TJPB - 0802062-23.2023.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 18:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 04:58
Decorrido prazo de FRANCICLEUDO ANISIO CANDIDO em 03/09/2025 23:59.
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29/08/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:21
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Nº DO PROCESSO: 0802062-23.2023.8.15.0311 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de feito, no qual, as partes aportaram devidamente assinado, Termo de Acordo Extrajudicial.
Pugnam pela homologação dos termos do acordo e extinção dos autos.
Breve relato.
DECIDO.
O acordo entabulado preenche os requisitos legais e amolda-se aos critérios de justiça, tendo ainda sido comprovado o depósito judicial nos termos avençados.
Isto posto, nos termos do art. 487, III, B do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
Expeça-se alvarás liberatórios em nome da parte autora e do patrono subscritor nos termos avençados.
Condeno as partes na proporção de 50% cada, em relação às custas iniciais, a serem apuradas sobre o valor do acordo, restando suspensa a exigibilidade em face da parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça, conforme termos do art. 98, §3º do CPC.
Tendo havido renúncia ao prazo recursal, de logo, certifique-se quanto ao trânsito em julgado e ARQUIVE-SE os autos com baixa na distribuição.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL-PB, em 22 de agosto de 2025 MARIA EDUARDA BORGES ARAUJO Juíza de Direito -
26/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:53
Homologada a Transação
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22/08/2025 19:44
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:46
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0802062-23.2023.8.15.0311 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCICLEUDO ANISIO CANDIDO Advogados do(a) AUTOR: ADAO DOMINGOS GUIMARAES - PB8873, JOSE RIVALDO RODRIGUES - PB7437 REU: BANCO PAN Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela promovente almejando a reforma da Sentença sob o argumento de que teria havido erro na aplicação dos juros.
Vieram-se os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Sem razão o embargante.
Ele almeja a reforma da Sentença e não o saneamento de vícios de omissão, obscuridade e contradição ou retificar erro material.
Os embargos de declaração não são meios para alterar fundamentação enfrentada na sentença.
Se o embargante pretende a reforma da Sentença, deve utilizar os instrumentos adequados.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, NÃO ACOLHO os embargos de declaração.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito -
11/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 10:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 04:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:04
Conclusos para despacho
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12/05/2025 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:45
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 14:45
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 09:02
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2024 01:01
Decorrido prazo de ADAO DOMINGOS GUIMARAES em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 07:11
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:34
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:08
Juntada de Certidão
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18/11/2024 08:00
Juntada de Alvará
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17/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/11/2024 00:55
Decorrido prazo de ADAO DOMINGOS GUIMARAES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSE RIVALDO RODRIGUES em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/11/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 23:38
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 00:55
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 01/11/2024 23:59.
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29/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:34
Juntada de Certidão
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15/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/10/2024 08:29
Expedição de Carta.
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15/10/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:20
Nomeado perito
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26/06/2024 01:40
Decorrido prazo de ADAO DOMINGOS GUIMARAES em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 10:41
Conclusos para decisão
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21/06/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 01:45
Decorrido prazo de ADAO DOMINGOS GUIMARAES em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:43
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:00
Outras Decisões
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17/05/2024 15:47
Conclusos para despacho
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06/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:59
Decorrido prazo de ADAO DOMINGOS GUIMARAES em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE RIVALDO RODRIGUES em 03/04/2024 23:59.
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28/02/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 22:18
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/01/2024 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCICLEUDO ANISIO CANDIDO - CPF: *77.***.*66-46 (AUTOR).
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15/01/2024 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/12/2023 19:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/12/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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