TJPB - 0801771-84.2025.8.15.0171
1ª instância - 2ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2025 23:59.
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12/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 07:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/08/2025 07:26
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801771-84.2025.8.15.0171 AUTOR: JOSE DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
O autor é pessoa interditada, sob curatela concedida no processo nº 0801651-51.2019.8.15.0171.
Há, portanto, obstáculo intransponível ao prosseguimento do feito, em razão da incapacidade civil da parte autora.
Estabelece o art. 8° da Lei 9.099/95: “Art. 8°: Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”.
Não há que se confundir aqui legitimidade ativa ad causam com capacidade para estar em juízo.
Esta corresponde a pressuposto processual de validade; aquela, a uma das condições da ação.
Leciona THEREZA ALVIM que “(...) no capo do direito material, todos podem ser titulares de direitos ou assumir obrigações, mesmo quando não possam exercê-los, por si, quando, então, deverão ter representantes ou ter a capacidade civil integrada, conforme hipótese.
O mesmo ocorre nas relações jurídicas processuais; uma vez que o conceito de parte processual restringe-se estritamente a este âmbito”.
E prossegue a lição: “A lei processual estipula requisitos (próprios) para que a parte possa ser considerada constituída, a fim de que o processo possa desenvolver validamente, denominando o preenchimento do que estabelece, de capacidade para estar em juízo” (O Direito Processual de Estar em Juízo, p. 14).
A norma contida no art. 8° da Lei 9.099/1995 disciplina processualmente a capacidade para estar em juízo, e não sobre a legitimidade para ser parte em juízo.
Portanto, a matéria versada no citado artigo dispõe tão-somente, sobre pressupostos processuais de validade.
Com efeito, perante o Juizado Especial Cível não é admitida a integração da capacidade para estar em juízo.
Não admitida a integração de capacidade, todas as pessoas citadas no art. 8° da Lei 9.099/95 só poderão estar perante os Juizados Especiais com capacidade plena.
A jurisprudência não discrepa desse entendimento: INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 7º, X, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 557 DO CPC).
AUTOR INTERDITADO, REPRESENTADO POR CURADOR.
INCAPACIDADE PROCESSUAL PARA DEMANDAR NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
FEITO EXTINTO, DE OFÍCIO. (Recurso Cível Nº *10.***.*71-99, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 31/01/2013) Deste modo, frente à constatação de interesse de incapaz, a sentença proferida pelo Juízo a quo deve ser cassada de ofício, levando à extinção do feito sem julgamento de mérito na forma do artigo 51, IV, da lei nº 9.099/95, restando, por fim, prejudicado o exame do recurso.
III.
DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, DECLARÁ-LO PREJUDICADO, CASSANDO DE OFÍCIO A SENTENÇA ATACADA, E JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, na forma do art. 51, IV, da Lei 9.099/95.
Sem sucumbência, não há que se falar em condenação dos recorrentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
O julgamento foi presidido pela Senhora Juíza Renata Ribeiro Bau que participou da votação, da qual também participou o Senhor Juiz Daniel Tempski Ferreira da Costa.
Curitiba, 17 de março de 2016.
Rafael Luís Brasileiro Kanayama Juiz Relator (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 000248261.2013.8.16.0092/0 - Imbituva - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - - J. 18.03.2016).
Estando, pois, comprovada a incapacidade da parte autora, impõe-se a extinção do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, II e IV, da Lei n º 9.099/95.
Sem custas nem honorários, incabíveis na primeira instância dos Juizados Especiais.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Esperança, data do registro eletrônico.
Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito -
30/07/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/07/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 15:06
Conclusos para decisão
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23/07/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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