TJPB - 0840124-38.2025.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 15:02 Decorrido prazo de VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A em 09/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 10:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2025 04:31 Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            27/08/2025 15:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2025 01:10 Publicado Expediente em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital Fórum "Des.
 
 Mário Moacyr Porto" PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0840124-38.2025.8.15.2001 Vistos etc.
 
 Defiro, em parte, os benefícios da Justiça Gratuita, no equivalente a 70% do valor das custas iniciais.
 
 MARCEDONIO PEREIRA NEVES(*21.***.*77-75) E SARA MARIA NASCIMENTO NEVES(*24.***.*08-23); , já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A(24.***.***/0001-06); , igualmente qualificado(a), objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, do teor seguinte: [...] O Deferimento da tutela de urgência, de maneira liminar, com a finalidade da suspensão do pagamento das prestações mensais em favor da Demandada, bem como que a parte ré se abstenha de negativar o nome os autores pelo não pagamento das parcelas vincendas; Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela.
 
 Relatei, decido: A Tutela Provisória no CPC/2015: Finalidade, Regime Jurídico e Requisitos A tutela provisória, prevista no Código de Processo Civil de 2015, é um instrumento processual de natureza temporária, voltado a garantir a efetividade do processo e a proteção imediata de direitos ameaçados ou evidentes.
 
 Seu principal objetivo é evitar que a demora natural do trâmite judicial frustre o resultado útil da demanda ou cause dano às partes envolvidas.
 
 Chama-se “provisória” porque, nos termos do art. 296 do CPC, seus efeitos podem ser revistos, modificados ou revogados a qualquer tempo, em razão de sua natureza precária e não definitiva.
 
 Como observa Daniel Mitidiero, a tutela provisória não representa um provimento de menor importância, mas sim uma medida essencial à proteção de direitos diante da morosidade judicial.
 
 Trata-se de expressão do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e tempestiva (MITIDIERO, Daniel.
 
 Eficácia Temporal do Direito Fundamental à Tutela Jurisdicional Adequada.
 
 São Paulo: RT, 2008).
 
 Regime Jurídico da Tutela Provisória Os arts. 294 a 311 do CPC estruturam o regime da tutela provisória, que se divide em dois grandes grupos: Tutela de Urgência, subdividida em: Tutela Antecipada, voltada a antecipar os efeitos da sentença final quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC); Tutela Cautelar, de natureza assecuratória, destinada a resguardar o resultado prático do processo principal.
 
 Tutela da Evidência, que prescinde da urgência e se fundamenta na clara plausibilidade do direito, exigindo prova documental robusta ou hipóteses de evidente abuso do direito de defesa.
 
 Como destaca Alexandre Freitas Câmara, a tutela da evidência busca responder de forma imediata a situações cuja verossimilhança jurídica se impõe (CÂMARA, Alexandre Freitas.
 
 O Novo Processo Civil Brasileiro. 2. ed.
 
 São Paulo: Atlas, 2016).
 
 Segundo Robson Renault Godinho, a distinção entre as espécies reflete o tipo de valor que se pretende proteger: risco de dano (urgência) ou manifesta plausibilidade do direito (evidência).
 
 Ambas visam garantir a efetividade do processo, mas por fundamentos distintos (GODINHO, Robson Renault, in: CPC Comentado.
 
 Salvador: Juspodivm, 2016).
 
 A tutela pode ser requerida de forma antecedente, como medida preparatória, ou incidentalmente, no curso do processo principal.
 
 Requisitos para Concessão da Tutela de Urgência (art. 300, CPC) A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos: Probabilidade do direito – A parte deve apresentar elementos que tornem plausível a sua alegação.
 
 Fredie Didier Jr. ressalta que se trata de um juízo de verossimilhança, e não de certeza, bastando indícios consistentes da existência do direito (DIDIER JR., Fredie.
 
 Curso de Direito Processual Civil. 18ª ed.
 
 Salvador: Juspodivm, 2016).
 
 Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – Requisito ligado à urgência. É necessário comprovar que a espera pela decisão final pode causar dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda comprometer a utilidade do provimento final.
 
 Reversibilidade do provimento – O pedido deve ser passível de reversão, para evitar prejuízos definitivos à parte contrária caso a decisão seja reformada.
 
 Como destaca Robson Renault Godinho, o juiz deve sopesar esses requisitos à luz do princípio da proporcionalidade, evitando distorções que possam prejudicar a parte adversa ou comprometer a equidade processual.
 
 Formas de Concessão A tutela de urgência pode ser concedida: Liminarmente (in limine litis) – Antes da oitiva da parte contrária, quando a urgência for manifesta; Após justificação prévia – Quando o juiz entende necessário ouvir a parte adversa antes de decidi No presente caso concreto, o pleito dos autores, formulados à guisa de tutela de urgência, é fundado, eis que se trata de contrato bilateral e oneroso, onde nenhuma pode exigir o adimplemento da outra sem que esteja rigorosamente em dia no cumprimento de suas obrigações contratuais, na expressa dicção do art. 476 do CCB: Art. 476.
 
 Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
 
 Assim sendo, resta por demais evidente a plausibilidade do direito, bem como o risco de dano ao resultado útil do processo, eis que os promitentes compradores - ora suplicantes - seguem honrando com o pagamento das respectivas prestações, sem a menor garantia de recebimento da unidade adquirida junto à Ré, a qual deveria estar concluída desde 31 de dezembro de 2024 (id 116049961 - Pág. 9).
 
 Portanto, mesmo já tendo pago a vultosa quantia de R$ 60.373,63 (sessenta mil, trezentos e setenta e três reais e sessenta e três centavos), os autores se veem na contingência de seguirem honrando com suas obrigações sem a menor perspectiva de recebimento da unidade adquirida em regime de multipropriedade, do empreendimento o “Residence Club At The Hard Rock Hotel” em Fortaleza/Ceará.
 
 Neste contexto, estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e divisando-se a possibilidade de dano de difícil e incerta reparação ao resultado útil do processo, a concessão da tutela provisória é de todo rigor.
 
 DECISUM Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para os efeitos de DEFERIR A suspensão IMEDIATA do pagamento das prestações mensais em favor da Demandada, vencidas e vincendas, bem como DETERMINAR que parte ré se abstenha de negativar os nomes os autores pelo não pagamento das parcelas relativas ao contrato objeto da presente demanda, tudo sob pena de incorrer em multa diária R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
 
 Fica, desde logo, prevista a possibilidade de aplicação de outras medidas indutivas/coercitivas, típicas e/ou atípicas, visando assegurar o cumprimento específico da obrigação de fazer ou a obtenção pelo resultado prático equivalente, a teor do art. 139, inc.
 
 IV, do CPC.
 
 Intimem-se e cumpra-se em caráter de urgência! DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES. 1.
 
 Recolhimento da primeira parcela das custas iniciais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 2.
 
 Executada a liminar, designe-se a audiência de conciliação/mediação junto ao CEJUSC II, com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado/intimado com, pelo menos, 20 dias de antecedência.
 
 Intimação da autora na pessoa de seu advogado, advertindo-se as partes do disposto no art. 334, § 8º, do CPC.
 
 João Pessoa, 14 de agosto de 2025 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível
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                                            15/08/2025 10:27 Expedição de Carta. 
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                                            15/08/2025 10:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 21:38 Gratuidade da justiça concedida em parte a MARCEDONIO PEREIRA NEVES - CPF: *21.***.*77-75 (AUTOR) 
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                                            14/08/2025 21:38 Determinada a citação de VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A - CNPJ: 24.***.***/0001-06 (REU) 
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                                            14/08/2025 21:38 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            13/08/2025 22:53 Conclusos para despacho 
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                                            08/08/2025 12:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2025 01:52 Publicado Despacho em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 01:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Compromisso, Compra e Venda] 0840124-38.2025.8.15.2001 Vistos, etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente.
 
 Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
 
 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
 
 DECLARAÇÃO DE POBREZA.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA.
 
 EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 ADMISSIBILIDADE.
 
 REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA N. 7/STJ. 1.
 
 Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
 
 Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
 
 Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2023-2024), dos 3 últimos contracheques, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar a qualificação completa da parte autora, incluindo endereço eletrônico (art. 319, inc.
 
 II, do CPC) e filiação (art. 2º, inc.
 
 IV), do Provimento nº 61/2017 da CNJ.
 
 João Pessoa (data/assinatura digital).
 
 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível M.L.S.C
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                                            04/08/2025 17:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/07/2025 17:15 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            10/07/2025 17:15 Distribuído por sorteio 
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                                            10/07/2025 17:14 Juntada de Petição de petição inicial 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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