TJPB - 0802112-79.2023.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:57
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTOS DE SOUSA em 03/09/2025 23:59.
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21/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 00:35
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0802112-79.2023.8.15.0301
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DE FATIMA SANTOS DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A..
A parte autora questiona a existência de um contrato de empréstimo consignado, requerendo a declaração de nulidade do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu por danos morais.
O réu, BANCO BRADESCO S.A., apresentou contestação, na qual arguiu, em sede de preliminar, a ausência de interesse de agir e a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, defendeu a legalidade da contratação, alegando que a autora teve plena ciência do que contratou, e solicitou a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos para comprovar a regularidade do contrato.
A parte autora apresentou impugnação à contestação.
Foi realizada perícia grafotécnica sobre o instrumento contratual apresentado pela instituição financeira.
No entanto, a perícia foi inconclusiva e o laudo não foi anexado aos autos, impossibilitando a comprovação de que a assinatura do contrato pertencia ou não à parte autora.
Devidamente instadas a se manifestarem, apenas ré apresentou manifestação, a qual foi no sentido do julgamento do processo. É o relatório.
Decido.
I - DAS PRELIMINARES: I.1 - Da ausência de interesse de agir: A parte ré sustenta a falta de interesse de agir, alegando que a parte autora não buscou resolver o problema na via administrativa.
Essa alegação não merece prosperar, uma vez que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, garante a todos o acesso ao Poder Judiciário para a defesa de seus direitos, independentemente do prévio esgotamento da via administrativa.
Ademais, a controvérsia sobre a legalidade dos descontos já demonstra o interesse da parte autora em buscar a resolução judicial da demanda.
Por essas razões, indefiro a preliminar de ausência de interesse de agir.
I.2 - Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça: A promovida apresentou impugnação à gratuidade de justiça, alegando que a parte autora não faz jus ao beneplácito legal.
Contudo, cabe ao impugnante o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários ao deferimento da gratuidade.
Com efeito, milita em favor da declarante a presunção de sua hipossuficiência, consoante se extrai do §3º do art. 99 do CPC.
Desse modo, verifico que o impugnante não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção.
Rejeito, assim, a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
II - DO MÉRITO: A parte autora nega ter contratado o empréstimo e afirma ter sido vítima de uma fraude.
O contrato foi contestado e a instituição financeira apresentou documentos, inclusive o contrato, que foi submetido a perícia grafotécnica.
A perícia, no entanto, foi inconclusiva, não confirmando a autoria da assinatura.
Diante disso, e em se tratando de relação de consumo, o ônus da prova da regularidade da contratação é do fornecedor do serviço.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - Tema 1.061), em casos de empréstimos consignados, a instituição financeira tem a responsabilidade de comprovar a validade do contrato, especialmente quando a assinatura é contestada.
A ausência de prova inequívoca da contratação, aliada à inconclusividade do laudo pericial, leva à presunção de inexistência do vínculo jurídico.
De fato, ante a inconclusão da perícia e da ausência de produção de outras provas por parte do fornecedor do serviço (réu) de que o contrato vergastado é existente e válido, deve esta suportar os efeitos do não exercício do seu ônus probatório e, por conseguinte, ser declarada a inexistência do vínculo contratual.
Superada essa questão, passo a analisar os demais pedidos de reparação por danos materiais e morais, nesta ordem.
Compreendo que é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados que supere o valor depositado na conta da promovente, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva (CC/02, artigo 422 c/c CDC, artigo 4º, inciso III) e conforme o disposto no Código de Defesa do Consumidor, artigo 42, parágrafo único, in verbis: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Ressalte-se, ainda, que o Egrégio STJ já fixou tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
De fato, em que pese a irregularidade da contratação, há prova suficiente de que a promovente recebeu o valor em sua conta, razão pela qual os valores descontados mensalmente até o referido montante não devem ser objeto de restituição, sob pena de enriquecimento ilícito da promovente.
De fato, a parte autora, após a juntada do comprovante de depósito, nada arguiu de que a conta de destino não era de sua titularidade ou que, por qualquer outra razão, não teria recebido os valores.
Assim, o valor descontado com base no malfadado empréstimo não entabulado pela promovente que supere o montante depositado em sua conta deve ser restituído em dobro, com fulcro no art. 42, §único do CDC.
Compreendo que tais valores, compostos pelos juros remuneratórios, pelo IOF e demais encargos foram indevidamente cobrados, haja vista a ausência de voluntariedade da promovente para firmar o negócio jurídico.
Com isso, com fulcro no mencionado dispositivo do CDC e no princípio da boa-fé objetiva, o qual norteia o dever de lealdade das partes do negócio jurídico, a promovida deve pagar o correspondente descontado que tenha superado a quantia depositada, na forma dobrada.
Mutatis mutandis, trata-se de raciocínio similar ao firmado no seguinte precedente, haja vista que se trata de uma compensação dos valores a fim de não permitir o enriquecimento sem causa: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
RÉ QUE NÃO DESCONSTITUIU O DIREITO DO AUTOR ATRAVÉS DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO (ART. 373, II, CPC).
DESCONTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA DO AUTOR A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO REQUERENTE.
MULTA COMINATÓRIA QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0009262-13.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 25.04.2022) (TJ-PR - RI: 00092621320218160035 São José dos Pinhais 0009262-13.2021.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 25/04/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/04/2022) No tocante ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização compensatória de danos morais, pontue-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros.
A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos.
Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária.
Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil.
Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62).
No caso dos presentes autos, verifico que não há provas de que o autor, em função dos descontos suportados, sofreu abalo à honra, imagem ou outro atributo da personalidade.
De fato, conforme jurisprudência do STJ, o dano moral em casos dessa natureza somente incide quando houver prova de que, além da fraude, existiu circunstância agravante, como humilhação, exposição ao ridículo, divulgação da dívida, inscrição no rol de devedores, etc.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ.
SÚMULA N. 518 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO.
PRESSUPOSTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5.
Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 2409085 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0248527-9, 4ª TURMA, 15/12/2023) Assim, como no caso concreto não foi demonstrada qualquer exposição da parte autora a situação vexatória, não há que se falar em indenização por danos morais.
III.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: (i) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado entre a parte autora e a promovida (contrato n.º 015220880), com o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário e no contracheque da parte autora. (ii) Determinar que o réu restitua, em dobro, a quantia cobrada que tenha excedido o valor efetivamente depositado na conta da promovente, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, §1º do CC) a partir de cada desconto indevido, respeitada a prescrição quinquenal, caso existente.
Ante a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes, na proporção de 50%, ao pagamento da custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
No entanto, suspendo a exigibilidade quanto à parte autora, ante a gratuidade de justiça inicialmente deferida.
Defiro eventuais pedidos de habilitação e de intimação exclusiva formulados nos autos.
Anotações necessárias.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do perito.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Se houver a interposição de recurso de apelação: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º).
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado, proceda-se com a cobrança do pagamento das custas processuais e, caso nada mais seja requerido (CPC, art. 523), após o pagamento das referidas despesas processuais ou inclusão no SERASAJUD ou protesto, conforme o caso, arquive-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica.
Osmar Caetano Xavier Juiz de Direito -
11/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCIA DE ALMEIDA FREIRES em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:02
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 08:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/06/2025 04:57
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTOS DE SOUSA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 13:16
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/05/2025 10:24
Juntada de Certidão
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13/05/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 03:33
Decorrido prazo de MARCIA DE ALMEIDA FREIRES em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:33
Decorrido prazo de MARCIA DE ALMEIDA FREIRES em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTOS DE SOUSA em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:16
Nomeado perito
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07/08/2024 11:20
Conclusos para decisão
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24/07/2024 17:19
Decorrido prazo de MARCIA DE ALMEIDA FREIRES em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:19
Decorrido prazo de GERMANA MEIRA FERNANDES BEZERRA em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:09
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 09:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/02/2024 09:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/02/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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28/02/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 07:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:21
Juntada de
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23/01/2024 17:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/02/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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22/01/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 11:32
Recebidos os autos.
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18/01/2024 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
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05/12/2023 19:44
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 09:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/11/2023 09:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA SANTOS DE SOUSA - CPF: *43.***.*81-40 (AUTOR).
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20/11/2023 09:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2023 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/11/2023 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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