TJPB - 0801650-27.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:44
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:03
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801650-27.2025.8.15.0601 DESPACHO
Vistos.
DESCONTOS DE ASSOCIAÇÃO A parte autora busca o cancelamento de descontos associativos em seu benefício previdenciário, a restituição dos valores pagos e indenização pelos descontos que considera indevidos.
O INSS permite o cancelamento da mensalidade associativa por meio eletrônico, físico ou diretamente nos canais remotos da autarquia (site, aplicativo ou Central 135), conforme as Instruções Normativas 128/2022 e 162/2024.
Dessa forma, há via administrativa disponível para solução do problema, tornando desnecessária a intervenção judicial.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição não é violado, pois o ordenamento jurídico brasileiro adota um sistema de justiça multiportas, priorizando meios adequados de solução de conflitos antes da judicialização (IRDR 91, TJMG).
Se o próprio beneficiário pode cancelar unilateralmente os descontos, não há justificativa para acionar o Judiciário sem antes tentar os meios administrativos.
Além disso, se a parte autora afirma que não autorizou a realização dos descontos, há meios para que a ré seja provocada a apresentar termo de autorização, como o serviço de atendimento disponibilizado pela parte acionada, a ferramenta https://consumidor.gov.br ou serviços de apoio ao consumidor (a exemplo do https://www.reclameaqui.com.br/).
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Na situação dos autos, a parte autora, através do seu advogado, acostou comprovante de residência desatualizado.
SOBRE A ALEGAÇÃO GENÉRICA DA NECESSIDADE DA GRATUIDADE PROCESSUAL Relativamente ao pedido de gratuidade processual, vislumbro que a parte autora aduz genericamente não ter condições de arcar com as custas processuais.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º, do CPC).
O Código de Processo Civil determina que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária quando não houver nos autos os elementos necessários à sua concessão, devendo, antes, oportunizar à parte a comprovação do alegado em exposição fática (Art. 99, §2º, CPC).
A Recomendação n. 159 do CNJ, no Anexo A, exemplifica condutas processuais potencialmente abusivas relacionadas a essa questão e recomenda, no Anexo B, medidas judiciais que podem ser adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, tais como “notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo” e “notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício”.
DISPOSITIVO: Portanto, diante do exposto, após análise da presente demanda, determino: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único): - Tentativa prévia de cancelamento dos descontos pelos canais disponíveis (INSS ou associação); - Recusa da parte demandada em fornecer prova de adesão e autorização do desconto, mesmo após provocação via SAC, consumidor.gov.br ou Reclame Aqui. - Anexe comprovante de residência atualizado que se estiver em nome de terceiro deverá justificar o motivo comprovando satisfatoriamente, nos autos. - Comprove que faz jus à gratuidade processual, acostando documentos comprobatórios da sua condição econômica atual, sob pena de indeferimento (total ou parcial) da gratuidade.
Intimações necessárias.
Serve esta decisão como ofício/mandado (art. 102, CNJ da CGJ/TJPB).
Belém/PB, data e assinatura do sistema. -
06/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 21:29
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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