TJPB - 0807345-27.2025.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:26
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2025 06:54
Decorrido prazo de KAUA HENRIK DA SILVA SANTOS em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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26/08/2025 19:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 26/08/2025 10:30 Vara de Entorpecentes da Capital.
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26/08/2025 19:15
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 16:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/08/2025 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 10:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/08/2025 07:16
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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23/08/2025 01:58
Decorrido prazo de Instituto de Polícia Científica - IPC João Pessoa em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:53
Decorrido prazo de ADILAINE OLIVEIRA QUEIROZ em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 17:31
Juntada de Petição de cota
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14/08/2025 01:40
Publicado Edital em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 12:13
Determinada diligência
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13/08/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA DE ENTORPECENTES Fórum Criminal Min.
Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av.
João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520, Tel. (83)3214-3800 E-mail: [email protected] DECISÃO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0807345-27.2025.8.15.2002 Polo Passivo: KAUA HENRIK DA SILVA SANTOS Vistos, etc.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra o investigado KAUA HENRIK DA SILVA SANTOS, que foi preso em flagrante no dia 14 de abril de 2025, tendo, em audiência de custódia, sido encarcerado cautelarmente, de modo que, pelos presentes autos, até a presente data, encontra-se PRESO. É o sucinto relatório.
Decido.
Examinando-se o presente encarte processual, denota-se que o acusado foi denunciado pelas práticas previstas no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Vê-se que o increpado, após ser devidamente notificado, apresentou defesa prévia (id. 115816089) através de Advogado constituído, sem arguição de preliminares.
Não há, desta feita, preliminares a serem analisadas da peça defensiva, porquanto os fatos levantados na defesa dependem de instrução probatória.
A materialidade e indícios de autoria restam consubstanciados nos documentos que instruem o presente feito, bem assim emergem do auto de apreensão encartado nos autos.
A peça acusatória atende aos requisitos formais do art. 41 do CPP e fundamenta-se em prova mínima do delito e indícios de autoria, não havendo motivo que autorize a sua rejeição, como a inépcia ou a falta de justa causa.
Com efeito, os fatos narrados na peça de ingresso configuram crimes, havendo, portanto, possibilidade/motivação jurídica no que se pede – deflagração da persecução criminal em Juízo e suas consequências jurídicas.
Além disso, depreende-se da leitura do inquisitório e da denúncia que há interesse em agir e a legitimidade ativa do Órgão Ministerial para titularizar a ação é indiscutível.
Em razão do exposto, RECEBO A DENÚNCIA CONTRA KAUA HENRIK DA SILVA SANTOS nos termos apresentados, porquanto os elementos de convicção permitem chegar-se a esse juízo provisório, ao passo que DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 26 DE AGOSTO DE 2025, ÀS 10:30 HORAS, que será realizada na modalidade virtual, através do aplicativo MEET, na sala virtual desta Vara de Entorpecentes da Capital, cujo link é o seguinte: https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/audience/join/686fac874a1d05411c21c288 Providências necessárias ao ato.
Cite-se/Intime-se o acusado.
Requisitem-se as testemunhas do Ministério Público.
Intime-se a Defesa do acusado.
Dê ciência ao Ministério Público.
Se houver, intimem-se as testemunhas de defesa.
DOS REQUERIMENTOS DA DENÚNCIA. i.
Defiro/determino a incineração da droga apreendida, devendo ser guardada amostra necessária à elaboração do laudo definitivo bem como serem obedecidas as determinações do art. 50 da Lei n. 11.343/2006, com posterior comprovação nestes autos.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial (Provimento CGJ nº 49/2019).
Altere-se a classe judicial para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300).
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente.
Ana Carolina Tavares Cantalice Juíza de Direito -
12/08/2025 12:44
Conclusos para despacho
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12/08/2025 12:44
Juntada de Carta precatória
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12/08/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:34
Juntada de Ofício
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12/08/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:26
Juntada de Ofício
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12/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 26/08/2025 10:30 Vara de Entorpecentes da Capital.
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08/08/2025 09:25
Recebida a denúncia contra KAUA HENRIK DA SILVA SANTOS - CPF: *66.***.*01-90 (INDICIADO)
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07/08/2025 13:01
Conclusos para despacho
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18/07/2025 02:33
Decorrido prazo de ADILAINE OLIVEIRA QUEIROZ em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:48
Decorrido prazo de 4ª Delegacia Distrital da Capital em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 22:09
Juntada de Petição de defesa prévia
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28/06/2025 15:07
Juntada de diligência
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28/06/2025 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2025 14:49
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2025 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2025 23:21
Juntada de Petição de cota
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27/06/2025 11:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/06/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 09:01
Conclusos para decisão
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26/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 07:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 02/07/2025 10:30 Vara de Entorpecentes da Capital.
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09/06/2025 07:50
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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06/06/2025 12:26
Recebida a denúncia contra KAUA HENRIK DA SILVA SANTOS - CPF: *66.***.*01-90 (INDICIADO)
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05/06/2025 07:28
Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/06/2025 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/06/2025 23:59
Determinada diligência
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02/06/2025 23:59
Determinada a redistribuição dos autos
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30/05/2025 10:16
Conclusos para decisão
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28/05/2025 14:16
Juntada de Petição de denúncia
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22/05/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 12:05
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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06/05/2025 12:05
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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29/04/2025 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 11:05
Distribuído por dependência
-
29/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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