TJPB - 0867035-24.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:08
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0867035-24.2024.8.15.2001 [Adjudicação de herança] REQUERENTE: MARISETE FLORENTINO DA SILVA REQUERIDO: MARISETE FLORENTINO DA SILVA SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL – Pedido de desistência – Extinção sem resolução de mérito. - Extingue-se o feito sem resolução de mérito, quando a parte autora desiste de prosseguir com o processo.
Vistos, etc… Trata-se de ação de alvará judicial ajuizada por MARISETE FLORENTINO DA SILVA, na qual é requerida autorização para levantamento de saldo de PIS/PASEP deixado por falecimento de PAULINO FAUSTINO DOS SANTOS.
Instada a justificar o interesse de agir, por haver dependente habilitado (id. 102273585 - pág. 3), e comprovar o saldo perseguido junto ao IPMJP, já que não constam outros resíduos, a teor dos ids. 104371119 e 104371110, a promovente requereu a desistência da ação id. 116773462. É o relatório.
Decido.
O pedido formulado na exordial encontra-se prejudicado. É que, a parte autora requereu a desistência da ação, em face de não mais possuir interesse no deslinde do feito.
Ora, diante de tal fato, outra via não resta, senão deferir a pretensão, até mesmo porque ausente parte contrária a condicionar o exame do pedido à sua manifestação.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tendo em vista a desistência do pedido formulada pela parte autora, isto com supedâneo no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas.
Certifique-se de logo o trânsito em julgado, por se tratar de extinção decorrente de pedido de desistência, e arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, 8 de agosto de 2025.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
12/08/2025 07:29
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 07:29
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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12/08/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 12:19
Extinto o processo por desistência
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06/08/2025 06:54
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 09:48
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 07:45
Conclusos para despacho
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12/03/2025 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2025 09:46
Declarada incompetência
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12/03/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 11:44
Juntada de Certidão
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23/01/2025 06:40
Decorrido prazo de ANATILDE ELEONORE TEIXEIRA TRAVASSOS em 21/01/2025 23:59.
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26/11/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 20:48
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 20:46
Juntada de Ofício
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28/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
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28/10/2024 15:32
Expedição de Carta.
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20/10/2024 18:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/10/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 18:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARISETE FLORENTINO DA SILVA - CPF: *95.***.*79-15 (REQUERENTE).
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18/10/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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