TJPB - 0802690-84.2022.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:01
Decorrido prazo de WARGLA DORE SILVA em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 17:38
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2025 09:23
Juntada de Petição de resposta
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01/08/2025 07:24
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 07:24
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 07:24
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802690-84.2022.8.15.0751 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: LAELSON BEZERRA DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
DEFINIÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A em face de sentença que declarou a nulidade do contrato firmado entre as partes, determinando a restituição simples dos valores pagos pela parte autora, autorizada a compensação do montante previamente creditado pela instituição financeira.
O embargante alegou omissão da sentença quanto à atualização monetária do valor compensado e à ausência de fixação expressa do índice de correção monetária, da taxa de juros e da periodicidade da capitalização relativamente aos valores devidos.
A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pelo desacolhimento integral dos aclaratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão na sentença quanto à fixação dos parâmetros legais para correção monetária e juros moratórios sobre o valor a ser restituído à parte autora; (ii) estabelecer se o valor objeto da compensação deve ser atualizado monetariamente e com quais critérios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Configura-se omissão da sentença, nos termos do art. 1.022 do CPC, pela ausência de definição expressa do índice de correção monetária e da taxa de juros incidentes sobre o valor a ser restituído à parte autora, o que impõe a sua complementação, conforme determina o art. 491 do CPC.
Em restituição de valores pagos, deve-se aplicar: (i) correção monetária pelo IPCA desde a data do pagamento até a data da citação, para preservar o valor real do montante desembolsado; (ii) Taxa Selic integral desde a citação até o efetivo pagamento, índice híbrido que contempla correção e juros, vedada sua cumulação com outros índices, conforme o art. 406 do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024) e jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 11/2/2025).
Sobre o valor objeto da compensação, por corresponder a montante efetivamente creditado pela instituição financeira, incide atualização monetária pelo IPCA desde a data do crédito até a efetiva compensação, nos termos dos arts. 884 e 885 do Código Civil, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte autora.
Não incidem juros de mora sobre o valor objeto da compensação, visto tratar-se de simples abatimento no contexto da nulidade contratual, sem constituição de mora da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
Tese de julgamento: A definição expressa dos parâmetros de correção monetária e juros é obrigatória mesmo quando o montante devido dependa de liquidação, nos termos do art. 491 do CPC.
Sobre valores restituíveis incide correção monetária pelo IPCA até a citação e, a partir desta, aplica-se exclusivamente a Taxa Selic integral, vedada a cumulação com outros índices ou juros.
O valor compensado deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA desde o crédito até a compensação, sem incidência de juros moratórios.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 491; CC, arts. 406, 884 e 885; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 11/2/2025 (Info 842); TJ-CE, Embargos de Declaração Cível nº 0010167-19.2015.8.06.0128, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 20/10/2021.
Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A, sob a alegação de omissão na sentença de ID 108959095 quanto: à ausência de atualização monetária sobre o valor creditado à parte autora e autorizado à compensação; à ausência de fixação do índice de correção monetária e da taxa de juros.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 111435442), sustentando o desacolhimento integral dos aclaratórios.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
No caso, o pleito merece acolhimento.
I – Da fixação dos parâmetros de atualização e juros (art. 491 do CPC) De fato, a sentença reconheceu a nulidade do contrato firmado entre as partes, determinando a restituição simples dos valores pagos pelo autor, com compensação do valor previamente creditado em sua conta pela instituição financeira.
Contudo, deixou de fixar expressamente: o índice de correção monetária; a taxa de juros moratórios.
Nos termos do art. 491 do CPC, ainda que o montante devido dependa de apuração posterior, é obrigatória a definição dos parâmetros de atualização e encargos legais.
Considerando tratar-se de restituição de valores pagos, fixo os seguintes critérios, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação conferida pela Lei nº 14.905/2024: Do efetivo desembolso (pagamento realizado pela parte autora) até a data da citação: Incidirá exclusivamente a correção monetária pelo IPCA, visando preservar o poder aquisitivo do valor originalmente pago.
A partir da citação: Aplicar-se-á exclusivamente a Taxa Selic integral, índice de natureza híbrida que compreende simultaneamente correção monetária e juros de mora, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice ou percentual.
Este entendimento encontra respaldo no julgamento do Superior Tribunal de Justiça: "A Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios, quando não houver outro índice especificado no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice, e, na ausência de cumulação de encargos, deve ser usada nos juros de mora, com dedução do IPCA, mesmo para obrigações anteriores à Lei n. 14.905/2024." STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025 (Info 842).
Considerando que, desde a citação, há incidência simultânea de juros moratórios e correção monetária, justifica-se a aplicação da Taxa Selic integral, sem deduções.
Quanto ao valor objeto da compensação, destaca-se que o montante previamente creditado à parte autora corresponde a valor efetivamente entregue pelo banco e deve ser compensado com atualização monetária para preservação de seu valor real.
Tal medida é necessária para evitar enriquecimento sem causa da parte autora, conforme preceitua o art. 884 do Código Civil, que reforça a restituição do indevidamente recebido.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OMISSÃO.
FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA PARTE.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE NO ACÓRDÃO.
CABIMENTO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 884 E 885, DO CÓDIGO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. [...] 4.
Observa-se ainda que o embargado, em sede de réplica à contestação, não impugnou o recebimento do numerário ou a titularidade da conta bancária beneficiária da transferência, presumindo-se então que obteve indevido proveito econômico. 5.
Assim, uma vez anulado o negócio jurídico ora discutido, deve haver a restituição das partes ao status quo ante, sendo forçosa a compensação entre o valor indenizatório por danos materiais e aquele depositado pelo banco em favor da parte autoral oriunda do contrato declarado inexistente." TJ-CE - EMBDECCV: 00101671920158060128, Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 20/10/2021.
Portanto: Sobre o valor a ser compensado incidirá exclusivamente atualização monetária pelo IPCA, desde a data do crédito até a efetiva compensação.
Não incidirão juros de mora, considerando tratar-se de simples abatimento no contexto da nulidade contratual, sem constituição de mora da parte autora em relação a tal parcela.
II – Conclusão Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, exclusivamente para integrar a sentença e determinar que: Sobre o valor a ser restituído à parte autora: Incidirá correção monetária pelo IPCA, desde a data do efetivo desembolso até a citação; A partir da citação, incidirá exclusivamente a Taxa Selic integral, vedada a cumulação com quaisquer outros índices.
Quanto ao valor objeto da compensação: Incidirá atualização monetária pelo IPCA, desde a data do crédito ao autor até a compensação, conforme previsão do art. 884; Não incidirão juros de mora.
Intimem-se.
Bayeux, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/05/2025 01:55
Decorrido prazo de WARGLA DORE SILVA em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 05:26
Decorrido prazo de WARGLA DORE SILVA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 09:54
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 22:29
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2025 20:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/03/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2024 01:25
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:42
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2024 22:02
Juntada de provimento correcional
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29/08/2023 21:51
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 30/06/2023 23:59.
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04/07/2023 23:58
Conclusos para despacho
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27/06/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 22:29
Conclusos para despacho
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10/02/2023 10:59
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/11/2022 23:59.
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20/10/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 23:03
Juntada de Certidão de intimação
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13/09/2022 15:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/09/2022 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2022 12:23
Conclusos para despacho
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23/08/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2022 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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