pelo valor ajustado de R$ 50.000,00, cuja quitação se daria mediante emissão de cheques nominais à esposa deste, Sra.
Márcia Henrique Borba.
Aduz que os cheques, todavia, foram devolvidos por ausência de fundos (motivo 11), alguns dos quais foram posteriormente substituídos, mas também restaram inadimplidos ou sustados.
Narra que, embora inadimplente, o réu Frederico obteve, de forma não autorizada, cópia do CRV com firma reconhecida da autora, a qual foi utilizada para a revenda indevida do veículo ao réu Kleuber Nunes Pereira, o qual, por sua vez, efetuou contrato de financiamento com o Banco Bradesco Financiamentos S/A, mesmo sem apresentação do documento original e sem que o bem estivesse formalmente transferido.
Para tal, a operação resultou na inscrição de novo gravame (n.º 1526145), em total desconformidade com a legislação de trânsito, conforme consulta ao sistema do DETRAN-PB.
A autora também apontou tentativa fraudulenta de emissão de segunda via do CRV (Id. 26995580) e ingressou com requerimento administrativo para bloqueio do veículo (Id. 26995581).
Pleiteou judicialmente o recolhimento do bem, o bloqueio de circulação via RENAJUD e a declaração de nulidade do novo gravame, além de indenização por danos materiais e morais.
Deferida a gratuidade da justiça (Id. 26995554) e parcialmente acolhido o pedido liminar para bloqueio do veículo junto ao DETRAN (Id. 55559807).
Houve acordo homologado judicialmente entre a autora e o réu Kleuber Nunes Pereira (Id. 80428010), tendo o Juízo acolhido a avença e determinado a extinção parcial do feito.
Naquela ocasião, o Juízo também determinou a exclusão do polo passivo da ação em face dos demandados Márcia Henrique Borba, do Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (DETRAN/PB) e de Kleuber Nunes Pereira.
O réu Banco Bradesco Financiamentos S/A apresentou contestação (Id. 55559809), na qual alegou legalidade na concessão do financiamento e ausência de responsabilidade civil.
Quanto ao requerido Frederico Cavalcanti de Mendonça, devidamente citado, não opôs contestação no prazo legal, motivo pelo qual foi declarado revel (Id. 69403626).
A autora apresentou réplica à contestação (Id. 78309849).
O réu Banco Bradesco Financiamentos S/A, requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, ao argumento de que a matéria controvertida era exclusivamente de direito, prescindindo de dilação probatória (Id. 80848620).
Eis o relatório, decido. (CF, art. 93, IX).
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Não arguidas questões preliminares, nem pendentes requerimentos impeditivos ao julgamento; e considerando que a controvérsia é puramente de direito, devidamente instruída por documentos e com anuência das partes quanto à desnecessidade de outras provas, decido pelo julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC.
MÉRITO A controvérsia posta nos autos cinge-se, essencialmente, à inadimplência do réu Frederico Cavalcanti de Mendonça quanto à obrigação de pagamento decorrente da compra verbal de veículo automotor da parte autora, bem como à alegada responsabilidade do Banco Bradesco Financiamentos S/A na constituição de gravame irregular sobre o referido bem, sem observância das formalidades legais.
A autora comprovou nos autos a celebração de contrato verbal de compra e venda do veículo Suzuki Grand Vitara, pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mediante emissão de cheques nominais vinculados à conta da esposa do réu Frederico.
Os documentos colacionados (Ids. 26995569, 26995571, 26995573) demonstram que os títulos foram reiteradamente devolvidos, por motivos diversos (sem provisão de fundos, sustados, ou com assinatura divergente), revelando o inadimplemento contratual.
Ressalte-se que, mesmo ciente do inadimplemento, o réu Frederico utilizou cópia do Certificado de Registro de Veículo (CRV), cuja posse lhe fora conferida de forma precária e informal, para promover a revenda do bem a terceiro, culminando na celebração de contrato de financiamento com o banco requerido e na inscrição do gravame n.º 1526145 (Id. 26995574), tudo isso sem o consentimento da legítima proprietária e sem que o veículo houvesse sido transferido formalmente.
O inadimplemento também é incontroverso, e sua revelia (Id. 69403626) reforça a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Comprovado, portanto, que somente parte do valor foi quitada, permanecendo pendente a quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), é cabível a condenação do requerido ao pagamento do saldo devedor remanescente, nos termos do art. 389 do Código Civil, que impõe ao devedor inadimplente a obrigação de reparar as perdas e danos decorrentes do descumprimento contratual.
A conduta revela manifesta má-fé contratual e fraude civil, ensejando a responsabilidade do requerido Frederico nos moldes do art. 186 do Código Civil.
E no que tange à responsabilização por danos morais, a conduta perpetrada pelo réu Frederico Cavalcanti de Mendonça ostenta elevado grau de reprovabilidade, não somente em razão do inadimplemento contratual, mas, sobretudo, pela quebra intencional da boa-fé objetiva e pela utilização ardilosa de documento da parte autora para fins fraudulentos.
Sua atuação extrapolou os limites de um inadimplemento comum, revelando inequívoco propósito de locupletamento ilícito, por meio de artifícios que subverteram a confiança legítima depositada pela autora na relação negocial, colocando-a em situação de insegurança jurídica.
Os desdobramentos do ilícito -- como a inscrição indevida de gravame sobre o veículo (Id. 26995574), a tentativa de emissão de segunda via do CRV à revelia da proprietária legítima (Id. 26995580), bem como a necessidade de bloqueio administrativo e judicial do bem -- superam amplamente os limites do mero dissabor cotidiano, caracterizando abalo moral concreto e relevante.
Diante do exposto, e considerando os critérios da proporcionalidade, razoabilidade, natureza do dano, reprovabilidade da conduta e capacidade econômica do ofensor, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DA RESPONSABILIDADE DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A No que se refere ao Banco Bradesco Financiamentos S/A, a responsabilidade por eventuais danos causados à parte autora decorre da relação de consumo firmada entre o adquirente do veículo (terceiro comprador) e a instituição financeira, estendendo-se os efeitos dessa relação ao titular registral lesado, nos moldes do que dispõe o art. 17, CDC.
Tratando-se de prestação de serviço financeiro -- compreendida nos termos do art. 3º, §2º, do CDC --, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, nos termos do art. 14 do referido diploma legal.
No presente caso, restou incontroverso que o veículo de propriedade da autora foi objeto de financiamento perante o banco requerido, a partir de documentação que, ao que tudo indica, não atendia às exigências mínimas de regularidade e titularidade, resultando na inserção indevida de gravame sobre bem alheio, pelo que se visualiza em Id. 26995574.
Embora o banco não figure como autor direto da fraude, a ausência de diligência mínima na análise dos documentos apresentados para viabilizar a operação de crédito – como a não exigência do CRV original, com firma reconhecida da vendedora legítima – evidencia falha na prestação do serviço, que contribuiu decisivamente para a perpetuação do dano suportado pela autora.
Este posicionamento encontra fundamento na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 479 do STJ, que atribui responsabilidade objetiva às instituições financeiras por danos decorrentes de fortuito interno, abrangendo fraudes e atos ilícitos praticados por terceiros nas operações bancárias.
Vejamos, com destaque nosso: ‘’FINANCIAMENTO DE VEÍCULO NÃO CONTRATADO.
CANCELAMENTO DE RESTRIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL.
Ação anulatória de intenção de gravame e indenização por dano moral no valor pretendido de R$ 52 .000,00.
Autora proprietária de veículo que, ao tentar efetuar o licenciamento, fora surpreendida com a existência de uma restrição financeira de R$ 91.000,00.
Sentença de procedência, em parte, que: a) condenou na obrigação de cancelamento da restrição financeira sobre o veículo, com a exclusão do gravame; e b) na indenização por dano moral de R$ 3 .000,00.
Recurso do réu.
Anotação de gravame em veículo não pertencente à pessoa que forneceu a garantia.
Certificado de registro e licenciamento do veículo em nome da autora (fls . 15).
Ausência de autorização para transferência de propriedade do veículo, tampouco eventual comunicação de venda.
Falha na prestação de serviço.
Culpa exclusiva do autor ou de terceiro não configurada .
Responsabilidade objetiva da recorrente.
Arts. 14 CDC e 927, parágrafo único, do Cód.
Civil .
Súmula 479 do STJ [REsp 2.052.228 – DF].
Fortuito interno .
Risco da Atividade.
Cancelamento da restrição financeira bem reconhecida.
Multa fixada que visa a dar efetividade ao cumprimento da ordem judicial.
Multa cominatória diária fixada em R$ 300,00, com limite de R$ 3 .000,00.
Valores albergados pelo critério de razoabilidade.
Matéria em linha limítrofe ao truísmo: basta a parte cumprir a decisão judicial que não terá de pagar absolutamente nada.
Revogação ou minoração descabidas .
Dano moral.
Gravame irregular.
Indenização devida.
Situação experimentada pela consumidora de suportar ilegítima restrição ao exercício pleno do direito de propriedade que extrapola o mero aborrecimento .
Indenização fixada em patamar modesto (R$ 3.000,00), abaixo dos precedentes sobre o tema (em torno de R$ 5.000,00).
Precedentes do e .
TJSP.
Entretanto, a falta de recurso válido do demandante impede a majoração da indenização.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Recurso improvido .
Condenação da parte recorrente nas custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95).
No caso de gratuidade concedida ao vencido, deve ser observada a condição suspensiva (art . 98, § 3º, do CPC). (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10152575320238260451 Piracicaba, Relator.: Carlos Ortiz Gomes - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 04/07/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/07/2024)’’ ‘’EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSERÇÃO DE GRAVAME EM VEÍCULO MEDIANTE FRAUDE - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM.
Comprovado que o gravame de alienação fiduciária, inserido em veículo de propriedade da parte autora, decorreu de contrato fraudado, impõe reconhecer a responsabilidade da instituição financeira por eventuais danos causados à parte autora, especialmente porque a inserção de gravame indevido gera dano moral ante a frustração da expectativa do autor de ver regularizada a documentação.
A indenização por danos morais em virtude de anotação irregular no cadastro de proteção ao crédito, deve ser fixada segundo as diretrizes do caso concreto e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 5002705-39 .2021.8.13.0024 1 .0000.23.318591-7/001, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 04/04/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024)’’ No entanto, ainda que se reconheça a irregularidade cometida, entendemos que a conduta da requerida - ainda que reprovável no que se refere à prestação de serviços - não se configura como elemento determinante, ou seja, como causa essencial do dano experimentado pela autora.
Esta conclusão se sustenta, por um lado, pela natureza estritamente protocolar e indireta do agente credor, cuja atuação se limita à formalização documental da operação; por outro, pela evidência de que a maior parte dos eventos danosos decorreu diretamente da conduta dolosa do corréu Frederico, figura central na fraude.
Dessa forma, embora presente a responsabilidade objetiva da instituição financeira - nos moldes já delineados -, a menor gravidade de sua conduta impõe tratamento sancionatório mais brando, especialmente quando comparado à atuação manifestamente fraudulenta do corréu.
Razão pela qual, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Gerlúce Palmano Freire para, extinguindo o processo com resolução de mérito: I - Condenar o réu Frederico Cavalcanti de Mendonça ao pagamento do montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), a título de saldo remanescente da obrigação contratual inadimplida, acrescido de correção monetária pelo IPCA-e a partir do inadimplemento e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 3º da Lei 14.905/2024; II - Condenar o réu Frederico Cavalcanti de Mendonça ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-e a partir desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação; III - Condenar o réu Banco Bradesco Financiamentos S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-e a partir desta sentença e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação.
Condeno os requeridos vencidos ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se a dedução deste percentual à 5% (cinco por cento) para ambos.
Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe.
Intimem-se as partes (DJEN).
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 10:13
Determinado o arquivamento
-
29/05/2025 10:13
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 22:55
Juntada de provimento correcional
-
02/12/2023 21:23
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 01:50
Decorrido prazo de FREDERICO CAVALCANTI DE MENDONCA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0881302-74.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2023 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/09/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:04
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 03:07
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 14:03
Decorrido prazo de FREDERICO CAVALCANTI DE MENDONCA em 10/02/2023 23:59.
-
13/01/2023 10:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/10/2022 23:34
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 23:34
Juntada de Informações
-
24/10/2022 23:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 23:29
Juntada de Informações
-
22/07/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 03:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 17/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 03:27
Decorrido prazo de GERLUCE PALMANO FREIRE em 17/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 04:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 14/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 04:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 14/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 17:07
Juntada de Ofício
-
23/02/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 12:17
Juntada de Ofício
-
10/02/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 10:19
Homologada a Transação
-
10/02/2021 08:24
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 08:23
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 18:06
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 19:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/08/2020 19:47
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 03:22
Decorrido prazo de antônio elias de queiroga neto em 26/02/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 15:49
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
-
24/01/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 16:04
Juntada de documento de comprovação
-
16/01/2020 14:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2019 09:31
Conclusos para decisão
-
12/12/2019 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822628-40.2018.8.15.2001
Wbr Industria e Comercio de Vestuario Lt...
Camarim Comercio de Roupas e Acessorios ...
Advogado: Andre Luiz Massad Martins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2018 12:40
Processo nº 0826025-15.2015.8.15.2001
C.c. Wei Comercio de Instrumentos Musica...
Flavio Ricardo Campelo Daconti
Advogado: Eduardo Nieves Barreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/10/2015 12:25
Processo nº 0843048-61.2021.8.15.2001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Ruy Ramalho Rodrigues
Advogado: Camilla Lacerda Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2021 11:48
Processo nº 0839425-23.2020.8.15.2001
Arnaud Ferreira da Silva Filho
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2020 23:12
Processo nº 0866238-58.2018.8.15.2001
Vaneide Chaves de Queiroz
Edson de Souza Silva 44169175468
Advogado: Carlos Antonio Germano de Figueiredo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2018 18:37