TJPB - 0806395-21.2024.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 15:56
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2025 06:16
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
12/08/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806395-21.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES(*14.***.*75-80); KELSEY FERREIRA(*74.***.*16-60); REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Visto.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por KELSEY FERREIRA em face do BANCO BRADESCO, na qual a parte autora pleiteia a restituição de valores descontados indevidamente e compensação por danos morais.
Após a distribuição da ação, foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial, reunindo os pedidos em uma única demanda, adequando o valor da causa e requerendo a desistência das ações repetidas, sob pena de indeferimento da inicial.
Conforme certidão nos autos, a parte autora foi regularmente intimada, porém permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem a devida emenda.
Diante da ausência de atendimento à determinação judicial, resta configurada a hipótese do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que prevê o indeferimento da petição inicial em caso de não cumprimento da determinação de emenda: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento." "Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Rita/PB, 29 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/07/2025 11:15
Indeferida a petição inicial
-
28/07/2025 13:31
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 13:30
Juntada de
-
27/11/2024 17:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
27/11/2024 10:13
Determinada Requisição de Informações
-
21/11/2024 09:37
Conclusos para despacho
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18/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 01:22
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 07/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 14:20
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/09/2024 14:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/09/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/08/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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