TJPB - 0843411-09.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:37
Determinada a citação de JOSANE MIRANDA MACHADO - CPF: *51.***.*67-53 (REQUERIDO)
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08/09/2025 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2025 13:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIO MACHADO SILVA - CPF: *12.***.*44-87 (REQUERENTE).
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27/08/2025 09:50
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:48
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO PROCESSO: 0843411-09.2025.8.15.2001 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: MARCIO MACHADO SILVA REQUERIDO: JOSANE MIRANDA MACHADO Vistos os autos.
Trata-se de "AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por MÁRCIO MACHADO SILVA em face de JOSANE MIRANDA MACHADO.
O autor, entre outros pedidos, requer a decretação do divórcio e a concessão de tutela de urgência de caráter cautelar para a manutenção de posse.
A petição inicial informa que a requerida, por sua vez, já ajuizou ação de divórcio cumulada com medidas protetivas de urgência no 1º Juizado de Violência Doméstica da Capital (Processo nº 0811260-84.2025.8.15.2002).
A Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), com as alterações promovidas pela Lei nº 13.894/2019, em seu art. 14-A, atribui ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a competência para o julgamento do pedido de divórcio ou de dissolução da união estável, quando este for de iniciativa da vítima de violência doméstica e familiar.
Tendo em vista que já há uma ação de divórcio idêntica em curso perante juízo competente, que já se encontra prevento para processar a matéria, a análise do pedido de divórcio nesta via se mostra incabível devido à litispendência.
Deste modo, intime-se a parte autora, pelo patrono constituído, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, adequando o pedido em razão da litispendência, bem como comprovar sua hipossuficiência financeira, juntando aos autos cópia do último comprovante de rendimentos, da declaração de Imposto de Renda ou outro documento que disponha para comprovar sua renda mensal aproximada, para análise de sua alegada incapacidade de pagar as custas e demais despesas processuais, além de comprovante de residência e indicação de eventual endereço eletrônico, sob pena de indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 321 do NCPC.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016” -
07/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:14
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 08:48
Conclusos para despacho
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29/07/2025 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2025 08:31
Juntada de Certidão
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28/07/2025 11:22
Determinada a redistribuição dos autos
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28/07/2025 11:22
Declarada incompetência
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25/07/2025 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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